REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 30/2015

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 10/2003

(Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça)

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 8.º, 10.º e 11.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Finalidade

O CAJ tem por finalidade apoiar financeiramente a instalação e o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, adiante designado por Centro de Formação, bem como a realização de projectos especiais na área jurídica, no âmbito das atribuições da DSAJ.

Artigo 8.º

Contratação de pessoal

Para o cumprimento das suas atribuições, o CAJ pode contratar pessoal, nos termos do regime geral da função pública.

Artigo 10.º

Encargos

1. Constituem encargos do CAJ:

1) Os encargos inerentes ao funcionamento do CAJ, dos serviços dos registos e do notariado, do Centro de Formação, do Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, da Comissão de Apoio Judiciário, do Conselho dos Registos e do Notariado e da Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes Violentos, nomeadamente com a manutenção das instalações, aquisição e conservação de equipamento, aquisição de bens e serviços e outras despesas correntes e de capital;

2) As despesas decorrentes do cumprimento das atribuições dos serviços dos registos e do notariado, do Centro de Formação, da Comissão de Apoio Judiciário e da Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes Violentos;

3) Os encargos com a realização de estudos e projectos especiais na área jurídica, no âmbito das atribuições da DSAJ;

4) Os encargos com a adaptação ou reparação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação;

5) Os subsídios atribuídos a entidades que tenham como objectivo a realização de actividades especiais na área jurídica, no âmbito das atribuições da DSAJ;

6) (anterior alínea 7))

7) (anterior alínea 8))

8) (anterior alínea 9))

2. Poderão ainda ficar a cargo do CAJ, exclusivamente ou em regime de comparticipação por verbas inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, conforme for decidido por despacho do Chefe do Executivo, as seguintes despesas:

1) Construção, aquisição e locação de imóveis destinados à instalação e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação;

2)......

Artigo 11.º

Regime financeiro

1. O CAJ está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo, todavia, o n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 12.º a 14.º do presente regulamento administrativo, disposições especiais nos termos do artigo 95.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), com o correspondente afastamento da aplicabilidade, respectivamente, dos artigos 71.º a 73.º e artigo 77.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública).

2......»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.

Aprovado em 20 de Novembro de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.