REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 28/2015

BO N.º:

52/2015

Publicado em:

2015.12.30

Página:

2034-2061

  • Organização e funcionamento do Instituto de Acção Social.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 52/2022 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2015 — Organização e funcionamento do Instituto de Acção Social.
  • Ordem Executiva n.º 50/2023 - Altera o quadro de pessoal do Instituto de Acção Social.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2004 - Regime de utilização das cantinas do Instituto de Acção Social.
  • Ordem Executiva n.º 27/2010 - O quadro de pessoal do Instituto de Acção Social.
  • Decreto-Lei n.º 24/99/M - Reestrutura o Instituto de Acção Social de Macau, integrando o Gabinete para a Prevenção e Tratamento da Toxicodependência — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 28/2015

    Organização e funcionamento do Instituto de Acção Social

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto, natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece a organização e o funcionamento do Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS.

    Artigo 2.º

    Natureza

    O IAS é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por fim a prossecução das linhas de acção gerais da política de acção social da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    Artigo 3.º

    Tutela

    1. O IAS está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.*

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, no exercício dos seus poderes de tutela, compete à entidade tutelar:*

    1) Nomear os titulares dos órgãos do IAS;

    2) Autorizar a contratação do pessoal;

    3) Autorizar a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis, e a alienação ou oneração de bens imóveis do IAS;

    4) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do IAS;

    5) Aprovar:

    (1) O plano e as directrizes de gestão financeira;

    (2) O plano e o relatório de actividades anuais;

    (3) A conta de gerência anual;

    (4) O orçamento privativo do IAS, as alterações orçamentais e o orçamento dos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, doravante designado por PIDDA;*

    (5) Os actos do IAS que impliquem despesas de valor superior ao legalmente fixado para os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

    6) Homologar os acordos e protocolos celebrados pelo IAS com outras entidades públicas ou privadas.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 52/2022

    Artigo 4.º

    Atribuições

    1. São atribuições do IAS:

    1) Colaborar na definição, organização, coordenação, dinamização e execução da política de acção social da RAEM;

    2) Adoptar medidas para prevenir a ocorrência de problemas individuais e familiares;

    3) Prestar apoio a indivíduos e famílias que não consigam satisfazer as suas necessidades básicas de sobrevivência ou que se encontrem em situações de emergência;

    4) Planear e executar medidas relativas à prevenção e tratamento da toxicodependência, designadamente a implementação de acções educativas de combate à toxicodependência, no sentido de apoiar os toxicodependentes a receberem o tratamento de reabilitação que lhes seja adequado e a reintegrarem-se na sociedade;

    5) Conceber e adoptar medidas que permitam prevenir o jogo problemático, bem como prestar apoio adequado aos indivíduos e famílias afectados por este problema;

    6) Apoiar os grupos sociais carenciados a integrarem-se na sociedade, nomeadamente no que se refere às famílias desestruturadas e disfuncionais, bem como às crianças, jovens, idosos, deficientes e outras pessoas que necessitem de protecção e de apoio;

    7) Proteger e orientar menores ou pessoas que sejam confiados ao IAS;

    8) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços de reinserção social contemplados no regime jurisdicional em matéria penal, bem como no Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores;

    9) Fazer cumprir as medidas jurisdicionais decretadas pelos tribunais competentes;

    10) Prestar, nos termos legais, o apoio necessário aos órgãos judiciais que o solicitem;

    11) Prestar apoio urgente a indivíduos e famílias afectados por acidentes graves ou calamidades;

    12) Prestar apoio humanitário a pessoas a quem seja reconhecido o estatuto de refugiado ou cujo processo esteja em curso, bem como a outras pessoas que necessitem de permanecer, por motivo involuntário, na RAEM, tendo em consideração a situação concreta dessas mesmas pessoas;

    13) Emitir licença de funcionamento relativamente a equipamentos sociais e assegurar a supervisão do seu funcionamento;

    14) Incentivar e apoiar as entidades privadas a participarem na acção social e a promoverem projectos com a função de serviço social ou que sejam favoráveis ao bem-estar dos grupos em situação vulnerável;*

    15) Prestar, nos termos legais, assistência técnica e financeira, ou simples colaboração, a instituições de serviço social sem fins lucrativos, com vista à racionalização de recursos e à garantia da qualidade e eficácia dos serviços;*

    16) Promover e dinamizar planos e acções de formação que contribuam para o desenvolvimento profissional do pessoal de acção social;*

    17) Promover a cooperação e o intercâmbio com organizações de acção social, entidades afins e outras organizações internacionais, na RAEM e no exterior;*

    18) Propor legislação, elaborar regulamentos ou adoptar medidas administrativas, no âmbito das atribuições do IAS;*

    19) Gerir os bens imóveis pertencentes ao IAS e os que lhe forem confiados pelo Governo da RAEM; *

    20) Cumprir as demais atribuições que lhe estejam cometidas por lei.*

    2. No âmbito do regime de protecção social de menores, o IAS é a entidade competente de acção social.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 52/2022

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 5.º

    Estrutura orgânica

    1. O IAS é dirigido por um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes, os quais vencem pelos índices indicados na coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

    2. São órgãos do IAS:

    1) O presidente;

    2) O Conselho Administrativo;

    3) O Conselho de Reinserção Social.

    3. São subunidades orgânicas do IAS:

    1) Departamento de Serviços Familiares e Comunitários;

    2) Departamento de Solidariedade Social;

    3) Departamento de Prevenção e Tratamento da Dependência do Jogo e da Droga;

    4) Departamento de Reinserção Social;

    5) Departamento de Estudos e Planeamento;

    6) Departamento Administrativo e Financeiro;

    7) Divisão Jurídica e de Tradução;

    8) Divisão de Relações Públicas e de Comunicação Social.

    SECÇÃO I

    Presidente e vice-presidentes

    Artigo 6.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente, designadamente:

    1) Dirigir, planificar, organizar e gerir a actividade do IAS;

    2) Propor a definição da estratégia de actuação e de desenvolvimento do IAS;

    3) Propor a nomeação e contratação do pessoal, e decidir sobre a sua afectação às várias subunidades orgânicas;

    4) Exercer, nos termos legais, o poder disciplinar sobre o pessoal do IAS;

    5) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao IAS;

    6) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo o plano e as directrizes de gestão financeira do IAS, o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, a conta de gerência anual, bem como demais documentos obrigatórios de prestação de contas;*

    7) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo o orçamento dos projectos do PIDDA;*

    8) Tomar as medidas necessárias para que os indivíduos e as famílias com necessidades urgentes obtenham o apoio adequado com a maior brevidade possível;

    9) Autorizar o licenciamento dos equipamentos sociais tutelados pelo IAS, nos termos legais;

    10) Autorizar o internamento de pessoas nos equipamentos do IAS ou naqueles que com este Instituto tenham acordo de cooperação;

    11) Desistir, transigir, confessar e comprometer-se em processos arbitrais;

    12) Constituir, sempre que necessário, mandatário judicial para tratar de assuntos que envolvam os processos judiciais em que o IAS seja parte;

    13) Emitir instruções e decidir, no âmbito das atribuições do IAS, sobre a recolha e o tratamento dos dados pessoais referentes ao pessoal do IAS e a indivíduos envolvidos nos casos em que este Instituto tenha intervenção;

    14) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

    2. O presidente pode delegar ou subdelegar as suas próprias competências nos vice-presidentes ou no pessoal de chefia das subunidades orgânicas.

    3. O pessoal de chefia das subunidades orgânicas no qual forem delegadas competências podem, de acordo com as necessidades reais da sua actividade, subdelegar as respectivas competências nas chefias funcionais responsáveis pela execução dos trabalhos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 52/2022

    Artigo 7.º

    Competências dos vice-presidentes

    1. Compete aos vice-presidentes, designadamente:

    1) Coadjuvar o presidente;

    2) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

    3) Exercer as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente e desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas.

    2. O presidente é substituído pelo vice-presidente que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

    SECÇÃO II

    Conselho Administrativo

    Artigo 8.º

    Composição

    1. O Conselho Administrativo, adiante designado por Conselho, é constituído pelos seguintes membros:

    1) O presidente do IAS, que preside;

    2) Os dois vice-presidentes;

    3) O chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;

    4) Um representante designado pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. Nas situações de falta, ausência ou impedimento, os membros referidos nas alíneas 1) a 3) do número anterior são substituídos por quem for designado para os substituir nestes cargos.

    3. O membro referido na alínea 4) do n.º 1 e o seu suplente são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

    4. O presidente designa, de entre os trabalhadores do IAS, o secretário do Conselho e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões, sem direito a voto.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 52/2022

    Artigo 9.º

    Competências

    1. Compete ao Conselho:

    1) Autorizar a realização de despesas, bem como a aplicação de outros recursos dentro dos limites previstos na lei;

    2) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o plano e as directrizes de gestão financeira, o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, bem como a conta de gerência anual;*

    3) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o orçamento dos projectos do PIDDA;*

    4) Deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados;

    5) Deliberar sobre a alienação ou o abate de materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inservíveis;

    6) Deliberar sobre a reavaliação de bens que tenham ultrapassado o seu período de vida útil e ainda se encontrem em condições de utilização;

    7) Propor à entidade tutelar as medidas julgadas convenientes à adequada gestão financeira do IAS, que não caibam nas suas competências;

    8) Deliberar sobre as propostas a submeter à aprovação da entidade tutelar, respeitantes à alienação ou oneração de bens imóveis do IAS e à aquisição por este, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis.

    2. O Conselho pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização das despesas respeitantes aos actos de gestão corrente referidos no artigo seguinte, bem como a realização das despesas de outra natureza cujo limite máximo seja de 100 000 patacas, devendo neste caso os actos praticados ser ratificados na reunião do Conselho realizada imediatamente a seguir.

    3. O Conselho pode também delegar no seu presidente a competência para autorizar a prática de actos relacionados com a execução de obras, bem como com a aquisição de bens e serviços, desde que o montante envolvido não exceda as 500 000 patacas, à excepção dos casos de dispensa de realização de consulta ou de celebração de contrato escrito, em que o limite do montante envolvido para a respectiva autorização é reduzido a metade do valor supracitado.

    4. Os actos de autorização referidos no número anterior devem ser ratificados na reunião do Conselho realizada imediatamente a seguir.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 52/2022

    Artigo 10.º

    Actos de gestão corrente

    São actos de gestão corrente:

    1) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal;

    2) A transferência para as respectivas entidades do valor dos descontos legais efectuados ao pessoal, ou de outros descontos que devam ser deduzidos nos vencimentos ou salários;

    3) A realização das despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o limite de cada despesa não ultrapasse 15 000 patacas;

    4) A realização das despesas, nomeadamente as relativas a electricidade, água, comunicações, combustíveis para veículos e a condomínios de bens imóveis;

    5) A realização das despesas com os seguros de pessoal, materiais e equipamento, imóveis e viaturas;

    6) A realização das despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e na imprensa local;

    7) A autorização para a libertação de cauções.

    Artigo 11.º

    Competências do presidente do Conselho

    Compete ao presidente do Conselho:

    1) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;

    2) Definir e aprovar a ordem do dia;

    3) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho;

    4) Exercer as competências delegadas pelo Conselho.

    Artigo 12.º

    Funcionamento

    1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

    2. O Conselho delibera validamente com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, devendo um ser o representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos nominais dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    4. Das reuniões do Conselho são lavradas actas, as quais são aprovadas na respectiva reunião ou na seguinte pelos membros que estiveram presentes e assinadas conjuntamente pelo presidente e pelo secretário.

    5. As deliberações do Conselho só têm eficácia quando constem de actas aprovadas.

    6. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos três membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

    SECÇÃO III

    Conselho de Reinserção Social

    Artigo 13.º

    Competências e composição

    1. Compete ao Conselho de Reinserção Social, nomeadamente, emitir pareceres sobre a política educativa e de reinserção social.

    2. O Conselho de Reinserção Social tem a seguinte composição:

    1) O presidente do IAS, que preside;

    2) O director da Direcção dos Serviços Correccionais;

    3) O director do Estabelecimento Prisional de Coloane;*

    4) O director do Instituto de Menores;*

    5) O chefe do Departamento de Reinserção Social, que exerce as funções de secretário.*

    3. O presidente pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, individualidades com conhecimentos específicos nas matérias a tratar, sempre que tal se justifique.

    4. O Conselho de Reinserção Social reúne, em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

    5. Os participantes nas reuniões do Conselho de Reinserção Social têm direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 52/2022

    SECÇÃO IV

    Subunidades orgânicas

    Artigo 14.º

    Departamento de Serviços Familiares e Comunitários

    1. O Departamento de Serviços Familiares e Comunitários é a subunidade orgânica de execução da política de protecção e desenvolvimento da família, de realização das diligências visando a prestação de apoio a grupos vulneráveis e famílias no âmbito da acção social, de organização, coordenação e de apoio nos assuntos relacionados com as instituições dessas áreas, de prestação de apoio em situações de emergência e de participação nas acções de protecção civil e de auxílio e socorro em situações de calamidade.

    2. O Departamento de Serviços Familiares e Comunitários compreende as seguintes divisões:

    1) A Divisão de Assistência Social;

    2) A Divisão de Serviços Familiares;

    3) A Divisão de Apoio Comunitário.

    Artigo 15.º

    Divisão de Assistência Social

    Compete à Divisão de Assistência Social, designadamente:

    1) Acompanhar e apoiar, nos termos legais e de forma adequada, os indivíduos e famílias em situação de carência social ou económica e proceder à revisão atempada das diversas medidas de apoio e dos respectivos níveis;

    2) Assegurar o funcionamento dos centros de acção social, prestar atendimento a indivíduos que procurem serviços e apoios, efectuar a triagem e encaminhá-los para as respectivas unidades de serviços em função das suas necessidades;

    3) Executar os trabalhos relativos à atribuição de outros subsídios e abonos;

    4) Colaborar com outras entidades públicas e instituições não governamentais, no sentido de apoiar as pessoas com capacidade de trabalho na sua reinserção social;

    5) Gerir e efectuar inspecção aleatória dos casos de apoio económico, bem como proceder à investigação e tratamento dos casos de suspeita de abuso desse apoio, em conformidade com a lei;

    6) Assegurar a gestão dos centros de abrigo e de outros equipamentos de acolhimento provisório que sejam da responsabilidade do IAS, e organizar o internamento das pessoas necessitadas;

    7) Executar, em articulação com as operações de protecção civil, as tarefas que lhe forem confiadas.

    Artigo 16.º

    Divisão de Serviços Familiares

    Compete à Divisão de Serviços Familiares, designadamente:

    1) Prestar atendimento a pessoas que tenham perturbações com origem no desenvolvimento pessoal ou familiar, avaliar as suas necessidades, definir um plano de serviços de aconselhamento e providenciar acompanhamento adequado;

    2) Encaminhar, de forma adequada, casos de apoio que tenham necessidade de serviços especiais;

    3) Colaborar com as instituições não governamentais no sentido de promover a criação, em diversas zonas, de uma rede eficaz de prestação de serviço aos casos familiares;

    4) Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelas entidades públicas e pelas instituições não governamentais no domínio da gestão de casos, bem como a colaboração entre as mesmas nessa matéria;

    5) Prestar apoio especializado aos casos envolvidos em procedimentos judiciais e apresentar um relatório social quando solicitado por entidade judiciária;

    6) Participar nas operações de auxílio urgente, aquando da ocorrência de acidentes graves ou calamidades;

    7) Prestar apoio urgente a indivíduos ou famílias em situação de risco ou com necessidade de utilizar os serviços disponibilizados;

    8) Prestar aconselhamento especializado a pessoas afectadas por acidentes graves ou calamidades e em estado emocional instável;

    9) Proporcionar, de forma adequada, medidas de protecção e apoio a pessoas afectadas por violência doméstica;

    10) Desenvolver e promover serviços de conciliação de conflitos familiares.

    Artigo 17.º

    Divisão de Apoio Comunitário

    Compete à Divisão de Apoio Comunitário, designadamente:

    1) Conceber planos que contribuam para o desenvolvimento dos serviços familiares e comunitários, e apresentar o respectivo projecto de execução;

    2) Colaborar com as instituições não governamentais que prestam serviços familiares e comunitários, implementando serviços e planos com o objectivo da promoção de famílias harmoniosas, do espírito de mútuo auxílio e auto-ajuda e de prevenção de problemas familiares;

    3) Avaliar as condições das instituições não governamentais envolvidas e, consoante a situação concreta, apresentar propostas viáveis a respeito do apoio a conceder-lhes;

    4) Apresentar propostas e pareceres técnicos para que as instituições não governamentais na área dos serviços familiares e comunitários possam elevar a qualidade e eficácia dos serviços prestados;

    5) Apoiar as instituições não governamentais subsidiadas pelo IAS, com vista a assegurar o seu bom funcionamento e a qualidade dos serviços prestados;

    6) Promover o desenvolvimento das acções de voluntariado.

    Artigo 18.º

    Departamento de Solidariedade Social

    1. O Departamento de Solidariedade Social é a subunidade orgânica responsável pela execução das políticas de serviços para crianças, jovens e idosos e de reabilitação, bem como pela organização, coordenação e apoio nos assuntos relacionados com as instituições dessas áreas.

    2. O Departamento de Solidariedade Social compreende as seguintes divisões:

    1) A Divisão de Serviços para Crianças e Jovens;

    2) A Divisão de Serviços para Idosos;

    3) A Divisão de Serviços de Reabilitação.

    Artigo 19.º

    Divisão de Serviços para Crianças e Jovens

    Compete à Divisão de Serviços para Crianças e Jovens, designadamente:

    1) Ajudar e encaminhar as crianças e jovens avaliados como estando em situação de risco social e inadaptação social para o acesso aos serviços de acolhimento e de prestação de cuidados e outros serviços adequados, bem como assegurar-lhes a manutenção do contacto necessário com a família e a comunidade;

    2) Cooperar com as instituições não governamentais que prestam serviços a crianças e jovens, assegurar a prestação do serviço de creche e desenvolver actividades, serviços e programas que visem a prevenção e o tratamento dos problemas relacionados com as crianças e os jovens;

    3) Avaliar as condições das instituições não governamentais que prestam serviços a crianças e jovens e, consoante a situação concreta, apresentar propostas viáveis a respeito do apoio a conceder-lhes;

    4) Apoiar as instituições não governamentais subsidiadas pelo IAS, com vista a assegurar o seu bom funcionamento e a qualidade dos serviços prestados;

    5) Apresentar propostas e pareceres técnicos para que as instituições não governamentais na área dos serviços para crianças e jovens possam elevar a qualidade e eficácia dos serviços prestados;

    6) Conceber planos que contribuam para o desenvolvimento dos serviços para crianças e jovens e a instalação de equipamentos, bem como apresentar as respectivas propostas;

    7) Tratar, nos termos da lei, dos assuntos relativos a pedidos de adopção;

    8) Promover o procedimento judicial destinado à protecção de menores, bem como prestar especial atenção às necessidades nos respectivos casos.

    Artigo 20.º

    Divisão de Serviços para Idosos

    Compete à Divisão de Serviços para Idosos, designadamente:

    1) Apoiar os idosos no acesso aos serviços de apoio domiciliário ou de prestação de cuidados comunitários, de modo a permitir-lhes a manutenção do contacto com a família e a comunidade, bem como a obtenção dos serviços de acolhimento e de prestação de cuidados quando forem necessários;

    2) Colaborar com as instituições não governamentais que prestam serviços a idosos, desenvolvendo actividades, serviços e programas que visem promover uma vida activa para o idoso, bem como fomentar uma tendência para o respeito pelo idoso e o cuidado a dar a esse grupo populacional;

    3) Executar trabalhos relacionados com o mecanismo do tempo de espera para os utentes do serviço de prestação de cuidados, bem como gerir a respectiva base de dados;

    4) Avaliar as condições das instituições não governamentais que prestam serviços a idosos e, consoante a situação concreta, apresentar propostas viáveis a respeito do apoio a conceder-lhes;

    5) Apoiar as instituições não governamentais subsidiadas pelo IAS, com vista a assegurar o seu bom funcionamento e a qualidade dos serviços prestados;

    6) Apresentar propostas e pareceres técnicos para que as instituições não governamentais na área dos serviços para idosos possam elevar a qualidade e eficácia dos serviços prestados;

    7) Conceber planos que contribuam para o desenvolvimento dos serviços para idosos e a instalação de equipamentos, bem como apresentar as respectivas propostas;

    8) Proceder à gestão dos equipamentos dos serviços para idosos do IAS.

    Artigo 21.º

    Divisão de Serviços de Reabilitação

    Compete à Divisão de Serviços de Reabilitação, designadamente:

    1) Apoiar os deficientes necessitados no acesso aos serviços de apoio domiciliário ou de reabilitação comunitária, de modo a permitir-lhes a manutenção do contacto com a família e a comunidade, bem como a obtenção dos serviços de acolhimento e de prestação de cuidados quando forem necessários;

    2) Colaborar com as instituições não governamentais que prestam serviços de reabilitação, desenvolvendo actividades, serviços e programas que visem a prevenção de deficiências, o aumento das capacidades dos deficientes e a promoção da inclusão social;

    3) Organizar e executar os trabalhos relativos à avaliação do tipo e grau da deficiência, bem como gerir a respectiva base de dados;

    4) Executar trabalhos relacionados com os mecanismos de avaliação e tempo de espera para os utentes dos serviços de reabilitação;

    5) Avaliar as condições das instituições não governamentais que prestam serviços de reabilitação e, consoante a situação concreta, apresentar propostas viáveis a respeito do apoio a conceder-lhes;

    6) Apoiar as instituições não governamentais subsidiadas pelo IAS, com vista a assegurar o seu bom funcionamento e a qualidade dos serviços prestados;

    7) Apresentar propostas e pareceres técnicos para que as instituições não governamentais na área dos serviços de reabilitação possam elevar a qualidade e eficácia dos serviços prestados;

    8) Conceber planos que contribuam para o desenvolvimento dos serviços de reabilitação e a instalação de equipamentos, bem como apresentar as respectivas propostas.

    Artigo 22.º

    Departamento de Prevenção e Tratamento da Dependência do Jogo e da Droga

    1. O Departamento de Prevenção e Tratamento da Dependência do Jogo e da Droga é a subunidade orgânica responsável pela organização e desenvolvimento das acções e serviços relativos à prevenção e tratamento da toxicodependência e do jogo problemático.

    2. O Departamento de Prevenção e Tratamento da Dependência do Jogo e da Droga compreende as seguintes divisões:

    1) A Divisão de Prevenção da Toxicodependência;

    2) A Divisão de Tratamento da Toxicodependência e Reabilitação;

    3) A Divisão de Prevenção e Tratamento do Jogo Problemático.

    Artigo 23.º

    Divisão de Prevenção da Toxicodependência

    Compete à Divisão de Prevenção da Toxicodependência, designadamente:

    1) Promover e realizar programas de divulgação e educação sobre a prevenção do abuso de drogas, destinados ao meio escolar, às famílias, à comunidade e a demais grupos sociais, bem como assegurar o funcionamento dos equipamentos destinados à educação para o combate à toxicodependência;

    2) Promover e encorajar a participação de diversos grupos sociais nas actividades de combate à toxicodependência, nomeadamente nos programas preventivos dirigidos a crianças e jovens;

    3) Avaliar as condições das instituições não governamentais que implementam acções de prevenção do abuso de drogas e, consoante a situação concreta, apresentar propostas viáveis a respeito do apoio a conceder-lhes;

    4) Apoiar as instituições não governamentais subsidiadas pelo IAS que implementam acções de prevenção do abuso de drogas, com vista a assegurar o seu bom funcionamento e a qualidade dos serviços prestados;

    5) Apresentar propostas e pareceres técnicos para que as instituições não governamentais que implementam acções de prevenção do abuso de drogas possam elevar a qualidade e eficácia dos serviços prestados;

    6) Disponibilizar informações de divulgação e educação sobre o combate à toxicodependência;

    7) Colaborar com outras entidades públicas, escolas e instituições não governamentais na implementação e desenvolvimento de actividades e acções de formação de combate à toxicodependência, com vista a reforçar a consciência da população em geral para o combate à toxicodependência;

    8) Recolher e analisar dados e informações relativos à população da RAEM que abuse de drogas.

    Artigo 24.º

    Divisão de Tratamento da Toxicodependência e Reabilitação

    Compete à Divisão de Tratamento da Toxicodependência e Reabilitação, designadamente:

    1) Disponibilizar serviços de tratamento médico e aconselhamento adequados a toxicodependentes, bem como apoio e aconselhamento necessários às suas famílias;

    2) Assegurar o funcionamento dos equipamentos para serviços de tratamento da toxicodependência e de reabilitação, bem como proporcionar apoios adequados às entidades e unidades que desenvolvem serviços de tratamento de desintoxicação;

    3) Promover medidas eficazes de redução de danos e encorajar os toxicodependentes a receberem tratamento de desintoxicação e a participarem nos programas de reabilitação social, com vista à sua gradual reinserção social;

    4) Avaliar as condições das instituições não governamentais de tratamento de desintoxicação e, consoante a situação concreta, apresentar propostas viáveis a respeito do apoio a conceder-lhes;

    5) Apresentar propostas e pareceres técnicos para que as instituições não governamentais de tratamento de desintoxicação possam elevar a qualidade e eficácia dos serviços prestados;

    6) Promover a cooperação entre os serviços públicos e as instituições não governamentais de tratamento de desintoxicação e reabilitação, com vista a reforçar a rede dos serviços de desintoxicação na RAEM;

    7) Recolher e analisar dados e informações relativos aos casos de desintoxicação.

    Artigo 25.º

    Divisão de Prevenção e Tratamento do Jogo Problemático

    Compete à Divisão de Prevenção e Tratamento do Jogo Problemático, designadamente:

    1) Disponibilizar serviços de aconselhamento psicológico e de tratamento da dependência do jogo aos requerentes de apoio que sofram de perturbações derivadas do jogo problemático, bem como prestar apoio e ajuda às respectivas famílias e à população de alto risco quanto ao jogo problemático;

    2) Divulgar informações relativas à prevenção do jogo problemático junto dos bairros comunitários, bem como estimular a participação das escolas, instituições não governamentais e outras entidades públicas nas actividades de divulgação e educação;

    3) Colaborar com as instituições não governamentais de prevenção e tratamento do jogo problemático na promoção do desenvolvimento profissional dos serviços de prevenção e tratamento;

    4) Colaborar com os serviços públicos, instituições não governamentais e entidades privadas, de forma a reduzir os problemas familiares e sociais causados pelo jogo;

    5) Avaliar as condições das instituições não governamentais de prevenção e tratamento do jogo problemático e, consoante a situação concreta, apresentar propostas viáveis a respeito do apoio a conceder-lhes;

    6) Apoiar as instituições não governamentais de prevenção e tratamento do jogo problemático subsidiadas pelo IAS, com vista a assegurar o seu bom funcionamento e a qualidade dos serviços prestados;

    7) Apresentar propostas e pareceres técnicos para que as instituições não governamentais de prevenção e tratamento do jogo problemático possam elevar a qualidade e eficácia dos serviços prestados;

    8) Recolher e analisar dados e informações dos casos de jogo problemático.

    Artigo 26.º

    Departamento de Reinserção Social

    1. O Departamento de Reinserção Social é o serviço de reinserção social referido na legislação penal, processual penal, de execução de penas e medidas de segurança e no regime tutelar educativo dos jovens infractores quando estejam em causa:

    1) Arguidos em liberdade;

    2) Condenados a pena ou a medida de segurança ou outras medidas, não privativas da liberdade;

    3) Condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento que se encontrem em liberdade;

    4) Condenados a medida de segurança de internamento executada em instituição não prisional;

    5) Menores em meio livre com o processo de regime tutelar educativo dos jovens infractores pendente;

    6) Menores a quem tenha sido aplicada a medida de imposição de condutas ou deveres ou a de acompanhamento educativo, bem como a quem tenha sido suspensa a medida aplicada ou cujo processo se encontre suspenso.

    2. Compete ao Departamento de Reinserção Social, enquanto serviço de reinserção social, nomeadamente:

    1) Elaborar os relatórios sociais previstos na lei para apoiar os órgãos judiciais na tomada de decisões;

    2) Realizar perícias sobre a personalidade dos arguidos e observações a menores;

    3) Elaborar os planos individuais de readaptação social previstos na lei, bem como os relatórios sobre o acompanhamento das medidas de intervenção jurisdicional não institucionais previstas no regime tutelar educativo dos jovens infractores;

    4) Apoiar a autoridade judiciária na correcta execução de penas e medidas.

    3. Compete ainda genericamente ao Departamento de Reinserção Social:

    1) Proporcionar apoio a arguidos ou condenados em liberdade e a menores a quem não tenham sido aplicadas medidas institucionais, sujeitos de processos penais e do regime tutelar educativo dos jovens infractores, providenciando pela criação de condições de acolhimento temporário e pela sua integração laboral, escolar, formativa e social;

    2) Articular a sua actuação com a Direcção dos Serviços Correccionais;

    3) Proporcionar auxílio e correcção de conduta que se adeqúem aos destinatários dos serviços, em colaboração com os serviços públicos e as associações sociais;

    4) Efectuar estudos sobre as políticas de correcção comunitária e apresentar propostas construtivas;

    5) Proceder aos estudos, zelando pela eficácia das acções de correcção destinadas aos infractores, e envidar esforços no sentido de promover a prevenção da prática de novo crime;

    6) Planear, avaliar e promover o desenvolvimento das capacidades técnicas do pessoal de aconselhamento, nomeadamente, no que se refere à sua participação nas respectivas actividades formativas.

    Artigo 27.º

    Departamento de Estudos e Planeamento

    1. O Departamento de Estudos e Planeamento é a subunidade orgânica responsável, designadamente, pelos estudos, planeamento e promoção do desenvolvimento profissional do serviço social, pela coordenação da gestão de subsídios para as instituições, bem como pela execução das acções respeitantes ao planeamento e licenciamento dos equipamentos sociais.

    2. O Departamento de Estudos e Planeamento compreende as seguintes divisões:

    1) A Divisão de Desenvolvimento Profissional e Planeamento;

    2) A Divisão de Gestão de Subsídios a Instituições;

    3) A Divisão de Licenciamento e Fiscalização dos Equipamentos Sociais.

    Artigo 28.º

    Divisão de Desenvolvimento Profissional e Planeamento

    Compete à Divisão de Desenvolvimento Profissional e Planeamento, designadamente:

    1) Organizar, coordenar e promover diversas pesquisas, estudos e planos relacionados com as políticas sociais, o desenvolvimento da sociedade e as necessidades dos serviços;

    2) Tratar de assuntos respeitantes ao regime profissional dos assistentes sociais e gerir a base de dados sobre o pessoal da área de serviço social;

    3) Organizar e coordenar acções de formação destinadas ao pessoal afecto à área de serviço social;

    4) Recolher e analisar os dados relativos à evolução social e económica para servirem de referência à definição de políticas;

    5) Coordenar o tratamento dos assuntos relacionados com queixas, procedendo periodicamente à avaliação, revisão e melhoramento da qualidade e eficácia dos serviços públicos;

    6) Apoiar a elaboração e o acompanhamento dos planos de actividades anuais e plurianuais, bem como apresentar, sempre que necessário, propostas de alteração;

    7) Organizar e acompanhar os assuntos relacionados com as linhas de acção governativa e elaborar o relatório anual de actividades.

    Artigo 29.º

    Divisão de Gestão de Subsídios a Instituições

    Compete à Divisão de Gestão de Subsídios a Instituições, designadamente:

    1) Coordenar a realização da avaliação efectuada pelas subunidades orgânicas aos pedidos de subsídios das instituições de serviço social, bem como emitir pareceres para a respectiva apreciação e autorização;

    2) Coordenar e organizar os diversos pedidos de subsídios e acordos de cooperação;

    3) Definir critérios e procedimentos na apreciação e autorização dos diferentes tipos de projectos subsidiados;

    4) Elaborar as diversas instruções a que devem obedecer os pedidos de subsídios;

    5) Recolher, analisar e manter actualizados os dados relativos às instituições subsidiadas, com vista à fiscalização da aplicação dos subsídios.

    Artigo 30.º

    Divisão de Licenciamento e Fiscalização dos Equipamentos Sociais

    Compete à Divisão de Licenciamento e Fiscalização dos Equipamentos Sociais, designadamente:

    1) Emitir pareceres técnicos sobre as condições para o pedido de licenciamento dos equipamentos sociais, bem como sobre o desenvolvimento de serviços;

    2) Emitir pareceres ou apresentar propostas para a renovação ou o cancelamento das licenças emitidas;

    3) Proceder à fiscalização e vistoria do local necessárias para garantir a boa operacionalidade dos equipamentos sociais e a sua utilização nos termos da lei, consultando os processos e as informações relacionados com o funcionamento quotidiano dos equipamentos;

    4) Coordenar as acções de planeamento relativas aos equipamentos sociais desenvolvidas pelas respectivas subunidades orgânicas do IAS;

    5) Gerir e actualizar a base de dados relativa aos equipamentos sociais.

    Artigo 31.º

    Departamento Administrativo e Financeiro

    1. O Departamento Administrativo e Financeiro é a subunidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como pela prestação de apoio administrativo e assistência no domínio da informática às outras subunidades orgânicas.

    2. O Departamento Administrativo e Financeiro compreende as seguintes divisões:

    1) A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;

    2) A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

    3) A Divisão de Informática.

    Artigo 32.º

    Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

    Compete à Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, designadamente:

    1) Apoiar e acompanhar as diversas medidas de reforma administrativa relativas ao IAS, procedendo a uma avaliação periódica;

    2) Promover a simplificação e normalização dos procedimentos administrativos, com vista ao aperfeiçoamento do funcionamento e da gestão interna do IAS, procedendo a uma avaliação da respectiva eficácia;

    3) Assegurar a planificação e gestão dos recursos humanos, e melhorar o funcionamento administrativo e o desempenho do pessoal;

    4) Executar e tratar do recrutamento, selecção, nomeação, avaliação e acesso dos trabalhadores;

    5) Organizar e manter actualizados os processos individuais relativos ao pessoal, bem como emitir certidões e demais declarações;

    6) Receber, expedir e registar documentos e correspondência gerais, bem como distribuir as notificações, despachos e as instruções gerais dos serviços;

    7) Tratar dos assuntos inerentes aos vencimentos e respectivos descontos a efectuar ao pessoal;

    8) Gerir o arquivo de documentação;

    9) Assegurar a organização dos veículos destinados ao uso em serviço e a gestão dos motoristas.

    Artigo 33.º

    Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

    Compete à Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial, designadamente:

    1) Colaborar na elaboração de orçamentos privativos e alterações orçamentais bem como orçamentos dos projectos do PIDDA e assegurar a sua execução, assim como colaborar na elaboração das contas de gerência e do plano e relatório anual de actividades;*

    2) Assegurar o cumprimento do Regime de administração financeira pública em vigor e respectivas normas legais, bem como executar as operações de processamento contabilístico e de tesouraria;

    3) Executar, no âmbito das atribuições do IAS, por conta do orçamento privativo, a atribuição de subsídios e apoio pecuniário a indivíduos e a instituições não governamentais;

    4) Organizar e realizar os trabalhos relativos à abertura de concursos e à consulta para a aquisição de bens e serviços e para a execução de obras, incluindo a elaboração dos respectivos contratos e a prática de todos os actos notariais para os quais é competente;

    5) Fiscalizar e executar as acções de aprovisionamento de materiais, bem como de gestão das existências do IAS;

    6) Gerir o património do IAS, bem como organizar e manter actualizado o seu inventário;

    7) Assegurar as acções relativas à conservação, segurança e manutenção dos equipamentos, dos aparelhos e dos veículos;

    8) Acompanhar os assuntos respeitantes a obras relativas aos imóveis pertencentes ao IAS e aos que lhe compete gerir e, quando necessário, em colaboração com outros serviços, avaliar e emitir pareceres técnicos sobre a execução de obras e pedidos de aquisição, reparação e manutenção de equipamentos.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 52/2022

    Artigo 34.º

    Divisão de Informática

    Compete à Divisão de Informática, designadamente:

    1) Efectuar o estudo, o planeamento e a instalação no domínio da informática, bem como elaborar o plano geral de informática do IAS e coordenar a informatização das diferentes subunidades orgânicas;

    2) Assegurar a aquisição dos recursos informáticos necessários ao funcionamento do IAS, gerir os equipamentos de informática e a rede informática, bem como proceder à respectiva manutenção e protecção;

    3) Assegurar a criação de programas de aplicação informática e dos sistemas informáticos necessários a cada uma das subunidades orgânicas, bem como rever e avaliar regularmente os respectivos sistemas, com vista a garantir a qualidade e eficiência dos produtos de informática;

    4) Garantir o funcionamento normal e a actualização dos diferentes tipos de programas de aplicação, dos sistemas informáticos e das bases de dados, tendo em atenção a segurança e a confidencialidade;

    5) Prestar apoio às diferentes subunidades orgânicas, a respeito da aplicação dos equipamentos, sistemas informáticos e bases de dados;

    6) Implementar procedimentos de segurança e de fiscalização das informações recolhidas e tratadas no processo de informatização;

    7) Promover acções de formação na área das técnicas de informática;

    8) Articular e executar os trabalhos inerentes ao governo electrónico da RAEM;

    9) Colaborar com os centros de informática de outros serviços públicos e instituições na promoção da compatibilização das metodologias utilizadas para o tratamento da informação e demais actividades.

    Artigo 35.º

    Divisão Jurídica e de Tradução

    Compete à Divisão Jurídica e de Tradução, designadamente:

    1) Tratar e prestar apoio nos trabalhos da área jurídica, nomeadamente na emissão de pareceres jurídicos e na prestação de apoio técnico-jurídico em determinados projectos e procedimentos;

    2) Assegurar os trabalhos relativos à produção de leis, regulamentos e outros actos normativos, no âmbito das atribuições do IAS;

    3) Produzir os acordos e protocolos a celebrar com as instituições não governamentais de serviço social ou com outras entidades congéneres;

    4) Assegurar os trabalhos de tradução e de revisão dos textos traduzidos;

    5) Acompanhar os assuntos relacionados com as convenções internacionais no âmbito das atribuições do IAS;

    6) Apoiar as demais subunidades orgânicas do IAS na manutenção do contacto com as organizações da área de serviço social no exterior da RAEM.

    Artigo 36.º

    Divisão de Relações Públicas e de Comunicação Social

    Compete à Divisão de Relações Públicas e de Comunicação Social, designadamente:

    1) Redigir e divulgar as informações mais recentes do IAS, bem como manter actualizada a página electrónica do IAS;

    2) Assegurar o relacionamento do IAS com os órgãos de comunicação social, nomeadamente o fornecimento de informação noticiosa e o apoio aos jornalistas no exercício das suas funções;

    3) Recolher e analisar notícias e comentários dos órgãos de comunicação social, a respeito da área da acção social;

    4) Recolher e analisar os pedidos de informações dos órgãos de comunicação social e as opiniões e sugestões da população, bem como assegurar o acompanhamento das respectivas respostas;

    5) Assegurar a recepção de visitantes e a organização de actividades de visita;

    6) Coordenar e apoiar na divulgação das informações relativas aos serviços sociais;

    7) Apoiar os conselhos consultivos, cuja assistência é prestada pelo IAS.

    Artigo 37.º

    Funcionamento das subunidades orgânicas

    1. Para a prossecução das atribuições do IAS, pode ser criado um mecanismo de serviço que funciona durante 24 horas ou fora das horas normais de expediente, designadamente nas subunidades orgânicas a que se referem os artigos 14.º, 18.º, 22.º, 26.º e 36.º

    2. O horário especial do pessoal do IAS é definido por despacho da entidade tutelar, nos termos da lei.

    CAPÍTULO III

    Regime financeiro e patrimonial

    SECÇÃO I

    Regime financeiro

    Artigo 38.º

    Legislação aplicável

    O IAS segue o regime financeiro das entidades autónomas.

    Artigo 39.º*

    Receitas

    1. Constituem receitas do IAS:

    1) As transferências do Orçamento da RAEM;

    2) As verbas atribuídas por entidades públicas ou privadas;

    3) Os rendimentos do património próprio;

    4) Os rendimentos dos estabelecimentos a ele pertencentes;

    5) Os rendimentos resultantes da prestação de serviços;

    6) Os juros de disponibilidades próprias;

    7) As doações, heranças e legados aceites;

    8) Os montantes provenientes de taxas, multas e emolumentos que sejam devidos ao IAS;

    9) O reembolso das despesas que efectue por conta das instituições apoiadas financeiramente ou de outras entidades;

    10) O produto da alienação de bens próprios;

    11) As receitas que lhe advenham pelo desenvolvimento da sua actividade ou quaisquer outras receitas.

    2. As taxas a cobrar pela utilização dos estabelecimentos e serviços referidos nas alíneas 4) e 5) do número anterior são definidas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 52/2022

    Artigo 40.º

    Despesas

    Constituem despesas do IAS:

    1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente aqueles relacionados com o pessoal, a aquisição de bens e serviços, as transferências e despesas correntes, bem como as transferências e despesas de capital;

    2) Os encargos com as contribuições mensais de aposentação e sobrevivência, de previdência e do fundo de segurança social a transferir para o Fundo de Pensões e Fundo de Segurança Social;

    3) Os encargos com o transporte resultantes da realização de missões oficiais de serviço por parte dos trabalhadores;

    4) As prestações pecuniárias atribuídas a indivíduos e famílias;

    5) Os subsídios e comparticipações a conceder a instituições;

    6) Os encargos reembolsáveis resultantes da prestação de apoio a instituições de serviço social e de equipamentos sociais;

    7) Os encargos resultantes da gestão e manutenção dos bens imóveis afectos ao IAS, bem como das fracções autónomas destinadas à instalação de equipamentos sociais cedidas por outros serviços;

    8) Os encargos resultantes da instauração ou participação em acções necessárias à defesa dos direitos e interesses do IAS;

    9) Quaisquer despesas necessárias à realização de actividades ou por outros motivos justificados.

    Artigo 41.º

    Isenção de custas e emolumentos

    Sem prejuízo de outras isenções decorrentes da legislação aplicável, o IAS está isento de custas e emolumentos.

    Artigo 42.º

    Funções do tesoureiro

    1. As funções do tesoureiro são desempenhadas por um trabalhador designado pelo presidente do IAS.

    2. O trabalhador a que se refere o número anterior fica dispensado da prestação da caução e tem direito a abono para falhas, nos termos da lei.

    3. Em caso de necessidade de substituição do trabalhador designado para exercer as funções de tesoureiro, o seu mandato só se inicia depois de efectuada a liquidação de contas.

    SECÇÃO II

    Regime patrimonial

    Artigo 43.º

    Património

    1. O património do IAS é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular, bem como pelos bens que para ele se transmitam a título oneroso ou gratuito.

    2. Os bens móveis e imóveis, que constituem o património do IAS, devem constar do inventário patrimonial anualmente actualizado, devendo ainda este ser acompanhado dos documentos da conta de gerência elaborada em cada ano económico.

    Artigo 44.º

    Destino dos bens doados ou legados

    1. Os bens doados ou legados ao IAS têm o destino que lhes for fixado pelo doador ou testador.

    2. Na impossibilidade absoluta do cumprimento da vontade do doador ou testador, a afectação dos bens doados ou legados a fins diferentes depende de autorização da entidade tutelar, depois de ouvido o IAS.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 45.º

    Regime de pessoal

    Ao pessoal do IAS aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

    Artigo 46.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal do IAS é o constante do mapa 1 anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

    Artigo 47.º

    Segredo profissional

    Os trabalhadores do IAS, nomeadamente aqueles que prestarem o serviço de aconselhamento ou tratamento aos utentes que se apresentem voluntariamente para o efeito, ficam sujeitos ao estrito dever do segredo profissional, devendo, nos termos da lei, manter em sigilo a identidade e os dados pessoais dos utentes.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 48.º

    Tratamento de dados pessoais

    O IAS pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, com outras entidades públicas que possuam dados relevantes para efeitos de execução do presente regulamento administrativo.

    Artigo 49.º

    Transição do pessoal

    1. O pessoal do quadro do IAS e o pessoal do quadro do Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, adiante designada por DSAJ, que transita para o IAS, em consequência da redistribuição de competências, transitam para os correspondentes lugares do quadro constantes do mapa 1 anexo a que se refere o artigo 46.º, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão que detêm.

    2. O pessoal de direcção do IAS transita para os correspondentes cargos previstos na nova estrutura, nos termos do mapa 2 anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao seu termo.

    3. As comissões de serviço do pessoal de chefia do IAS e do chefe do Departamento de Reinserção Social da DSAJ cessam a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    4. O pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento do IAS, bem como o pessoal com a mesma forma de provimento do Departamento de Reinserção Social da DSAJ que transita para o IAS em consequência da redistribuição de competências, transitam para a nova estrutura, na mesma carreira, categoria e escalão que detêm.

    5. A transição de pessoal a que se referem os números anteriores opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    6. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal referido nos n.os 1 a 4 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.

    Artigo 50.º

    Validade dos concursos

    1. Os concursos abertos no IAS antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo mantêm-se válidos, incluindo aqueles já realizados cujo prazo de validade se encontre em curso.

    2. Continuam válidos os concursos de acesso que tenham sido abertos pela DSAJ antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo para o seu pessoal que transita para o IAS nos termos do artigo anterior.

    3. A transição do pessoal referido no número anterior faz-se para a mesma carreira, categoria e escalão que o pessoal detenha após a conclusão do concurso de acesso e ocorre no dia seguinte à data da tomada de posse ou do averbamento ao contrato.

    Artigo 51.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento privativo do IAS e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 52.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

    Artigo 53.º

    Actualização de referências

    As referências à DSAJ constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionados com as suas atribuições no domínio da reinserção social contido no regime jurisdicional em matéria penal e no regime tutelar educativo dos jovens infractores, são consideradas como feitas ao IAS, com as necessárias adaptações.

    Artigo 54.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 24/99/M, de 21 de Junho;

    2) O Regulamento Administrativo n.º 13/2004 (Regime de utilização das cantinas do Instituto de Acção Social);

    3) A Ordem Executiva n.º 27/2010.

    Artigo 55.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2016.

    Aprovado em 20 de Novembro de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Mapa 1

    (a que se refere o artigo 46.º)

    Quadro de pessoal do IAS*

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Presidente 1
    Vice-presidente 2
    Chefe de departamento 6
    Chefe de divisão 17
    Médico Médico geral e médico assistente 2
    Técnico superior de saúde Técnico superior de saúde 3
    Técnico superior 5 Técnico superior 65
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 9
    Pessoal de enfermagem Enfermeiro-especialista, enfermeiro-graduado e enfermeiro de grau I 8
    Técnico 4 Técnico 43
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 59
    Assistente técnico administrativo 14 a)
    Pessoal de informática Técnico-auxiliar de informática 1 a)
    Total 230

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 50/2023

    Mapa 2

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º)

    Transição do pessoal de direcção

    Cargo actual Cargo para que transitam
    Presidente Presidente
    Vice-presidente Vice-presidente

        

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