REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2015

Fixação do valor do crédito manifestamente reduzido

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Valor do crédito manifestamente reduzido

O valor referido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais) é fixado em 1 000 patacas.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.

Aprovado em 4 de Dezembro de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.