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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 3.º da Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo regula a organização, gestão e funcionamento do Fundo de Garantia de Créditos Laborais, adiante designado por FGCL.
2. O FGCL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
O FGCL tem por finalidade prestar aos trabalhadores a garantia prevista na Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais), suportando os respectivos encargos.
1. O FGCL está sujeito à tutela do Chefe do Executivo.
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo:
1) Aprovar o orçamento privativo, os orçamentos suplementares e as alterações orçamentais do FGCL;
2) Aprovar as contas de gerência do FGCL;
3) Aprovar o plano anual de actividades e o relatório anual da gestão do FGCL;
4) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis do FGCL;
5) Conceder as autorizações previstas no n.º 2 do artigo seguinte.
3. As competências tutelares do Chefe do Executivo são delegáveis no Secretário para a Economia e Finanças.
1. As receitas do FGCL são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, em banco agente do Tesouro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Mediante autorização da entidade tutelar, o FGCL pode:
1) Celebrar contratos com sociedades gestoras, sediadas ou não na RAEM, tendo em vista a gestão dos recursos do FGCL;
2) Participar, com o mesmo objectivo, na criação das sociedades referidas na alínea anterior ou associar-se a elas;
3) Efectuar outras aplicações financeiras em instituições de crédito, sediadas ou não na RAEM.
Os recursos do FGCL destinam-se a suportar:
1) A garantia prevista na Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais);
2) As despesas necessárias à cobrança de créditos;
3) As despesas inerentes ao funcionamento do FGCL;
4) Outras despesas que caibam na natureza e atribuições do FGCL.
A movimentação das verbas do FGCL é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.
1. O FGCL é gerido por um Conselho Administrativo.
2. O Conselho Administrativo é constituído por três membros, sendo um deles o director dos Serviços para os Assuntos Laborais, que preside, e outro um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
3. Os membros do Conselho Administrativo e os respectivos substitutos são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. O mandato dos membros do Conselho Administrativo tem a duração de dois anos, podendo ser renovado.
1. Cabe ao Conselho Administrativo, entre outras competências que lhe sejam atribuídas por lei:
1) Arrecadar as receitas do FGCL;
2) Autorizar as despesas a cargo do FGCL, nos termos da legislação aplicável;
3) Apreciar os projectos de orçamento privativo e de orçamentos suplementares, bem como as alterações orçamentais do FGCL e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;
4) Elaborar a conta de gerência do FGCL e submetê-la à aprovação da entidade tutelar;
5) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do FGCL que não caibam no âmbito das suas competências próprias;
6) Elaborar e apresentar à entidade tutelar o plano anual de actividades e o relatório anual da gestão do FGCL;
7) Instaurar processos de infracção administrativa e aplicar a respectiva sanção;
8) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FGCL e não seja por lei excluído da sua competência.
2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 50 000 patacas, devendo os actos praticados no uso dessa delegação ser submetidos a ratificação pelo Conselho Administrativo na primeira reunião realizada após a sua prática.
3. Compete ao presidente, nomeadamente:
1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FGCL;
2) Representar o FGCL, em juízo e em quaisquer actos ou contratos;
3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;
4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.
1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos seus membros.
2. O Conselho Administrativo só pode reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.
1. O presidente e os demais membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal de montante correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.
2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida na remuneração do substituído.
O Fundo de Segurança Social transfere para o FGCL todos os processos relativos a pedidos de prestação da garantia prevista nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, os quais passam a ficar a cargo do segundo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.
Aprovado em 4 de Dezembro de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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