O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 15.º da Lei n.º 4/2003 (Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo regula a passagem de embarcações em águas na área de jurisdição da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, bem como as matérias relativas à gestão do pessoal a bordo de embarcações que entra em águas na área de jurisdição da RAEM.
Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por águas na área de jurisdição da RAEM a área delimitada, de acordo com as coordenadas determinadas pelo Conselho de Estado, por Mapa da Divisão Administrativa publicado no Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015.
1. A passagem de embarcações em águas na área de jurisdição da RAEM, com destino distinto desta, obedece às regras de navegação definidas pelas autoridades marítimas.
2. O pessoal a bordo das embarcações referidas no número anterior não necessita de tratar das formalidades de entrada e saída.
1. O pessoal a bordo de embarcações estacionadas em águas na área de jurisdição da RAEM com autorização das autoridades marítimas, está obrigado a permanecer a bordo das embarcações ou a manter-se em área delimitada por autoridade competente até que as formalidades de entrada estejam cumpridas.
2. A área referida no número anterior é publicada por autoridade competente através de edital.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2015.
Aprovado em 20 de Dezembro de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.