REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 62/2015

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo) e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Delegação de competências

1. São delegadas no Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Tam Chon Weng, as competências executivas do Chefe do Executivo no âmbito dos assuntos relativos ao secretariado do Conselho do Património Cultural.

2. As competências executivas ora delegadas abrangem, no âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras ou à aquisição de bens e serviços e independentemente do montante em causa, a competência para:

1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

2) Designar os membros das comissões que conduzem os procedimentos de abertura e de apreciação de propostas;

3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na respectiva assinatura.

3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as competências executivas do Chefe do Executivo que a lei qualifique como indelegáveis.

Artigo 2.º

Limites da delegação de competências no âmbito da gestão de recursos financeiros e patrimoniais

Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências executivas ora delegadas têm os seguintes limites:

1) Até ao valor estimado de trinta milhões de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras ou a aquisição de bens e serviços;

2) Até ao montante de dezoito milhões de patacas, a competência para autorizar despesas com a realização de obras ou a aquisição de bens e serviços;

3) Até ao montante de nove milhões de patacas, a competência referida na alínea anterior quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito.

Artigo 3.º

Subdelegação

O delegado pode subdelegar no secretário-geral do secretariado do Conselho do Património Cultural as competências que julgue adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 4.º

Ratificação

São ratificados os actos praticados pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.

13 de Novembro de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.