REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 59/2015

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e ainda do artigo 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M (Fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras), de 13 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizado o estabelecimento na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, de uma sucursal da sociedade «QBE General Insurance (Hong Kong) Limited», em chinês «昆士蘭保險(香港)有限公司», para o exercício da actividade seguradora, em Macau, explorando os ramos gerais a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau:

1) Acidentes de trabalho;

2) Incêndio;

3) Automóvel;

4) Marítimo-carga;

5) Diversos: Acidentes pessoais; Doença; Viagens; Furto ou roubo; Responsabilidade civil geral; Valores em trânsito; Cauções e fianças; Multi-riscos (habitação); Avaria de máquinas; Construções; Jóias, peles e objectos de valor; Lucros cessantes e Seguro de crédito (riscos comerciais).

Artigo 2.º

Transmissão de património com isenção de impostos, taxas e emolumentos

1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau da «QBE Insurance (International) Limited», para a sucursal em Macau da «QBE General Insurance (Hong Kong) Limited».

2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.

Artigo 3.º

Revogação de autorização

1. É revogada a autorização concedida pelas Portarias n.º 34/85/M, de 16 de Fevereiro, n.º 39/87/M, de 13 de Abril, e n.º 161/90/M, de 27 de Agosto e, ainda, pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 30/2001, à sucursal de Macau da «QBE Insurance (International) Limited», para exercer a actividade seguradora na RAEM.

2. O disposto no número anterior não afecta a validade e eficácia dos contratos de seguro ainda vigentes à data desta revogação.

3. Os seguros referidos no número anterior não podem, no entanto, ser renovados ou prorrogados, nem sofrer uma elevação das respectivas importâncias, através da «QBE Insurance (International) Limited».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor em 1 de Dezembro de 2015.

5 de Novembro de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.