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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 110/2014, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores do Centro de Incubação de Negócios para os Jovens da Direcção dos Serviços de Economia.
2. Os horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:
1) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas. No período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 9 horas e 15 minutos às 13 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira e das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos à sexta-feira. No período da tarde, das 15 horas às 18 horas.
3. O director dos Serviços de Economia determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Outubro de 2015.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.
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