REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 49/2015

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º*

Autorização

A «Melco Crown (Macau), S.A.», em chinês “新濠博亞(澳門)股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, sete balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Studio City Casino».

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 39/2016, Ordem Executiva n.º 76/2017

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Melco Crown (Macau), S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Agosto de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.