^ ]

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 44/2015

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

A Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água pode exigir aos trabalhadores afectos à realização de operações de vigilância e controlo da navegação e de operações de busca e salvamento no mar, uma prestação de trabalho de 48 horas semanais de duração.

Artigo 2.º

Aos trabalhadores que tenham sido chamados a uma prestação de trabalho, quanto à sua duração, de 48 horas semanais é conferido o direito a uma remuneração suplementar mensal, correspondente a 80% do índice 100 da tabela indiciária prevista para os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

1. Não há lugar a pagamento de remuneração suplementar referida no artigo anterior nos dias em que ocorram situações de faltas, férias e licenças e de ausência por motivos disciplinares.

2. A remuneração suplementar não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 4.º

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de Agosto de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.