REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2015

Regulamentação do regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 70.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo tem por objecto a regulamentação da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo).

Artigo 2.º

Sistema de informação

1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente regulamento administrativo é realizada de modo informático, com recurso a meios electrónicos e através de um sistema informático.

2. O sistema informático permite, designadamente, as seguintes funções:

1) O envio e recepção de pedidos de admissão a estágio e de registo, pedidos de inscrição e outros previstos no presente regulamento administrativo, bem como de documentos e comunicações;

2) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

3) A liquidação das taxas devidas, o seu pagamento e a emissão do respectivo recibo;

4) A gestão e contagem dos prazos previstos nos procedimentos;

5) O envio de alertas de aproximação do fim dos prazos previstos nos procedimentos;

6) O registo, gestão e disponibilização de informação estatística acerca dos procedimentos;

7) A constituição de base de dados e backup de todos os elementos inseridos no sistema e criação de perfil de utilizador, controlo de acesso e autorizações;

8) A divulgação de informações relativas, designadamente, à acreditação e registo, à inscrição e à formação.

3. As funções do sistema informático incluem a rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução.

4. O sistema informático é definido por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático, ou quando por motivos de ordem técnica não seja possível a sua utilização, a tramitação dos procedimentos é realizada com recurso a suporte de papel, em impressos a fornecer pelo Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, adiante designado por CAEU, e pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT.

6. A apresentação de pedidos e outros elementos e a realização de comunicações com recurso a meios electrónicos, através do sistema informático referido no n.º 1, devem ser instruídas com certificado de assinatura electrónica qualificada.

Artigo 3.º

Tratamento de dados pessoais

Com respeito pelos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2005 (Lei da protecção de dados pessoais), o CAEU e a DSSOPT procedem ao tratamento e interconexão de dados pessoais na medida necessária ao exercício das competências que lhes sejam atribuídas pelo presente regulamento administrativo e pela Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo).

CAPÍTULO II

Procedimento de acreditação e registo

Secção I

Estágio

Artigo 4.º

Objectivo

O estágio tem por objectivo a iniciação profissional implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação escolar e a experiência da sua aplicação prática, mas também as condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão.

Artigo 5.º

Estrutura do estágio

1. O estágio divide-se em duas componentes:

1) Componente prática;

2) Componente teórica, com formação obrigatória em deontologia profissional.

2. A componente teórica consiste na frequência de acções de formação obrigatórias e facultativas, que deve ser concluída durante o período de duração da componente prática.

3. A carga horária das acções de formação é fixada no regulamento de estágio.

Artigo 6.º

Realização do estágio

O estágio é realizado na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob a orientação de um arquitecto, urbanista ou engenheiro da respectiva área de especialização, em gabinetes de arquitectura, urbanismo ou engenharia ou junto de empresários comerciais, pessoas singulares, ou de sociedades comerciais.

Artigo 7.º

Orientador

1. O orientador deve ser arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro civil, engenheiro de segurança contra incêndios, engenheiro electrotécnico, engenheiro electromecânico, engenheiro mecânico, engenheiro químico, engenheiro industrial ou engenheiro de combustíveis, com inscrição válida na DSSOPT, ou urbanista, engenheiro do ambiente ou engenheiro de transportes, com registo no CAEU, e possuir pelo menos cinco anos de experiência e prática efectiva na respectiva área de especialização, comprovada através de resumo curricular.

2. O orientador não pode acompanhar mais de três estagiários em simultâneo.

3. O orientador deve pertencer à mesma entidade onde o estágio vai ser realizado.

Artigo 8.º

Registo dos orientadores

1. Os interessados que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior devem solicitar ao CAEU o registo como orientadores, estando o referido pedido sujeito a aprovação pela Comissão de Estágio e de Formação Contínua.

2. Os documentos necessários à instrução do pedido de registo são fixados no regulamento de estágio.

3. O CAEU publica na sua página electrónica a lista dos orientadores registados.

Artigo 9.º

Pedido de admissão ao estágio

1. O pedido de admissão ao estágio deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Impresso a fornecer pelo CAEU, devidamente preenchido;

2) Fotocópia do bilhete de identidade de residente da RAEM, com exibição do documento original;

3) Fotocópia do documento comprovativo da obtenção da licenciatura, mestrado ou doutoramento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo) e do certificado de habilitações com discriminação das disciplinas e respectivas classificações, com exibição do documento original;

4) Declaração de admissão por parte da entidade onde o estágio vai ser realizado;

5) Declaração de aceitação do orientador;

6) Outros documentos ou elementos considerados indispensáveis pela Comissão de Estágio e de Formação Contínua para melhor apreciação do pedido.

2. O pedido só se considera recebido quando o candidato tenha apresentado todos os documentos necessários e pago a respectiva taxa.

Artigo 10.º

Prazo para deliberação

A Comissão de Estágio e de Formação Contínua delibera sobre o pedido de admissão ao estágio no prazo de 60 dias contados a partir da data de recepção do mesmo.

Artigo 11.º

Início do estágio

O estágio tem início a partir da data em que o candidato é notificado do deferimento do pedido de admissão ao estágio.

Artigo 12.º

Interrupção do estágio

1. O orientador e o estagiário são obrigados a comunicar ao CAEU todas as circunstâncias de interrupção do estágio por período superior a 60 dias.

2. Nos casos previstos no número anterior, o CAEU pode determinar a prorrogação do período de estágio.

3. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados, caso ocorram as circunstâncias de interrupção previstas no n.º 1 e o estagiário não cumpra o dever de comunicação, deve realizar novo estágio.

Artigo 13.º

Mudança de entidade ou de orientador

1. O estagiário mediante requerimento fundamentado pode solicitar ao CAEU autorização para a mudança de entidade ou de orientador.

2. O requerimento deve ser instruído com um relatório sobre a avaliação do desempenho do estagiário elaborado pelo orientador inicial e os documentos previstos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 9.º

3. Em caso de deferimento do pedido, o estagiário deve entregar cópia do relatório referido no número anterior ao novo orientador.

Artigo 14.º

Avaliação do estágio

1. Findo o período de estágio, o estagiário apresenta ao CAEU um relatório detalhado das funções desempenhadas, indicando designadamente as tarefas em que colaborou ou executou.

2. O orientador, simultaneamente, elabora e envia ao CAEU um parecer sobre o desempenho do estagiário.

3. A Comissão de Estágio e de Formação Contínua aprecia os documentos referidos nos números anteriores e delibera sobre a admissão do estagiário à prestação de provas.

4. No caso de avaliação negativa, a Comissão de Estágio e de Formação Contínua deve elaborar um relatório fundamentado indicando quais as lacunas ou deficiências do estágio.

5. No relatório referido no número anterior deve ainda ser estabelecido um prazo e as condições que o estagiário deve cumprir para suprir as lacunas ou deficiências verificadas.

6. No caso de o estagiário não cumprir com o disposto no número anterior, nem lhe for concedida, quando solicitada, prorrogação do prazo, a Comissão de Estágio e de Formação Contínua determina a realização de novo estágio, notificando o estagiário no prazo de cinco dias a contar da deliberação.

Secção II

Provas

Artigo 15.º

Exame de admissão

1. O exame de admissão consiste na prestação de provas, a realizar na RAEM, em local, data e hora a designar pela Comissão de Registo.

2. O exame para cada área de especialização realiza-se pelo menos uma vez por ano e é constituído por uma prova escrita e uma entrevista profissional.

Artigo 16.º

Prova escrita

A prova escrita incide sobre matérias específicas de cada área de especialização, bem como sobre a legislação e regulamentação em vigor na RAEM, relacionada com o exercício das respectivas profissões.

Artigo 17.º

Entrevista profissional

A entrevista profissional versa sobre matérias relacionadas com o exercício da profissão, podendo incluir a resolução de casos práticos.

Artigo 18.º

Publicidade

1. Os avisos da prova escrita e da entrevista profissional, a que se referem os artigos 16.º e 17.º, respectivamente, são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e incluem, para além da data, hora e local de realização da prova e da entrevista, o programa da prova, a composição do júri e a indicação de todos os elementos de consulta e materiais auxiliares que o candidato pode utilizar.

2. São igualmente publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau os avisos com os resultados da prova escrita e da entrevista profissional, bem como o resultado final do exame de admissão.

Secção III

Registo

Artigo 19.º

Pedido de registo

1. O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Impresso a fornecer pelo CAEU, devidamente preenchido;

2) Fotocópia do bilhete de identidade de residente da RAEM, com exibição do documento original;

3) Curriculum vitae;

4) Registo criminal;

5) Outros documentos ou elementos considerados indispensáveis pela Comissão de Registo para melhor apreciação do pedido.

2. No caso dos trabalhadores da Administração Pública referidos no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), o pedido de registo deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Impresso a fornecer pelo CAEU, devidamente preenchido;

2) Fotocópia do bilhete de identidade de residente da RAEM, com exibição do documento original;

3) Documento comprovativo de que desempenha funções na Administração Pública há, pelo menos, três anos consecutivos, com especificação das respectivas funções;

4) Fotocópia do documento comprovativo da obtenção da licenciatura, mestrado ou doutoramento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo) e do certificado de habilitações com discriminação das disciplinas e respectivas classificações, com exibição dos documentos originais;

5) Documento comprovativo da aprovação no exame de admissão;

6) Curriculum vitae;

7) Registo criminal;

8) Outros documentos ou elementos considerados indispensáveis pela Comissão de Registo para melhor apreciação do pedido.

3. Nos casos previstos no artigo 66.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), o pedido de registo deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Impresso a fornecer pelo CAEU, devidamente preenchido;

2) Fotocópia do bilhete de identidade de residente da RAEM, com exibição do documento original;

3) Documento comprovativo de que se encontrava inscrito na DSSOPT à data da publicação da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo);

4) Fotocópia do documento comprovativo da obtenção da licenciatura, mestrado ou doutoramento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo) e do certificado de habilitações com discriminação das disciplinas e respectivas classificações, com exibição dos documentos originais, se à data da publicação desta lei não se encontrava inscrito na DSSOPT;

5) Comprovativo do pagamento do imposto profissional ou contrato de trabalho ou declaração emitida por entidade da Administração Pública, se à data da publicação da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo) não se encontrava inscrito na DSSOPT;

6) Curriculum vitae;

7) Registo criminal;

8) Outros documentos ou elementos considerados indispensáveis pela Comissão de Registo para melhor apreciação do pedido.

Artigo 20.º

Cédula profissional

1. Após o registo é emitida a respectiva cédula profissional, sendo a mesma assinada pelo presidente do CAEU.

2. O modelo da cédula profissional é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, mediante proposta da Comissão de Registo aprovada em reunião plenária do CAEU.

Artigo 21.º

Taxas

1. São devidas taxas pelos seguintes actos:

1) Pedido de admissão ao estágio;

2) Realização de exame de admissão;

3) Pedido de registo;

4) Pedido de emissão da 2.ª via da cédula profissional.

2. O montante das taxas previstas no número anterior é fixado na tabela constante do anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

3. O pagamento das taxas referidas no n.º 1 deve ser efectuado no momento da entrega do pedido.

4. O montante das taxas pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO III

Procedimento de inscrição na DSSOPT

Artigo 22.º

Inscrição na DSSOPT

1. Compete à DSSOPT a inscrição de técnicos, de empresários comerciais, pessoas singulares, e de sociedades comerciais para a execução das seguintes funções:

1) Elaboração de projectos;

2) Direcção de obras;

3) Fiscalização de obras.

2. A inscrição de técnicos na DSSOPT depende da obtenção de cédula profissional emitida pelo CAEU.

Artigo 23.º

Pedido de inscrição

1. O pedido de inscrição de técnico para a execução das funções referidas no n.º 1 do artigo anterior é formulado em requerimento dirigido ao director da DSSOPT, com indicação da identificação e domicílio do requerente.

2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Impresso a fornecer pela DSSOPT, devidamente preenchido;

2) Fotocópia do bilhete de identidade de residente da RAEM, com exibição do documento original;

3) Fotocópia da cédula profissional, com exibição do documento original;

4) Documento comprovativo, passado pela Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, de que o requerente não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos;

5) Curriculum vitae;

6) Fotocópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), com exibição do documento original;

7) Termo de responsabilidade sobre a observância e cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à construção civil.

3. O pedido de inscrição de sociedade comercial para a execução das funções referidas no n.º 1 do artigo anterior é formulado em requerimento dirigido ao director da DSSOPT, assinado por pessoa com poderes para vincular a sociedade requerente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e indicação da firma, sede ou representação permanente da sociedade e domicílio dos seus representantes legais.

4. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Certidão do teor do registo comercial, com todos os registos referentes à sociedade;

2) Relação nominal dos técnicos ao serviço da sociedade comercial;

3) Documento comprovativo, passado pela DSF, de que a sociedade comercial não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos;

4) Documento comprovativo, passado pelo Fundo de Segurança Social, de que se encontra regularizada a situação contributiva da sociedade comercial para com a segurança social;

5) Curriculum da actividade da sociedade comercial;

6) Fotocópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), com exibição do documento original;

7) Termo de responsabilidade sobre a observância e cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à construção civil.

5. A inscrição de sociedade comercial não dispensa os técnicos ao serviço da mesma da obrigatoriedade da respectiva inscrição.

6. Para melhor apreciação do pedido, podem ser solicitados aos requerentes outros documentos ou esclarecimentos.

7. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de inscrição de empresário comercial, pessoa singular.

Artigo 24.º

Apreciação do pedido

O pedido é apreciado em face da documentação apresentada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Prazo da decisão

A decisão sobre o pedido de inscrição deve ser proferida no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento.

Artigo 26.º

Renovação da inscrição

1. A renovação da inscrição é efectuada no período compreendido entre os dias 1 de Novembro e 31 de Dezembro do ano civil em que termina o prazo de validade da inscrição.

2. O pedido de renovação é apreciado em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), devendo, no caso dos técnicos, ser entregue documento comprovativo das acções de formação contínua concluídas.

Artigo 27.º

Taxa de inscrição

1. Pela inscrição ou renovação de inscrição de técnico, de empresário comercial, pessoa singular, ou de sociedade comercial é devida uma taxa cujo montante é fixado na tabela constante do anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. O pagamento da taxa de inscrição ou da sua renovação deve ser efectuado no prazo de 15 dias após a notificação da aceitação do pedido.

3. O recibo do pagamento da taxa vale, para todos os efeitos legais, como prova da inscrição ou da sua renovação.

Artigo 28.º

Suspensão ou cancelamento voluntários

1. Os pedidos de suspensão ou de cancelamento da inscrição são formulados através de requerimento dirigido ao director da DSSOPT.

2. Ocorrendo a suspensão ou o cancelamento da inscrição não é devido reembolso dos montantes das taxas pagas.

Artigo 29.º

Relação dos técnicos, empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais inscritos na DSSOPT

1. A DSSOPT deve manter actualizada uma relação dos técnicos, empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais inscritos para a execução de cada uma das funções referidas no n.º 1 do artigo 22.º, a qual deve incluir a respectiva designação, o número de inscrição e o prazo de validade.

2. Do processo individual de cada técnico, empresário comercial, pessoa singular, ou sociedade comercial inscrito devem constar, designadamente:

1) Os elementos a si respeitantes, designadamente os documentos que instruem o pedido de inscrição ou a sua renovação;

2) A indicação de todas as ocorrências relacionadas com as funções inscritas;

3) O registo das infracções e das sanções aplicadas nos termos da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo).

3. A relação dos técnicos, empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais inscritos é publicada na página electrónica da DSSOPT.

CAPÍTULO IV

Acções de formação contínua e especial

Secção I

Formação contínua

Artigo 30.º

Conceito de formação contínua

A formação contínua é o processo através do qual os técnicos adquirem e desenvolvem capacidades e competências adequadas ao seu desempenho profissional e à sua valorização profissional e pessoal e actualizam os conhecimentos adquiridos no exercício da profissão.

Artigo 31.º

Formação contínua dos técnicos inscritos

1. Excepto na primeira renovação após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), os técnicos inscritos na DSSOPT devem frequentar acções de formação contínua para efeitos de renovação de inscrição.

2. O disposto no número anterior aplica-se ainda aos técnicos cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido ou tenha caducado e que requeiram o seu levantamento ou nova inscrição.

Artigo 32.º

Acções de formação contínua

1. São consideradas acções de formação contínua, designadamente, a obtenção de cursos de formação e a participação em congressos, seminários ou workshops.

2. As acções de formação são demonstradas através de certificados de frequência emitidos pelas entidades formadoras, os quais devem conter a respectiva duração.

3. Para além da participação nas acções previstas no n.º 1, pode ser contado como horas de formação contínua o desempenho das funções de orientador, nos seguintes termos:

1) Um período de um ano consecutivo equivale a 12 horas de formação;

2) Os períodos inferiores a um ano são contabilizados proporcionalmente.

Artigo 33.º

Entidades formadoras

1. Para além do CAEU, podem realizar acções de formação entidades públicas e privadas, designadamente, instituições de ensino superior, associações profissionais, empresas de formação profissional ou outras entidades congéneres estrangeiras.

2. As acções de formação ministradas pelas entidades referidas no número anterior estão sujeitas a reconhecimento pelo CAEU.

Artigo 34.º

Reconhecimento das acções de formação contínua

1. Para efeitos de reconhecimento, as acções de formação contínua devem ser avaliadas quanto ao nível científico e técnico do respectivo conteúdo programático, pela Comissão de Estágio e de Formação Contínua.

2. O programa das acções de formação deve incluir, designadamente informações sobre os formadores ou oradores, a data e o local de realização e o número de horas de formação.

3. O pedido de reconhecimento das acções de formação contínua realizadas na RAEM é formulado junto do CAEU pela entidade formadora ou pelo técnico, antes ou após a realização das mesmas.

4. Compete à Comissão de Estágio e de Formação Contínua elaborar as listas das entidades formadoras e das acções de formação contínua reconhecidas, as quais devem ser divulgadas na página electrónica do CAEU, juntamente com os demais dados relativos às entidades formadoras, condições de frequência e carga horária das acções de formação.

Artigo 35.º

Certificados de frequência das acções de formação contínua

Tendo em conta a percentagem de assiduidade do técnico, a entidade formadora emite um certificado no final de cada acção de formação, do qual devem constar o número de horas de frequência, bem como a classificação obtida, quando aplicável.

Secção II

Formação especial

Artigo 36.º

Âmbito de aplicação

1. Os técnicos não inscritos ou inscritos há menos de um ano, à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), devem nos termos do n.º 3 do seu artigo 67.º participar nas acções de formação especial organizadas pela DSSOPT, antes da sua inscrição ou renovação da inscrição.

2. A formação especial é extensível aos restantes técnicos inscritos, podendo a sua duração ser considerada como horas de formação contínua.

Artigo 37.º

Conteúdo

O conteúdo da acção de formação especial compreende, designadamente, o procedimento administrativo relativo à elaboração de projectos, direcção e fiscalização de obras, bem como a legislação e regulamentação técnica aplicáveis.

Artigo 38.º

Colaboração de outras entidades

A DSSOPT pode solicitar a colaboração de outras entidades públicas e privadas na organização das acções de formação especial.

CAPÍTULO V

Procedimento administrativo sancionatório

Artigo 39.º

Competência

Compete ao director da DSSOPT determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar as sanções previstas nos artigos 58.º e 59.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo).

Artigo 40.º

Graduação das sanções

1. A multa é determinada em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor, dos benefícios obtidos e da sua anterior conduta.

2. A graduação da sanção acessória de suspensão da inscrição faz-se em função da gravidade da infracção.

Artigo 41.º

Elaboração do auto de notícia

1. Verificada a infracção, é elaborado pela DSSOPT o auto de notícia respectivo.

2. Do auto de notícia deve constar a identificação do infractor, o local, data e hora da verificação da infracção, descrição sumária da mesma com referência aos preceitos legais violados, sanções aplicáveis e quaisquer outros elementos considerados convenientes.

3. O pessoal da DSSOPT, no exercício de funções de fiscalização, pode captar imagens do estado das obras relacionadas com a infracção, através de fotografias e filmagens, devendo as mesmas fazer parte integrante do auto de notícia.

Artigo 42.º

Tramitação do auto de notícia

1. O infractor é notificado para apresentar, no prazo de 10 dias contados da data de recepção da notificação, querendo, a sua defesa por escrito, oferecendo nessa altura os respectivos meios de prova, com a indicação de que não é admitida a apresentação de defesa ou de provas fora do prazo.

2. Da notificação referida no número anterior deve constar a infracção cometida e a sanção que lhe corresponder.

3. Recebida a defesa do infractor, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor deve proceder às diligências que tenha por adequadas ao apuramento da matéria de facto.

4. O instrutor pode ouvir o infractor, reduzindo o respectivo depoimento a auto.

5. Finda a instrução do processo, o instrutor deve elaborar, no prazo de 30 dias, um relatório conciso e fundamentado, donde conste a existência material da infracção, a sua qualificação e gravidade, os preceitos legais violados e, bem assim, a sanção que entender justa ou a proposta de arquivamento dos autos por ser insubsistente a acusação.

6. O processo, depois de relatado, é submetido a decisão do director da DSSOPT, o qual pode ordenar a realização de novas diligências dentro do prazo que para tal estabeleça.

7. A decisão final, quando discordante da proposta formulada no relatório do instrutor, deve ser sempre fundamentada.

8. A decisão final é notificada ao infractor.

Artigo 43.º

Impugnação da decisão

Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 44.º

Prazo de pagamento da multa

1. A multa deve ser paga no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 45.º

Interrupção do exercício das funções de direcção

ou fiscalização de obras

1. O técnico responsável pela direcção ou pela fiscalização de obras deve comunicar, com uma antecedência mínima de dois dias, à DSSOPT ou ao serviço público responsável pela adjudicação da obra, através de impresso a fornecer por aqueles serviços, a interrupção do exercício de funções por período superior a dois dias durante a execução dos trabalhos sob a sua responsabilidade.

2. A comunicação a que se refere o número anterior é também feita ao técnico, ao empresário comercial, pessoa singular, ou à sociedade comercial responsável pela direcção ou fiscalização de obras, conforme o caso.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos empresários comerciais, pessoas singulares, e às sociedades comerciais responsáveis pela direcção ou fiscalização de obras.

Artigo 46.º

Revogação

São revogadas:

1) As alíneas a) e b) do n.º 1 da Secção I da Portaria n.º 7/91/M, de 14 de Janeiro;

2) As alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2003 (Condições para a elaboração de projectos, direcção e execução de obras de instalação de redes de gás e para a montagem e reparação de aparelhos a gás).

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I

Tabela de taxas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)

Descrição Valor
(Patacas)
1. Pedido de admissão ao estágio 300
2. Realização de exame de admissão 300
3. Pedido de registo 1 000
4. Pedido de emissão de 2.ª via da cédula profissional 500

ANEXO II

Tabela de taxas

(a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)

Inscrição de técnico, de empresário comercial, pessoa singular, ou de sociedade comercial

Descrição Valor
(Patacas)
1. Para elaboração de projectos:
  1.1. Inscrição 6 000
  1.2. Renovação de inscrição 6 000
2. Para direcção de obras:
  2.1. Inscrição 6 000
  2.2. Renovação de inscrição 6 000
3. Para fiscalização de obras:
  3.1. Inscrição 6 000
  3.2. Renovação de inscrição 6 000