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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 39/2015

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 12/2001, 6/2007 e 6/2015, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração à Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

A Cláusula n.º 3 das Cláusulas Especiais Aplicáveis Quando Expressamente Referidas nas Condições Particulares, constantes da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 237/95/M, de 14 de Agosto, e alterada pela Ordem Executiva n.º 32/2001, passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula n.º 3 – Cobertura do risco de trajecto (in itinere)

Mediante a aplicação da correspondente sobretaxa, este seguro abrange também os acidentes que os trabalhadores possam sofrer no trajecto normal para o local de trabalho ou no regresso deste, fora das situações referidas na subalínea (7) da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais).

31 de Julho de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.