Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 12/2001, 6/2007 e 6/2015, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O artigo 13.º da Tarifa de Prémios e Condições para o Ramo de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 236/95/M, de 14 de Agosto, e alterada pelas Portaria n.º 95/99/M, de 29 de Março, Ordem Executiva n.º 49/2006, Ordem Executiva n.º 49/2007, Ordem Executiva n.º 40/2008, Ordem Executiva n.º 131/2009 e Ordem Executiva n.º 90/2010, passa a ter a seguinte redacção:
1. Quando a cobertura do seguro incluir o risco de trajecto, nos termos da subalínea (7) da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, aplica-se uma sobretaxa de 0,25%.
2. Quando o segurado pretenda incluir no seguro a cobertura do risco de trajecto, fora das situações referidas no número anterior, há lugar à aplicação da sobretaxa mínima de 0,1%.»
A presente ordem executiva entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais).
31 de Julho de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.