REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46/98/M, de 12 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

1. O Senado da Universidade de Macau deliberou, na sua 2.ª sessão realizada no dia 11 de Dezembro de 2013, aprovar a revisão do plano de estudos e da organização científico-pedagógica do Curso de Introdução ao Direito de Macau, aprovados pela Portaria n.º 439/99/M, de 29 de Novembro. O plano de estudos e organização científico-pedagógica alterados constam dos anexos I e II ao presente despacho e dele fazem parte integrante. Mantém-se inalterado o plano de estudos e a organização científico-pedagógica do Curso de Introdução ao Direito de Macau de Curta Duração.

2. O Curso de Introdução ao Direito de Macau tem duração de dois anos lectivos se confere diploma mediante aprovação num conjunto de disciplinas que perfaçam um total de 71 unidades de crédito.

3. O Curso de Introdução ao Direito de Macau é destinado a licenciados em Direito, provenientes de países e regiões com sistemas jurídicos de matriz diferente do sistema jurídico de Macau, e tem como objectivo proporcionar uma formação jurídica adequada, bem como o conhecimento geral, mas rigoroso e sistemático, do sistema jurídico de Macau.

4. A organização científico-pedagógica e o plano de estudos acima referidos aplicam-se aos alunos que efectuem a matrícula no ano lectivo de 2014/2015 ou nos anos lectivos posteriores.

10 de Julho de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I

Plano de Estudos do Curso de Introdução ao Direito de Macau

Disciplinas Tipo Horas semanais Unidades de crédito
1.º Ano Académico:
Período Propedêutico:
Língua Portuguesa Obrigatória 8 2
Linguagem Jurídica » 4 2
História de Macau » 3 2
Total 6
1.º Quadrimestre:
História do Direito de Macau Obrigatória 2 2
Teoria Geral do Direito Civil » 4 4
Direito Constitucional » 3 3
Direito Criminal » 3 3
Direito Internacional Público » 2 2
Direito Administrativo I » 3 3
Temática da Administração Pública » 2 2
Linguagem Jurídica I » 4 2
Total 21
2.º Ano Académico:
2.º Quadrimestre:
Direito Público de Economia Obrigatória 2 2
Direito Processual Criminal » 4 4
Direito das Obrigações » 4 4
Direitos Reais » 3 3
Direito Processual Civil I » 4 4
Direito Administrativo II » 3 3
Linguagem Jurídica II » 4 2
Total 22
3.º Quadrimestre:
Direito da Família e das Sucessões Obrigatória 4 4
Direito Comercial » 4 4
Direito Internacional Privado » 4 4
Direito Notarial e Registral » 2 2
Direito Processual Civil II » 4 4
Temática Judiciária e Forense » 2 2
Linguagem Jurídica III » 4 2
Total 22
Número total de unidades de crédito: 71

ANEXO II

Organização Científico-pedagógica do Curso de Introdução ao Direito de Macau

1. Curso: Introdução ao Direito de Macau

2. Variante: Direito

3. Duração normal do curso: Dois anos lectivos

4. Requisitos de graduação: Será conferido o respectivo diploma aos alunos que tiverem concluído, com aprovação, todas as disciplinas do curso perfazendo um total de 71 unidades de crédito.

5. Língua veicular: Chinês

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 214/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), com nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2007 (Alterações e aditamentos à legislação rodoviária), o Chefe do Executivo manda:

1. As tarifas devidas pela utilização dos lugares e parques de estacionamento providos de parquímetros destinados a automóveis ligeiros são de três tipos:

1) 1 pataca por cada período de dez minutos, sendo o período máximo de estacionamento permitido uma hora;

2) 1 pataca por cada período de meia hora, sendo o período máximo de estacionamento permitido duas horas;

3) 1 pataca por cada período de uma hora, sendo o período máximo de estacionamento permitido cinco horas.

2. Proceder-se-á à revisão da tarifa referida na alínea 1) do número anterior após seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, devendo este número ser revisto tendo em conta o resultado da revisão efectuada.

3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

10 de Julho de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.