REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 13 de Junho de 2015, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «110.º Aniversário do Nascimento de Xian Xinghai», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,00 300 000
$ 3,00 300 000
$ 4,50 300 000
$ 5,50 300 000
Bloco com selo de $ 12,00 300 000

2. Os selos são impressos em 75 000 folhas miniatura, das quais 18 750 serão mantidas completas para fins filatélicos.

23 de Abril de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. O presente despacho estabelece a disciplina aplicável aos duzentos alvarás para a exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, adiante designados por táxis, a conceder pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, mediante concurso público e após a entrada em vigor deste despacho.

2. O alvará tem um prazo máximo de validade de oito anos, improrrogável, a contar da data de emissão, não podendo o seu titular transmiti-lo a terceiros.

3. É permitida a substituição do veículo utilizado como táxi, a requerimento do interessado, dentro do período de validade a que se refere o número anterior, se o veículo for definitivamente reprovado em inspecção, sofrer degradação das condições de segurança na sequência de acidente de viação, revelar desgaste acentuado ou verificando-se outra justa causa.

4. Decorrido o prazo de validade referido no n.º 2, o veículo utilizado como táxi não pode continuar a ser destinado à mesma finalidade, devendo ser cancelada a matrícula do veículo.

5. Se o veículo utilizado como táxi tiver menos de cinco anos, contados desde a data da sua inspecção inicial para atribuição de matrícula, pode ser autorizada nova matrícula, para serviço particular, desde que se mostrem satisfeitos todos os requisitos estabelecidos no Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 15/2007 e n.º 20/2013.

6. É aplicável o disposto na Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2010.

7. É aplicável, subsidiariamente, o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, ou Táxis, aprovado pela Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro, bem como o disposto na Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterada pelas Ordens Executivas n.º 28/2006, n.º 28/2008 e n.º 28/2012, com excepção das disposições incompatíveis com o disposto no presente despacho.

8. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

23 de Abril de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2015

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 349/2013, foi autorizado o escalonamento do fornecimento de «Munições» adjudicado à Loja de Armas Macau;

Entretanto, por força do atraso na entrega de parte do material, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 4 568 010,00 (quatro milhões, quinhentas e sessenta e oito mil e dez patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 349/2013 é alterado da seguinte forma:

Ano 2014 $ 4 200,00
Ano 2015 $ 4 563 810,00

2. O encargo referente a 2014 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «02.02.03.00.00 Munições, explosivos e artifícios», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

23 de Abril de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2015

Tendo sido adjudicado à Companhia Macau Carason Limitada o «Fornecimento de Equipamentos Laboratoriais Cedidos como Contrapartida do Fornecimento de Reagentes ao Centro de Transfusões de Sangue dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia Macau Carason Limitada, para o «Fornecimento de Equipamentos Laboratoriais Cedidos como Contrapartida do Fornecimento de Reagentes ao Centro de Transfusões de Sangue dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 10 450 000,00 (dez milhões e quatrocentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2015 $ 2 757 639,00
Ano 2016 $ 3 483 333,00
Ano 2017 $ 3 483 333,00
Ano 2018 $ 725 695,00

2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2016 a 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2015 a 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Abril de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.