|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à DV Chio Production a «Prestação de serviços de produção de programas educativos de televisão ao Centro de Recursos Educativos da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para os anos de 2015 e 2016», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a DV Chio Production, para a «Prestação de serviços de produção de programas educativos de televisão ao Centro de Recursos Educativos da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para os anos de 2015 e 2016», pelo montante de $ 7 340 000,00 (sete milhões e trezentas e quarenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2015 | $ 3 568 000,00 |
Ano 2016 | $ 3 772 000,00 |
2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 05.º «Direcção dos Serviços», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2015, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Março de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à Vision Produção Lda. a «Prestação de serviços de produção de programas educativos de televisão ao Centro de Recursos Educativos da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para os anos de 2015 e 2016», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Vision Produção Lda., para a «Prestação de serviços de produção de programas educativos de televisão ao Centro de Recursos Educativos da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para os anos de 2015 e 2016», pelo montante de $ 2 400 000,00 (dois milhões e quatrocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2015 | $ 1 200 000,00 |
Ano 2016 | $ 1 200 000,00 |
2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 05.º «Direcção dos Serviços», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2015, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Março de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. A alínea 1) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2007, com a redacção que lhe foi introduzida pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 219/2011 e n.º 157/2013, passa a ter a seguinte redacção:
“1. ......
1) A entidade adjudicatária se obriga a pagar aos seus trabalhadores que sejam directamente utilizados na execução dos serviços objecto do contrato, o salário mínimo de $30,00 (trinta patacas) por hora, ou de $ 240,00 (duzentas e quarenta patacas) por dia, ou de $ 6 240,00 (seis mil duzentas e quarenta patacas) por mês, consoante a remuneração seja estabelecida, respectivamente, à hora, ao dia ou ao mês;
2) ......”
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
26 de Março de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 1/2012, o Chefe do Executivo manda:
1. As Tabelas I e II anexas ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2012 são substituídas pelas tabelas anexas ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. Aos veículos que não cumpram os valores-limite constantes das Tabelas I e II do Anexo ao presente despacho, cuja encomenda tenha sido feita pelos consumidores antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, são ainda aplicáveis, durante o prazo de cento e oitenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, as normas ecológicas de emissão de gases poluentes anteriores, desde que o respectivo importador apresente na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, no prazo de 15 dias contados a partir da entrada em vigor do presente despacho, os seguintes documentos:
1) Pública-forma do documento comprovativo emitido pelo importador, de ter aceite a encomenda do veículo feita pelo consumidor;
2) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda do veículo, emitido pelo fornecedor do exterior;
3) Cópia do documento de identificação do consumidor que encomendou o veículo junto do importador, ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópias do documento de identificação do seu representante e do acto constitutivo da pessoa colectiva;
4) Declaração assinada pelo consumidor, em como a encomenda do veículo junto do importador foi feita antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, na qual se indique a quantidade, a marca e o modelo do veículo encomendado;
5) Declaração assinada pelo importador de ter aceite a encomenda do veículo, feita pelo consumidor, antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, na qual se indique a quantidade, a marca e o modelo do veículo.
3. Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o importador deve transmitir o veículo encomendado ao consumidor mencionado no número anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, devendo também submeter à Direcção dos Serviços de Finanças a pública-forma do contrato de compra e venda do veículo, aquando do pagamento do imposto sobre veículos motorizados.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Março de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Valores-limite | Testes segundo ensaio da União Europeia*1 ou ensaio da República Popular da China*2 | Testes segundo ensaio do Japão*3 |
Hidrocarbonetos | 0,05 g/km | 0,025 g/km |
Óxidos de nitrogénio | 0,04 g/km | 0,025 g/km |
Peso do veículo (W) | Testes segundo ensaio da União Europeia*4 ou ensaio da República Popular da China*5 | Testes segundo ensaio do Japão*6 |
W < 703 kg | 26,7 km/L | 26,1 km/L |
703kg <= W < 828kg | 23,8 km/L | 23,2 km/L |
828kg <= W < 1 016kg | 22,7 km/L | 23,1 km/L |
1 016kg <= W < 1 266kg | 20,0 km/L | 20,9 km/L |
1 266kg <= W < 1 516kg | 17,0 km/L | 16,4 km/L |
1 516kg <= W < 1 766kg | 15,5 km/L | 14,8 km/L |
1 766kg <= W < 2 016kg | 12,7 km/L | 11,4 km/L |
2 016kg <= W < 2 266kg | 11,4 km/L | 10,2 km/L |
2 226 kg <= W | 10,5 km/L | 8,2 km/L |
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0