REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 56/2015

Tendo sido adjudicada à DV Chio Production a «Prestação de serviços de produção de programas educativos de televisão ao Centro de Recursos Educativos da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para os anos de 2015 e 2016», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a DV Chio Production, para a «Prestação de serviços de produção de programas educativos de televisão ao Centro de Recursos Educativos da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para os anos de 2015 e 2016», pelo montante de $ 7 340 000,00 (sete milhões e trezentas e quarenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2015 $ 3 568 000,00
Ano 2016 $ 3 772 000,00

2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 05.º «Direcção dos Serviços», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2015, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

26 de Março de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2015

Tendo sido adjudicada à Vision Produção Lda. a «Prestação de serviços de produção de programas educativos de televisão ao Centro de Recursos Educativos da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para os anos de 2015 e 2016», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Vision Produção Lda., para a «Prestação de serviços de produção de programas educativos de televisão ao Centro de Recursos Educativos da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para os anos de 2015 e 2016», pelo montante de $ 2 400 000,00 (dois milhões e quatrocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2015 $ 1 200 000,00
Ano 2016 $ 1 200 000,00

2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 05.º «Direcção dos Serviços», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2015, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

26 de Março de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. A alínea 1) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2007, com a redacção que lhe foi introduzida pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 219/2011 e n.º 157/2013, passa a ter a seguinte redacção:

“1. ......

1) A entidade adjudicatária se obriga a pagar aos seus trabalhadores que sejam directamente utilizados na execução dos serviços objecto do contrato, o salário mínimo de $30,00 (trinta patacas) por hora, ou de $ 240,00 (duzentas e quarenta patacas) por dia, ou de $ 6 240,00 (seis mil duzentas e quarenta patacas) por mês, consoante a remuneração seja estabelecida, respectivamente, à hora, ao dia ou ao mês;

2) ......”

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

26 de Março de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 1/2012, o Chefe do Executivo manda:

1. As Tabelas I e II anexas ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2012 são substituídas pelas tabelas anexas ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. Aos veículos que não cumpram os valores-limite constantes das Tabelas I e II do Anexo ao presente despacho, cuja encomenda tenha sido feita pelos consumidores antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, são ainda aplicáveis, durante o prazo de cento e oitenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, as normas ecológicas de emissão de gases poluentes anteriores, desde que o respectivo importador apresente na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, no prazo de 15 dias contados a partir da entrada em vigor do presente despacho, os seguintes documentos:

1) Pública-forma do documento comprovativo emitido pelo importador, de ter aceite a encomenda do veículo feita pelo consumidor;

2) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda do veículo, emitido pelo fornecedor do exterior;

3) Cópia do documento de identificação do consumidor que encomendou o veículo junto do importador, ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópias do documento de identificação do seu representante e do acto constitutivo da pessoa colectiva;

4) Declaração assinada pelo consumidor, em como a encomenda do veículo junto do importador foi feita antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, na qual se indique a quantidade, a marca e o modelo do veículo encomendado;

5) Declaração assinada pelo importador de ter aceite a encomenda do veículo, feita pelo consumidor, antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, na qual se indique a quantidade, a marca e o modelo do veículo.

3. Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o importador deve transmitir o veículo encomendado ao consumidor mencionado no número anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, devendo também submeter à Direcção dos Serviços de Finanças a pública-forma do contrato de compra e venda do veículo, aquando do pagamento do imposto sobre veículos motorizados.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Março de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Tabela I

Valores-limite das emissões de gases poluentes

Valores-limite Testes segundo ensaio da União Europeia*1 ou ensaio da República Popular da China*2 Testes segundo ensaio do Japão*3
Hidrocarbonetos 0,05 g/km 0,025 g/km
Óxidos de nitrogénio 0,04 g/km 0,025 g/km

Tabela II

Valores-limite da eficiência de combustível

(quilómetros percorridos por cada litro de combustível)

Peso do veículo (W) Testes segundo ensaio da União Europeia*4 ou ensaio da República Popular da China*5 Testes segundo ensaio do Japão*6
W < 703 kg 26,7 km/L 26,1 km/L
703kg <= W < 828kg 23,8 km/L 23,2 km/L
828kg <= W < 1 016kg 22,7 km/L 23,1 km/L
1 016kg <= W < 1 266kg 20,0 km/L 20,9 km/L
1 266kg <= W < 1 516kg 17,0 km/L 16,4 km/L
1 516kg <= W < 1 766kg 15,5 km/L 14,8 km/L
1 766kg <= W < 2 016kg 12,7 km/L 11,4 km/L
2 016kg <= W < 2 266kg 11,4 km/L 10,2 km/L
2 226 kg <= W 10,5 km/L 8,2 km/L
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*1 Segundo os testes, as disposições e a limitação da Norma Euro IV constante da Directiva 70/220/CEE, alterada pela Directiva 2003/76/CE, com a excepção do Ensaio do tipo VI, ou os testes, as disposições e a limitação da Norma Euro V-VI, constante da Directiva 715/2007/CE, alterada pela Directiva 692/2008/CE, com a excepção do Ensaio do tipo VI.
*2 Segundo os testes, as disposições e a limitação mencionados na norma GB18352.3-2005 da Fase IV ou GB18352.5-2013 da Fase V, das Normas Nacionais da República Popular da China, com excepção do Ensaio do tipo VI.
*3 Segundo os testes, as disposições e a limitação de emissão mencionados no “Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários”(Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pela Portaria n.º 49, de 6 de Abril de 2005, do Ministério da Terra e Transportes do Japão ou pela Portaria n.º 48, de 2009, do Ministério da Terra, Infra-estruturas, Transportes e Turismo do Japão.
*4 Segundo a medição do ensaio mencionado na Directiva 80/1268/CEE, alterada pela Directiva 2004/3/CE, ou na Norma 715/2007/CE, alterada pela Norma 692/2008/CE, e segundo a medição dos pesos de veículo mencionados no artigo 2.2.1 da Norma UN/ECE R83 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, e os modos operativos constituídos pela Parte 1 e Parte 2 mencionadas na Norma UN/ECE R101.
*5 Segundo a medição do ensaio mencionado nas Normas Nacionais da República Popular da China GB/T 19233-2008, e segundo a medição dos pesos de veículo mencionados no artigo 4.6 da Norma GB/T3730.2—1996 e os modos operativos constituídos pela Parte 1 e Parte 2 mencionadas na Norma GB18352.3—2005.
*6 Segundo a medição por Modo Operativo 10.15 mode ou JC08 (H+C) do Japão.