Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2007 (Isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca), o Chefe do Executivo manda:
1. As embarcações de pesca ficam isentas, durante o período compreendido entre 13 de Fevereiro de 2015 e 12 de Fevereiro de 2016, do pagamento de emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Fevereiro de 2015.
23 de Janeiro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.