Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro (Regime da Actividade de Radiodifusão), o Chefe do Executivo manda:
1. As taxas de emissão e renovação de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora são fixadas em 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas).
2. As taxas referidas no número anterior são pagas no prazo de 15 dias após a emissão do alvará ou a sua renovação.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Janeiro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro (Regime da Actividade de Radiodifusão), o Chefe do Executivo manda:
1. A Rádio Vilaverde Limitada, em chinês 綠邨 738 台有限公司, é licenciada para o exercício da actividade de radiodifusão sonora na frequência FM, nos termos e condições constantes do alvará anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. A Licença n.º 15, emitida pela Repartição Provincial dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones, de 3 de Janeiro de 1963, através da qual foi atribuída a frequência AM 738 kHz, é revogada no dia da entrada em vigor do presente despacho.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Janeiro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Objecto
1) Nos termos dos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro (Regime da Actividade de Radiodifusão), o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, confere, pelo presente título, à Rádio Vilaverde Limitada, em chinês, 綠邨 738 台有限公司, com sede na RAEM, na Estrada Governador Albano de Oliveira, s/n.º, Hipódromo da Taipa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 6407(SO), adiante designada por «Titular», o direito de exercício da actividade de radiodifusão sonora na frequência FM, funcionando com a seguinte faixa de frequência: 99.5MHz
2) O exercício da actividade de radiodifusão sonora na frequência FM deve cumprir o estipulado na Portaria n.º 185/93/M, de 28 de Junho, e demais legislação aplicável.
2. Cláusulas especiais
O conteúdo e as características da programação de radiodifusão sonora devem corresponder ao constante da Licença n.º 15, mais especificamente, emissões de programas musicais, culturais e outros temas ligados ao turismo e ao entretenimento.
3. Prazo de validade
1) O presente Alvará é válido pelo prazo de 5 anos, a contar da data da sua emissão.
2) O Alvará pode ser renovado por iguais períodos de tempo, a solicitação do Titular.
4. Taxas
1) É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa de 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), fixada nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2015*, pela emissão e renovação do Alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora.
2) As taxas referidas no número anterior são pagas no prazo de 15 dias após a emissão do Alvará ou a sua renovação.
3) As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito, do Gabinete de Comunicação Social.
4) O pagamento das taxas devidas pelo Alvará não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas aos serviços radioeléctricos.
* Alterado - Consulte também: Rectificação
5. Transmissibilidade do direito emergente do Alvará
O direito emergente do Alvará pode ser transmitido, a título oneroso ou gratuito, decorridos três anos sobre a sua atribuição ou renovação, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
6. Suspensão e revogação por incumprimento
1. O Alvará pode ser suspenso ou revogado pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuído, designadamente quando se verifique:
1) A violação da cláusula especial prevista no ponto 2 do Alvará;
2) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;
3) A transmissão não autorizada do direito emergente do Alvará;
4) A falta de pagamento de taxas ou impostos devidos pelo Alvará.
2. A suspensão ou a revogação do Alvará não serão declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A suspensão ou a revogação do Alvará por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.
7. Suspensão e revogação por razões de interesse público
1) Para além dos casos previstos na cláusula anterior, o Alvará pode ainda ser suspenso, total ou parcialmente, ou revogado pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito pelos direitos legalmente protegidos do Titular.
2) A suspensão ou a revogação do Alvará por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.
3) O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação do Alvará.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010, 10/2011, 2/2012, 16/2013 e 16/2014, passa a ter a seguinte redacção:
1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra e no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento.
2. ......
3. ......
1) ......
2) ......
3) ......»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Janeiro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 28 de Janeiro de 2015, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de 750.000 etiquetas postais designada «Ano Lunar da Cabra», nas taxas seguintes:
$1,00; $1,50; $2,00; $3,00; $3,50; $4,00; $4,50; $5,00; $5,50; $8,00; $10,00; $12,00; $30,00 e $50,00.
15 de Janeiro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. São alterados os n.os 3, 6 e 10 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2011, que passam a ter a seguinte redacção:
«3. A Comissão funciona na directa dependência do Secretário para o Assuntos Sociais e Cultura, que a preside, e tem a seguinte composição:
1) O chefe do Gabinete do Secretário para o Assuntos Sociais e Cultura;
2) O director dos Serviços de Saúde;
3) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
4) O coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;
5) Dois subdirectores dos Serviços de Saúde;
6) Dois representantes do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
6. O secretário-geral é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, podendo exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada naquele despacho.
10. Os encargos financeiros ao funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento privativo dos Serviços de saúde.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de Janeiro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.