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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 10/2014

Regime de prevenção e repressão dos actos de corrupção no comércio externo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei tem como objecto a tipificação dos actos de corrupção activa no âmbito do comércio externo, o regime da sua prevenção e repressão, bem como a atribuição de competências ao Comissariado contra a Corrupção neste âmbito.

Artigo 2.º

Conceitos de funcionário público de jurisdição exterior à Região Administrativa Especial de Macau e de funcionário de organização internacional pública

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se funcionário público de jurisdição exterior à Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM:

1) A pessoa que, ao serviço de um país ou território exterior à RAEM, como trabalhador ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar ou colaborar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;

2) A pessoa que, nas circunstâncias referidas na alínea anterior, desempenhe ou participe ou colabore no desempenho de funções em organismos de utilidade pública ou que exerça funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos.

2. É equiparada a funcionário público de jurisdição exterior à RAEM a pessoa que ao serviço de um país ou território exterior à RAEM exerça um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido nomeada ou eleita.

3. Para os mesmos efeitos, considera-se funcionário de organização internacional pública a pessoa que, ao serviço de uma organização internacional pública, como trabalhador ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar ou colaborar no desempenho de uma actividade.

Artigo 3.º

Factos praticados fora da Região Administrativa Especial de Macau

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, a presente lei é ainda aplicável a factos praticados fora da RAEM, quando o respectivo agente nela seja encontrado.

CAPÍTULO II

Disposições penais

Artigo 4.º

Corrupção activa no âmbito do comércio externo

1. Quem der ou prometer a funcionário público de jurisdição exterior à RAEM ou a funcionário de organização internacional pública vantagem indevida, patrimonial ou não patrimonial, como contrapartida de acto ou omissão no exercício das suas funções, para obter ou conservar um negócio ou outra vantagem indevida no âmbito do comércio externo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Para efeitos do número anterior, a punição tem lugar, ainda que:

1) Com o consentimento ou ratificação do agente, a vantagem indevida referida no número anterior seja dada ou prometida por interposta pessoa;

2) O beneficiário da vantagem indevida referida no número anterior seja outra pessoa ou entidade, com conhecimento do funcionário público de jurisdição exterior à RAEM ou do funcionário de organização internacional pública.

Artigo 5.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelo crime previsto no artigo 4.º quando cometido, em seu nome e no interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes; ou

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4. Pelo crime referido no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

5. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.

6. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 patacas e 10 000 patacas.

7. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o fundo comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

8. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar o crime aí previsto ou quando a prática reiterada de tal crime mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

9. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;

2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;

3) Encerramento de estabelecimento por um período de 1 mês a 1 ano;

4) Encerramento definitivo de estabelecimento;

5) Outras injunções judiciárias;

6) Publicidade do sumário da decisão condenatória a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa, dos mais lidos na RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

10. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

11. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 9 considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.

Artigo 6.º

Atenuação especial e dispensa de pena

A pena é especialmente atenuada ou dispensada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo prestar informações decisivas para a descoberta da verdade.

CAPÍTULO III

Disposição tributária

Artigo 7.º

Irrelevância tributária

Os montantes despendidos pelo agente na prática dos crimes de corrupção previstos no Código Penal, na presente lei ou nas demais leis penais avulsas, ou o seu correspondente valor quando a vantagem dada não for pecuniária, são irrelevantes para efeitos tributários, não podendo, nessa sede, ser considerados custos da actividade comercial.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Atribuições do Comissariado contra a Corrupção

1. Constitui atribuição do Comissariado contra a Corrupção praticar actos de investigação e de inquérito referentes a actos de corrupção activa no comércio externo, no respeito da legislação processual penal e sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos.

2. O disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), aplica-se igualmente à prevenção e repressão da corrupção activa no comércio externo.

3. Aos actos e diligências do Comissariado contra a Corrupção, praticados no âmbito das atribuições referidas nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, a Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau).

Artigo 9.º

Direito subsidiário

Ao crime previsto na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.

Aprovada em 17 de Dezembro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 19 de Dezembro de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.