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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2014

Tendo sido adjudicada à URS Hong Kong Limited a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C230 de Macau – Troço em Túnel – Alteração do Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a URS Hong Kong Limited, para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C230 de Macau – Troço em Túnel – Alteração do Projecto», pelo montante de $ 18 885 000,00 (dezoito milhões e oitocentas e oitenta e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2014 $ 11 331 000,00
Ano 2015 $ 5 665 500,00
Ano 2020 $ 1 888 500,00

2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.146.18, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2015 e 2020 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

14 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 290/2014

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2011, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2013, foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Construção Civil On Nong Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção da Casa Memorial Cheang Kun Ying»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 37 708 853,49 (trinta e sete milhões, setecentas e oito mil, oitocentas e cinquenta e três patacas e quarenta e nove avos);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2011 é alterado da seguinte forma:

Ano 2011 $ 15 083 541,40
Ano 2012 $ 3 610 420,80
Ano 2013 $ 13 135 742,70
Ano 2014 $ 5 879 148,59

2. Os encargos referentes aos anos de 2011 a 2013 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.20, subacção 7.010.132.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

14 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 291/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/84/M, de 7 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de $560 000,00 (quinhentas e sessenta mil patacas) a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 2014.

2. A despesa mencionada no número anterior é suportada pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.

14 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º e 13.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito

1. O Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios visa subsidiar as despesas emergentes da convocação das reuniões da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, nos termos da lei, para deliberar sobre as seguintes matérias:

1) Eleição da administração;

2) Aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso;

3) Constituição do fundo comum de reserva;

4) Aprovação das obras de conservação ou reparação das partes comuns.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios referidos no número anterior devem estar registados na Conservatória do Registo Predial com finalidade habitacional ou habitacional e comercial.

3. (Revogado)

Artigo 4.º

Limite e valor do apoio financeiro

1. O limite do apoio financeiro a conceder por cada pedido, dependente do número de fracções autónomas do condomínio ou subcondomínio, é o seguinte:

1) Inferior a cem fracções — até 4 000 patacas;

2) De cem a trezentas e noventa e nove fracções — até 7 000 patacas;

3) De quatrocentas a setecentas e noventa e nove fracções — até 11 000 patacas;

4) Oitocentas fracções ou superior — até 16 000 patacas.

2. Quando se trate da candidatura à concessão do apoio financeiro pela situação a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º e a administração tenha sido eleita pela assembleia geral, pode ser concedido um apoio financeiro extraordinário no valor de 2 000 patacas, para subsidiar a administração nas despesas emergentes do início dos trabalhos de administração dos edifícios.

3. O apoio financeiro referido no n.º 1 pode ser concedido, no máximo, duas vezes por ano, independentemente da deliberação e aprovação pela assembleia geral do condomínio ou subcondomínio das matérias referidas no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Candidatura

1. A candidatura ao apoio financeiro deve ser entregue pelo requerente que, nos termos da lei, tenha legitimidade para proceder à convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio.

2. A candidatura ao apoio financeiro só é aceite se for entregue no prazo de 30 dias, após a realização da reunião da assembleia geral.

Artigo 6.º

Instrução do processo de candidatura

1. ......

1) ......

2) ......

3) Documento comprovativo da legitimidade de proceder à convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio;

4) Cópia da convocatória da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde conste como ordem de trabalhos a eleição da administração, a aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso, a constituição do fundo comum de reserva ou a aprovação das obras de conservação ou reparação das partes comuns;

5) Cópia da acta da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde conste as deliberações sobre a ordem de trabalhos referida na alínea anterior, exceptuando-se a situação de falta de quórum para o funcionamento normal da reunião da assembleia geral;

6) Declaração na qual se indique o montante da despesa efectivamente realizada com a convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, nos termos da lei, acompanhada de comprovativo do respectivo pagamento.

2. Quando se trate da situação a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º, caso tenha sido deliberada a eleição da administração, devem ser apresentados os documentos de identificação de todos os membros da administração eleita.

3. (anterior n.º 4)

4. (anterior n.º 5)

5. (anterior n.º 6)

Artigo 11.º

Pagamento do apoio financeiro

1. O apoio financeiro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é pago ao requerente que entregou a candidatura, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido pelo Conselho Administrativo do FRP, e corresponde ao montante da despesa efectivamente realizada, indicada na declaração prevista na alínea 6) do no n.º 1 do artigo 6.º e confirmada pelo Conselho Administrativo do FRP, não podendo exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 4.º

2. O apoio financeiro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, é pago à administração eleita, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido pelo Conselho Administrativo do FRP e a recepção da informação relativa à conta bancária aberta em nome da administração.

Artigo 13.º

Cancelamento e restituição do apoio financeiro

1. ...................................................................................

1) ..................................................................................

2) Uso do montante do apoio financeiro concedido para finalidade diferente da fixada no despacho de concessão.

2. ...................................................................................

3. ...................................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, o artigo 2.º - A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão do apoio financeiro, são consideradas elegíveis as despesas emergentes da convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, nos termos de lei, para deliberar sobre as matérias referidas no n.º 1 do artigo anterior, designadamente as despesas emergentes:

1) Da locação do local e do equipamento para realização da reunião da assembleia geral;

2) Do envio da convocatória;

3) Da reprodução de documentos.»

Artigo 3.º

Substituição do boletim de candidatura

O boletim de candidatura constante do anexo ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, é substituído pelo boletim de candidatura constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 10.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, com as alterações introduzidas pelo presente despacho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

16 de Outubro de 2014

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios.

Artigo 2.º

Âmbito

1. O Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios visa subsidiar as despesas emergentes da convocação das reuniões da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, nos termos da lei, para deliberar sobre as seguintes matérias:

1) Eleição da administração;

2) Aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso;

3) Constituição do fundo comum de reserva;

4) Aprovação das obras de conservação ou reparação das partes comuns.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios referidos no número anterior devem estar registados na Conservatória do Registo Predial com finalidade habitacional ou habitacional e comercial.

Artigo 2.º-A

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão do apoio financeiro, são consideradas elegíveis as despesas emergentes da convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, nos termos de lei, para deliberar sobre as matérias referidas no n.º 1 do artigo anterior, designadamente as despesas emergentes:

1) Da locação do local e do equipamento para realização da reunião da assembleia geral;

2) Do envio da convocatória;

3) Da reprodução de documentos.

Artigo 3.º

Concessão de apoio financeiro

O apoio financeiro a que se refere o presente regulamento é concedido pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP.

Artigo 4.º

Limite e valor do apoio financeiro

1. O limite do apoio financeiro a conceder por cada pedido, dependente do número de fracções autónomas do condomínio ou subcondomínio, é o seguinte:

1) Inferior a cem fracções — até 4 000 patacas;

2) De cem a trezentas e noventa e nove fracções — até 7 000 patacas;

3) De quatrocentas a setecentas e noventa e nove fracções — até 11 000 patacas;

4) Oitocentas fracções ou superior — até 16 000 patacas.

2. Quando se trate da candidatura à concessão do apoio financeiro pela situação a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º e a administração tenha sido eleita pela assembleia geral, pode ser concedido um apoio financeiro extraordinário no valor de 2 000 patacas, para subsidiar a administração nas despesas emergentes do início dos trabalhos de administração dos edifícios.

3. O apoio financeiro referido no n.º 1 pode ser concedido, no máximo, duas vezes por ano, independentemente da deliberação e aprovação pela assembleia geral do condomínio ou subcondomínio das matérias referidas no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Candidatura

1. A candidatura ao apoio financeiro deve ser entregue pelo requerente que, nos termos da lei, tenha legitimidade para proceder à convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio.

2. A candidatura ao apoio financeiro só é aceite se for entregue no prazo de 30 dias, após a realização da reunião da assembleia geral.

Artigo 6.º

Instrução do processo de candidatura

1. A candidatura ao apoio financeiro faz-se mediante a entrega, no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado pelo requerente, o qual deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Cópia do documento de identificação do requerente ou seu representante;

2) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;

3) Documento comprovativo da legitimidade de proceder à convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio;

4) Cópia da convocatória da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde conste como ordem de trabalhos a eleição da administração, a aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso, a constituição do fundo comum de reserva ou a aprovação das obras de conservação ou reparação das partes comuns;

5) Cópia da acta da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde conste as deliberações sobre a ordem de trabalhos referida na alínea anterior, exceptuando-se a situação de falta de quórum para o funcionamento normal da reunião da assembleia geral;

6) Declaração na qual se indique o montante da despesa efectivamente realizada com a convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, nos termos da lei, acompanhada de comprovativo do respectivo pagamento.

2. Quando se trate da situação a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º, caso tenha sido deliberada a eleição da administração, devem ser apresentados os documentos de identificação de todos os membros da administração eleita.

3. Se o requerente for pessoa colectiva, o boletim de candidatura deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:

1) Cópia do acto constitutivo;

2) Certidão de registo.

4. O modelo do boletim de candidatura referido no n.º 1 consta do anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

5. O IH pode solicitar aos requerentes outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, designadamente sobre a convocação da assembleia geral.

Artigo 7.º

Ordenação dos processos de candidatura

1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente, de acordo com o número de registo de entrada no IH.

2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.

3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável ao requerente, equivale à desistência do pedido.

Artigo 8.º

Análise dos processos

O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.

Artigo 9.º

Decisão sobre os pedidos

1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos de concessão de apoio financeiro, bem como a responsabilidade pelo acompanhamento dos respectivos processos.

2. O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, ao requerente a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.

3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da existência de recursos financeiros no FRP.

4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de apoio financeiro por razões de inexistência no FRP de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento aos respectivos requerentes e mantendo estes o direito ao apoio financeiro requerido, logo que existam no FRP, verbas disponíveis para o efeito.

Artigo 10.º

Obrigações do requerente

(Revogado)

Artigo 11.º

Pagamento do apoio financeiro

1. O apoio financeiro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é pago ao requerente que entregou a candidatura, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido pelo Conselho Administrativo do FRP, e corresponde ao montante da despesa efectivamente realizada, indicada na declaração prevista na alínea 6) do n.º 1 do artigo 6.º e confirmada pelo Conselho Administrativo do FRP, não podendo exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 4.º

2. O apoio financeiro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, é pago à administração eleita, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido pelo Conselho Administrativo do FRP e a recepção da informação relativa à conta bancária aberta em nome da administração.

Artigo 12.º

Fiscalização

Compete ao IH fiscalizar o cumprimento, por parte dos requerentes, do presente regulamento.

Artigo 13.º

Cancelamento e restituição do apoio financeiro

1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para obtenção do apoio financeiro;

2) Uso do montante do apoio financeiro concedido para finalidade diferente da fixada no despacho de concessão.

2. O cancelamento da concessão de apoio financeiro implica, para o requerente, a restituição do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.

3. O cancelamento da concessão de apoio financeiro efectuado por força do disposto na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo, não isenta o requerente da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido nos termos da lei.

Artigo 14.º

Despacho de cancelamento

O despacho de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e o montante do apoio financeiro a restituir.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva

Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando se verifique o incumprimento por parte do requerente da restituição do apoio financeiro referido no n.º 2 do artigo 13.º, constituindo o despacho de cancelamento referido no artigo anterior título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 16.º

Base de dados

O IH deve organizar e guardar os dados de registo seguintes:

1) Dados de identificação do condomínio ou do subcondomínio;

2) Dados de identificação da administração;

3) Dados de identificação dos membros da administração.

Artigo 17.º

Disposição final

1. O condomínio ou subcondomínio, com a administração eleita e o fundo comum de reserva constituído nos termos da lei, antes da entrada em vigor do presente regulamento, pode beneficiar do apoio financeiro, ao abrigo das disposições no presente regulamento, desde que o respectivo pedido seja apresentado pela administração, no prazo de 6 meses após a sua entrada em vigor.

2. A administração deve instruir o pedido com o boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado e com os seguintes documentos:

1) Cópia do documento de identificação do representante da administração, ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do acto constitutivo e certidão do registo dessa pessoa colectiva, bem como cópia do documento de identificação do seu representante;

2) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;

3) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde constem as deliberações da eleição da administração e da constituição do fundo comum de reserva;

4) Identificação de todos os membros da administração.

 

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Cultura, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

16 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

2.º orçamento suplementar do Fundo de Cultura, para o ano económico de 2014

Unidade: MOP
Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas correntes  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região 50,000,000.00
    Total das receitas 50,000,000.00
    Despesas  
    Despesas correntes  
  02-00-00-00-00 Bens e serviços  
  02-03-00-00-00 Aquisição de serviços  
  02-03-04-00-00 Locação de bens  
7-01-0 02-03-04-00-01 Bens imóveis 2,000,000.00
  02-03-05-00-00 Transportes e comunicações  
7-01-0 02-03-05-02-00 Transportes por outros motivos 1,800,000.00
7-01-0 02-03-05-03-00 Outros encargos de transportes e comunicações 1,100,000.00
  02-03-07-00-00 Publicidade e propaganda  
7-01-0 02-03-07-00-02 Acções na RAEM 170,000.00
7-01-0 02-03-07-00-03 Acções em mercados externos 500,000.00
  02-03-08-00-00 Trabalhos especiais diversos  
7-01-0 02-03-08-00-99 Outros 6,500,000.00
  02-03-09-00-00 Encargos não especificados  
7-01-0 02-03-09-00-03 Actividades culturais, desportivas e recreativas 22,300,000.00
7-01-0 02-03-09-00-99 Outros 1,430,000.00
  04-00-00-00-00 Transferências correntes  
  04-02-00-00-00 Instituições particulares  
7-01-0 04-02-00-00-02 Associações e organizações 2,200,000.00
    Despesas de capital  
  07-00-00-00-00 Investimentos  
7-01-0 07-06-00-00-00 Construções diversas 12,000,000.00
    Total das despesas 50,000,000.00

———

Fundo de Cultura, aos 18 de Julho de 2014. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Ung Vai Meng. — Os Restantes Membros, Ieong Chi Kin — Paula Lei — Leung Sok Ieng — Juliana Ferreira Almeida Chan.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2014

Tendo sido adjudicado à San Son Lei — Companhia de Veículos Motorizados, Limitada o fornecimento de motociclos de alta cilindrada para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a San Son Lei — Companhia de Veículos Motorizados, Limitada, para o fornecimento de motociclos de alta cilindrada para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 2 250 000,00 (dois milhões, duzentas e cinquenta mil patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2015.

16 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2014

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2013, foi autorizada a celebração dos contratos com a Agência Comercial Vang Kei Hong, Limitada e a Vitasoja (Macau), Limitada, para o «Fornecimento de Leite e Leite de Soja às Escolas nos Anos Escolares de 2013/2014 e 2014/2015», pelo montante global de $ 36 980 209,00 (trinta e seis milhões, novecentas e oitenta mil, duzentas e nove patacas);

Entretanto, pela quantidade fornecida e pelo ajustamento de preço, torna-se necessário reduzir o montante global do contrato e alterar o escalonamento inicialmente fixado no n.º 1 do citado despacho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2013 é reduzido para $ 34 042 726,37 (trinta e quatro milhões e quarenta e duas mil, setecentas e vinte e seis patacas e trinta e sete avos), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:

Agência Comercial Vang Kei Hong, Limitada

Ano 2013 $ 1 943 345,52
Ano 2014 $ 12 292 202,00
Ano 2015 $ 8 003 318,00

Vitasoja (Macau), Limitada

Ano 2013 $ 1 079 804,85
Ano 2014 $ 6 546 001,00
Ano 2015 $ 4 178 055,00

2. O encargo referente a 2013 foi suportado pela verba correspondente inscrita no orçamento privativo do Fundo de Acção Social Escolar desse ano.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.05.00.00 Alimentação», do orçamento privativo do Fundo de Acção Social Escolar para o corrente ano.

4. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Acção Social Escolar desse ano.

5. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2014, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2014

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2011, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 360/2013, foi autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Top Builders — Mei Cheong, para a execução da «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da Ilha Verde, Lote 3»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 600 000 000,00 (seiscentos milhões de patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2011 é alterado da seguinte forma:

Ano 2011 $ 150 000 000,00
Ano 2012 $ 57 945 978,72
Ano 2013 $ 17 253 639,04
Ano 2014 $ 150 487 134,40
Ano 2015 $ 224 313 247,84

2. Os encargos referentes aos anos de 2011 a 2013 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.04, subacção 6.020.051.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

4. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

5. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2014, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2014

Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Seac Pai Van Lote CN6d — Equipamentos de Saúde e Cuidado a Idosos — Controle de Qualidade», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Seac Pai Van Lote CN6d — Equipamentos de Saúde e Cuidado a Idosos — Controle de Qualidade», pelo montante de $ 2 778 287,00 (dois milhões, setecentas e setenta e oito mil, duzentas e oitenta e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2014 $ 287 409,00
Ano 2015 $ 1 149 636,00
Ano 2016 $ 1 149 636,00
Ano 2017 $ 191 606,00

2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.10, subacção 5.020.154.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2015 a 2017 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2014 a 2016, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 298/2014

Tendo sido adjudicada à AECOM Macau Companhia Limitada a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção de Monitorização Online de H2S da Central de Recolha do Sistema Automático de Resíduos Sólidos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a AECOM Macau Companhia Limitada, para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção de Monitorização Online de H2S da Central de Recolha do Sistema Automático de Resíduos Sólidos», pelo montante de $ 3 540 000,00 (três milhões, quinhentas e quarenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2014 $ 840 000,00
Ano 2015 $ 2 700 000,00

2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.04, subacção 8.044.081.15, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2014, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

21 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2014

Tendo sido adjudicada à PAL Ásia Consultores, Limitada a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Mirante na Taipa Pequena — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a PAL Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Mirante na Taipa Pequena — Fiscalização», pelo montante de $ 3 600 000,00 (três milhões e seiscentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2014 $ 900 000,00
Ano 2015 $ 2 700 000,00

2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.16, subacção 8.080.074.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2014, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

21 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2014

Tendo sido adjudicada ao Hong Kong Council for Accreditation of Academic and Vocational Qualifications a prestação dos serviços de «Estudo para Macau sobre o Teste Piloto da Avaliação do Ensino Superior — Teste Piloto da Avaliação dos Novos Cursos na Primeira Fase», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Hong Kong Council for Accreditation of Academic and Vocational Qualifications, para a prestação dos serviços de «Estudo para Macau sobre o Teste Piloto da Avaliação do Ensino Superior — Teste Piloto da Avaliação dos Novos Cursos na Primeira Fase», pelo montante de $ 2 660 083,20 (dois milhões, seiscentas e sessenta mil e oitenta e três patacas e vinte avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2014 $ 1 263 168,00
Ano 2015 $ 1 396 915,20

2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 13.º «Gabinete de Apoio ao Ensino Superior», rubrica «02.03.08.00.01 Estudos, consultadoria e tradução», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2014, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

22 de Outubro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.