REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 160/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 34/2011, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovada a Tabela de Preços de Utilização das Instalações e Equipamentos dos Serviços de Saúde, que se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2. As condições de isenção, parcial ou total, do pagamento dos preços resultantes da utilização das instalações e equipamentos referidos no número anterior são definidas pelos Serviços de Saúde.

3. Todas as receitas cobradas com base na referida Tabela são receitas próprias dos Serviços de Saúde.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Setembro de 2014.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

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ANEXO

Tabela de Preços de Utilização das Instalações e Equipamentos dos Serviços de Saúde

Instalações Por hora de utilização
(MOP)
Por hora de utilização do ar-condicionado
(nocturna das 19:00 às 24:00 ou dias feriados)
(MOP)
Edifício de Administração dos S. S. Auditório $ 300 $ 100
Museu $ 100 $ 50
Sala Polivalente do Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo $ 150 $ 50
Centro de Saúde Areia Preta Sala de Conferências $ 300 $ 100
Sala de Exposições 4 $ 100 $ 50
Sala de Exposições 5 $ 100 $ 50

Observações:

1. No caso de ser necessário um técnico para operar os equipamentos, o preço acima referido é acrescido de MOP 180,00/hora.

2. Quando o tempo de utilização das instalações, ar-condicionado ou técnico for inferior a 1 hora, mas exceder 15 minutos, é calculado como 1 hora.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 168/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, na redacção dada pela Ordem Executiva n.º 29/2011 e do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São homologadas as regras para a atribuição da menção de «Professor Distinto», anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor a partir do ano escolar de 2014/2015.

1 de Setembro de 2014.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

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Regras para a atribuição da menção de «Professor Distinto»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

As presentes regras definem o processo de atribuição da menção de «Professor Distinto» aos docentes das escolas particulares do regime escolar local do ensino não superior da RAEM, adiante designadas por Escolas Particulares.

Artigo 2.º

Limite máximo de menções

1. Em cada ano escolar, podem ser atribuídas, no máximo, 15 menções de «Professor Distinto».

2. Compete ao Conselho Profissional do Pessoal Docente decidir sobre o número de menções de «Professor Distinto» a atribuir em cada ano escolar, tendo em conta o número de docentes propostos, a modalidade educativa e o nível de ensino que leccionam.

CAPÍTULO II

Proposta de docentes

Artigo 3.º

Requisitos da proposta

Podem ser propostos os docentes cuja componente lectiva normal, no ano escolar da atribuição de menção de «Professor Distinto», seja igual ou superior a oito tempos lectivos semanais, após considerada a dispensa da componente lectiva, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior).

Artigo 4.º

Prazo para proposta

O prazo para a apresentação de proposta para efeito da atribuição da menção de «Professor Distinto» decorre, anualmente, entre 15 de Julho do ano escolar corrente e 30 de Setembro do ano escolar seguinte.

Artigo 5.º

Entidades proponentes

1. Compete às escolas particulares apresentar as propostas para a atribuição da menção de «Professor Distinto».

2. Caso o docente a ser proposto seja o director da escola, a proposta compete à entidade titular da escola.

Artigo 6.º

Documentação para proposta

Na proposta para a atribuição da menção de «Professor Distinto» devem ser apresentados os seguintes documentos:

1) Impresso da proposta, devidamente preenchido;

2) Declaração de concordância do docente;

3) Declaração da escola a confirmar a atribuição da menção qualitativa de «Excelente» ao docente, no ano escolar anterior ou no ano escolar corrente, caso a proposta seja ainda formalizada no decurso deste;

4) Descrição detalhada e demais documentos comprovativos da distinção da conduta profissional do docente proposto e, igualmente, da distinção do mesmo na área da Educação e Ensino, no ano escolar anterior ou no próprio ano escolar corrente, caso a proposta seja ainda formalizada no decurso deste.

CAPÍTULO III

Apreciação e selecção

Artigo 7.º

Apreciação das propostas

1. O Conselho Profissional do Pessoal Docente pode, nos termos do n.º 9 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 147/2012, criar uma comissão especializada para a apreciação preliminar das propostas para atribuição da menção de «Professor Distinto».

2. Na apreciação preliminar prevista no número anterior, o coordenador da comissão especializada pode convidar a colaborar na análise e emitir opinião, individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate.

3. Com base no relatório elaborado pela comissão especializada e concluída a apreciação preliminar das propostas, o Conselho Profissional do Pessoal Docente, em reunião plenária, procederá à selecção dos docentes a contemplar com a menção de «Professor Distinto».

Artigo 8.º

Critérios para apreciação

A apreciação das propostas prevista no artigo anterior deve ser baseada nos seguintes critérios:

1) O desempenho do docente proposto pode servir de exemplo aos demais docentes;

2) A conduta profissional do docente proposto é favorável, na área da Educação e Ensino, à promoção do trabalho escolar e ao desenvolvimento dos alunos;

3) O desempenho do docente proposto assume um significado relevante no fomento do desenvolvimento educativo da RAEM.

CAPÍTULO IV

Forma de atribuição da menção

Artigo 9.º

Formalização da menção de «Professor Distinto»

A menção de «Professor Distinto» consiste na entrega de um troféu e do respectivo diploma.

Artigo 10.º

Forma de atribuição

1. A menção de «Professor Distinto» é atribuída em cerimónia pública de louvor, anualmente organizada pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, sendo publicitada a lista dos docentes contemplados, através dos meios de comunicação social.

2. Os docentes contemplados com a menção de «Professor Distinto» serão convidados a participar em actividades sobre a partilha de experiências educativas e a transmissão de noções de ensino.

Artigo 11.º

Regulamentação subsidiária

O Conselho Profissional do Pessoal Docente formula, anualmente e antes do início do prazo para proposição dos docentes pelas respectivas escolas, orientações específicas atinentes à proposta dos docentes e subsequente apreciação e atribuição das menções.