O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo prorroga, até 31 de Agosto de 2015, o prazo da aplicação do plano estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010, n.º 32/2011, n.º 22/2012 e n.º 25/2013.
2. Os agregados familiares beneficiários do plano referido no número anterior mantêm o direito à atribuição do abono de residência sem necessidade de apresentação de nova candidatura.
3. Durante o período de 1 de Setembro de 2014 a 31 de Agosto de 2015 a atribuição do abono de residência rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010, n.º 32/2011, n.º 22/2012, n.º 25/2013 e pelo presente regulamento administrativo.
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 14.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010, n.º 32/2011, n.º 22/2012 e n.º 25/2013, passam a ter a seguinte redacção:
1.......
2.......
1) Aos agregados familiares requerentes compostos por uma ou duas pessoas, é atribuído o montante mensal de 1 650 patacas;
2) Aos agregados familiares requerentes compostos por três ou mais pessoas, é atribuído o montante mensal de 2 500 patacas.
Podem candidatar-se à atribuição do abono de residência os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral de espera da habitação social e não sejam arrendatários ou membros de agregados familiares arrendatários de habitação social, desde que o total do rendimento mensal do respectivo agregado familiar não seja superior aos valores constantes da tabela seguinte:
N.º de elementos do agregado familiar | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 ou superior |
Total do rendimento mensal (em patacas) |
8 930 | 13 860 | 17 010 | 19 120 | 20 650 | 24 250 | 25 780 |
1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 31 de Março de 2015, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
2.......
1) ......
2) ......
3.......
1.......
2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Setembro de 2014, com excepção do disposto no número seguinte.
3. O despacho de atribuição do abono relativo aos agregados familiares admitidos na lista definitiva do concurso de habitação social do ano de 2013 produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da lista definitiva.
4. (anterior n.º 3).
O agregado familiar requerente pode ser dispensado da apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, quando os mesmos tiverem sido apresentados no IH no período de três meses anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo ou tiver sido admitido na lista definitiva do concurso de habitação social do ano de 2013.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2014.
Aprovado em 1 de Agosto de 2014.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.