REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2014

Prevenção e controlo do ruído ambiental

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º e do artigo 119.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sobre a protecção do meio ambiente, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. A presente lei estabelece o regime jurídico a aplicar na prevenção e no controlo do ruído ambiental, tendo em vista a protecção da saúde e a tranquilidade da população.

2. O disposto na presente lei aplica-se às situações de ruído produzido por:

1) Obras de modificação, conservação e reparação em edifícios habitacionais;

2) Equipamentos utilizados em obras e trabalhos de construção civil;

3) Equipamentos de climatização e ventilação de ar;

4) Actividades da vida quotidiana e animais de estimação em edifícios habitacionais;

5) Espectáculos, divertimentos e actividades similares;

6) Quaisquer actividades em edifícios ou fracções autónomas destinados a indústria, comércio ou serviços;

7) Actividades em espaços públicos.

3. O regime estabelecido pela presente lei não prejudica o disposto em outros diplomas legais aplicáveis ao controlo do ruído.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se:

1) «Ruído de fundo», o ruído produzido pelo conjunto de fontes sonoras existentes na vizinhança do local considerado, com excepção daquelas sobre as quais impendem reclamações específicas;

2) «Ruído perturbador», o ruído produzido por fontes sonoras existentes na vizinhança do local considerado que perturbe a tranquilidade e o descanso de terceiros, cause incomodidade ou exceda o nível sonoro estipulado na presente lei, determinado ou medido conforme a Norma sobre Acústica.

CAPÍTULO II

Limitações à produção de ruído

Artigo 3.º

Obras de modificação, conservação e reparação em edifícios habitacionais

Não é permitida a execução de quaisquer obras de modificação, conservação e reparação, geradoras de ruído perturbador, em edifícios habitacionais, aos domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 19 horas e as 9 horas do dia seguinte nos restantes dias da semana.

Artigo 4.º

Equipamentos utilizados em obras e trabalhos de construção civil

1. Não é permitida a execução de quaisquer obras de cravação de estacas aos domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte nos restantes dias de semana.

2. Para a execução de obras de cravação de estacas fora do período referido no número anterior, o nível sonoro contínuo equivalente (Leq) não pode exceder o correspondente a uma exposição de 20 minutos a 85dB(A), sendo a determinação do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, feita de acordo com a Norma sobre Acústica.

3. Não é permitida, em quaisquer obras, a utilização de bate-estacas com martelos propulsionados a gasóleo, pneumáticos e a vapor.

4. Para efeitos de emissão de licença de obra relativa à cravação de estacas, o interessado deve submeter à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de execução de obras com as especificações do equipamento de bate-estacas a utilizar.

5. Antes da emissão de licença de obra relativa à cravação de estacas, a DSSOPT deve solicitar a emissão de parecer à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA, quanto ao projecto de execução de obras, tendo este parecer carácter vinculativo.

6. Não são permitidos trabalhos de construção civil que recorram à utilização de equipamento mecânico, móvel ou fixo, a menos de 200 metros de distância de edifícios habitacionais ou de hospitais, aos domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte nos restantes dias de semana.

Artigo 5.º

Excepções

1. Excluem-se do âmbito das proibições previstas nos artigos anteriores os trabalhos de reparação urgente e inadiável, a realizar por serviços e organismos públicos ou pelas entidades concessionárias de serviços públicos nas respectivas redes de distribuição.

2. O disposto nos n.os 1 e 6 do artigo anterior não é aplicável a casos excepcionais de limitações por factores geológicos, em que apenas possam ser utilizadas técnicas especiais de execução contínua de obras, autorizados por despacho do Chefe do Executivo.*

3. O disposto no n.º 3 do artigo anterior não é aplicável a casos excepcionais de limitações por factores geológicos, em que apenas possam ser utilizados os equipamentos nele referidos, autorizados por despacho do Chefe do Executivo.*

4. O disposto nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo anterior não é aplicável a casos excepcionais de relevante interesse público, autorizados por despacho do Chefe do Executivo.*

5. Para a obtenção da autorização referida nos n.os 2 e 3, o requerente deve submeter à DSSOPT o projecto de execução de obras, mencionando as técnicas de execução ou equipamento de bate-estacas a utilizar, o horário de execução e as medidas para diminuir o impacto ambiental, acompanhado de um relatório de âmbito geológico e de resultados de avaliação, devendo a DSSOPT solicitar a emissão de parecer à DSPA, quanto ao projecto de execução de obras, tendo este parecer carácter vinculativo.

6. Quando se verifiquem os casos excepcionais referidos no n.º 3, o período de execução de obras não pode ultrapassar oito horas por dia e deve respeitar as limitações estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior.

7. Os despachos de autorização referidos nos n.os 2 a 4 devem ser afixados em lugar visível no local de obras.*

8. Os serviços e entidades públicos responsáveis pela coordenação, execução e fiscalização de obras devem notificar a DSPA do conteúdo dos despachos de autorização, devendo esta divulgar, no seu sítio da internet, o conteúdo essencial dos mesmos.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2019

Artigo 6.º

Equipamentos de climatização e ventilação de ar

O nível sonoro proveniente de equipamentos de climatização e ventilação de ar não pode ser superior, em 10 dB(A), ao nível sonoro do ruído de fundo, medidos de acordo com a Norma sobre Acústica, no interior de qualquer edifício que se localize na vizinhança do local onde estiverem instalados.

Artigo 7.º

Actividades da vida quotidiana e animais de estimação em edifícios habitacionais

1. Não é permitida a prática de quaisquer actividades da vida quotidiana, geradoras de ruído perturbador, designadamente diversões e utilização de instrumentos musicais, em edifícios habitacionais, no período compreendido entre as 22 horas e as 9 horas do dia seguinte.

2. Não é permitido deixar os animais de estimação produzir ruído perturbador em edifícios habitacionais, no período compreendido entre as 22 horas e as 9 horas do dia seguinte.

Artigo 8.º

Espectáculos, divertimentos e actividades similares

1. Não é permitida a realização, ao ar livre, de espectáculos, de divertimentos ou de quaisquer outras actividades similares, geradores de ruído perturbador, no período compreendido entre as 22 horas e as 9 horas do dia seguinte, de domingo a sexta-feira, e entre as 23 horas e as 9 horas do dia seguinte, aos sábados e vésperas de feriados.

2. Não é permitida a realização, ao ar livre, de espectáculos, de divertimentos ou de quaisquer outras actividades similares, geradores de ruído perturbador, a menos de 200 metros de distância de hospitais e de escolas durante o seu período de funcionamento.

3. Por ocasião de festividades tradicionais ou outros eventos de interesse público pode, excepcionalmente, ser autorizada pelo Chefe do Executivo ou pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, tratando-se de atribuições deste Instituto, a realização das actividades referidas nos números anteriores.

Artigo 9.º

Indústria, comércio e serviços

1. Não é permitida a instalação e o funcionamento de novas unidades industriais, comerciais ou de serviços, nem a ampliação das unidades já existentes, quando as mesmas, possam produzir ruído perturbador.

2. Não é permitido o ruído perturbador produzido pelo funcionamento de unidades industriais, comerciais ou de serviços.

3. A realização de quaisquer outras actividades em edifícios ou fracções autónomas destinados a indústria, comércio ou serviços, deve obedecer ao disposto no número anterior.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, do ruído proveniente dos edifícios, ou fracções autónomas, destinados à indústria, comércio e serviços, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo num período de referência, em 95% da duração deste (L95), não pode ser superior a 10 dB(A).

5. A determinação do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, do ruído referido no número anterior, é feita de acordo com a Norma sobre Acústica.

Artigo 10.º*

Espaços públicos

Não é permitida a produção de ruído perturbador em espaços públicos, no período compreendido entre as 22 horas e as 9 horas do dia seguinte, de domingo a sexta-feira, e entre as 23 horas e as 9 horas do dia seguinte, aos sábados e vésperas de feriados, salvo nas seguintes situações:

1) No caso de realização de espectáculos, de divertimentos ou de quaisquer outras actividades similares, devidamente autorizada nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;

2) No caso de realização de serviços de manutenção do sistema de metro ligeiro, do sistema de drenagem público ou dos sinais de trânsito, serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos e limpeza das vias públicas;

3) No caso de outras actividades de interesse público devidamente autorizadas por despacho do Chefe do Executivo, a divulgar no sítio da internet da DSPA.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2019

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º cabe à DSPA.

2. A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 10.º cabe ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP.

3. O pessoal da DSPA, no exercício das funções de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao CPSP, a colaboração que se mostre necessária.

4. O pessoal referido no número anterior é portador de um cartão de identificação, cujo modelo é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A DSPA pode solicitar aos serviços e organismos, públicos ou privados, que disponham de condições para realizar peritagens acústicas, o apoio técnico de que necessitar para o exercício da respectiva competência.

Artigo 12.º

Infracções administrativas

1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, a violação do disposto na presente lei constitui infracção administrativa sancionada com multa de:

1) 1 000 a 2 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto nos artigos 7.º e 10.º;

2) 5 000 a 10 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 3.º, no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

3) 100 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 5.º

2. As multas são graduadas tendo em conta a gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, o grau de culpa e os antecedentes do infractor.

Artigo 13.º

Reincidência

1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao director da DSPA aplicar as sanções decorrentes de infracções administrativas previstas na presente lei.

Artigo 15.º

Auto de notícia

1. Sempre que um agente fiscalizador da DSPA ou do CPSP, no exercício das suas funções, verificar qualquer infracção à presente lei, lavra auto de notícia, do qual devem constar os seguintes elementos:

1) Descrição dos factos que constituem a infracção;

2) Indicação do local, dia, hora e circunstâncias em que foi cometida a infracção;

3) Descrição das medições acústicas realizadas nos casos de infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º

2. Nos casos em que é aplicável o disposto no artigo 3.º, nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, o agente fiscalizador deve ordenar a imediata suspensão da actividade geradora do ruído.

3. Os autos de notícia respeitantes a infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º devem ainda ser instruídos com o relatório técnico de apreciação das medições acústicas efectuadas.

4. Os autos de notícia respeitantes a infracções ao disposto nos artigos 7.º e 10.º, lavrados por agente fiscalizador do CPSP, são remetidos à DSPA.

Artigo 16.º

Crime de desobediência

Quem não obedecer a ordem dada pelo agente fiscalizador para a imediata suspensão da actividade geradora do ruído, referida no n.º 2 do artigo anterior, incorre no crime de desobediência simples.

Artigo 17.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 18.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

Artigo 19.º

Procedimento sancionatório

1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, a DSPA procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao infractor.

2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o infractor apresente a sua defesa.

3. As multas devem ser pagas no prazo de 15 dias, contados da data da notificação da decisão sancionatória.

Artigo 20.º

Prescrição

1. O procedimento para aplicação das multas prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem decorridos quatro anos sobre a data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável.

3. Os prazos de prescrição do procedimento e das sanções suspendem-se e interrompem-se nos termos das disposições adequadas da lei penal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Formas de notificação

1. No âmbito dos procedimentos sancionatórios por infracções administrativas, as notificações são feitas pessoalmente, por via postal ou por via edital.

2. A notificação pessoal é feita directamente por trabalhadores da DSPA, que para tal estejam credenciados, mediante a entrega do texto da notificação ao notificando e lavrando-se certidão por este assinada.

3. No caso do notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, os trabalhadores da DSPA mencionam tal ocorrência na certidão e afixam no local o texto da notificação, considerando-se feita a notificação.

4. A notificação por via postal é feita por meio de carta registada, sem aviso de recepção, e presume-se realizada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuada para:

1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo próprio notificando no procedimento por infracção administrativa;

2) A última residência constante dos arquivos da DSPA ou da Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI;

3) A última sede constante dos arquivos da DSPA, da DSI e da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, adiante designada por CRCBM, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na Região Administrativa Especial de Macau;

4) O último endereço de contacto ou a morada constantes do arquivo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, adiante designado por IPIM, se o notificando tiver obtido autorização de residência temporária nos termos das disposições relativas à fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados.

5. A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

6. Para efeitos de notificação por via postal, a DSI, a CRCBM e o IPIM devem fornecer à DSPA os dados referidos no n.º 4, quando por esta lhes forem solicitados.

7. Se as notificações pessoal ou por via postal se revelarem impossíveis ou se os interessados a notificar forem desconhecidos, a DSPA procede à notificação edital, afixando-se editais nos locais de estilo e publicando-se anúncios em dois dos jornais da Região Administrativa Especial de Macau, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa, considerando-se efectuada a notificação.

Artigo 22.º

Norma sobre Acústica

A Norma sobre Acústica referida na presente lei é aprovada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da DSPA.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 54/94/M, de 14 de Novembro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 13 de Agosto de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 15 de Agosto de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.