O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O artigo 3.º das Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches, aprovadas pela Portaria n.º 156/99/M, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 20/2004 e n.º 18/2010, passa a ter a seguinte redacção:
A localização das creches deve obedecer às seguintes condições:
a) Implantação na comunidade em local de fácil acesso;
b) ......»
É aditado às Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches, aprovadas pela Portaria n.º 156/99/M, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 20/2004 e n.º 18/2010 o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
1. Em casos excepcionais e devidamente justificados, podem ser alteradas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as condições das salas de actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 10.º, desde que observadas uma área útil por criança não inferior a 1,8 metros quadrados nas salas de actividades e uma lotação máxima de 30 crianças por cada sala de actividades.
2. O despacho referido no número anterior deve indicar a excepcionalidade das medidas adoptadas, bem como a sua duração.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 17 de Março de 2014.
Publique-se
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.