REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2023
Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2014
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o novo modelo de Licença Internacional de Condução, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2008, bem como o modelo de Licença Internacional de Condução anexo ao mesmo.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Licença Internacional de Condução
Capa
Dimensões: 105mm X 148mm
Cor: Cinzento (Pantone 427C)
Contracapa e última folha
Dimensões: 105mm X 148mm
Cor: Cinzento (Pantone 427C)
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 143/2014
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2014, no montante de $ 2 516 122,20 (dois milhões, quinhentas e dezasseis mil, cento e vinte e duas patacas e vinte avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
28 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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1.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, para o ano económico de 2014
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 2,516,122.20 | |
Total das receitas | 2,516,122.20 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
3-02-2 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 2,516,122.20 |
Total das despesas | 2,516,122.20 |
Fundo de Acção Social Escolar, aos 31 de Março de 2014. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Leong Lai. — Os Vogais, Chu Kuok Wang — Sit Weng Tou — Ngan U Kuan.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2014
Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau a prestação dos serviços de «Empreitada das Novas Instalações do Tribunais de Base — Controle de Qualidade (Civil)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação dos serviços de «Empreitada das Novas Instalações do Tribunais de Base — Controle de Qualidade (Civil)», pelo montante de $ 2 859 851,70 (dois milhões, oitocentas e cinquenta e nove mil, oitocentas e cinquenta e uma patacas e setenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2014 | $ 953 280,00 |
Ano 2015 | $ 1 271 040,00 |
Ano 2016 | $ 635 531,70 |
2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.06, subacção 1.021.074.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2015 e 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2014 e 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
28 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 145/2014
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2014 (Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do cartão de segurança ocupacional na construção civil, constante do anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente Despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 3/2014 (Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil).
28 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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ANEXO
Modelo do cartão de segurança ocupacional na construção civil
Dimensão e cores: 8,5cm X 5,4cm, colorido.
Fotografia | Frente | Verso |
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2014
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 3/2014 (Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil), o Chefe do Executivo manda:
1. A taxa para pedido de emissão de segunda via do cartão de segurança ocupacional na construção civil é fixada em 50 patacas.
2. O presente Despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 3/2014 (Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil).
28 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2014
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 3/2014 (Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil), o Chefe do Executivo manda:
1. O presente Despacho define os programas dos cursos de formação e de reciclagem para obtenção do cartão de segurança ocupacional na construção civil, constantes dos anexos I e II do presente Despacho, do qual fazem parte integrante.
2. O presente Despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 3/2014 (Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil).
28 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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ANEXO I
Programa do «Curso de formação para obtenção do cartão de segurança ocupacional na construção civil»
Duração: 6 horas
1.ª PARTE: Aulas teóricas e práticas (5 horas)
1. Breve apresentação do Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho, e do «Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil», aprovado pelo mesmo
- — Âmbito de aplicação e destinatários
- — Deveres dos empreiteiros e dos trabalhadores
- — Medidas gerais sobre prevenção
- — Aparelhos elevatórios
- — Escavações a céu aberto
- — Trabalhos subterrâneos
- — Obras em coberturas
- — Demolição
- — Plataformas de trabalho
- — Trabalhos na vizinhança de linhas, canalizações e instalações eléctricas
- — Medidas de protecção individual
- — Medidas de protecção colectiva
- — Higiene nas obras e primeiros socorros
2. Riscos no trabalho mais frequentes no sector da construção, suas causas e métodos de prevenção de acidentes de trabalho
3. Conhecimentos e prevenção de doenças profissionais
- — Silico-tuberculose
- — Asbestose
- — Fotoqueratite
- — Surdez profissional
4. Demonstração de medidas de protecção individual e prática
- — Demonstração e prática de utilização de tampões de ouvidos, máscara contra poeiras, arnês de segurança e dispositivo de ancoragem
2.ª PARTE: Avaliação depois do curso (1 hora)
5. Método de avaliação: prova escrita ou oral
ANEXO II
Programa do «Curso de reciclagem para obtenção do cartão de segurança ocupacional na construção civil»
Duração: 3 horas
1.ª PARTE: Aulas teóricas e práticas (2 horas e 30 minutos)
1. Breve apresentação do Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho, e do «Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil», aprovado pelo mesmo
- — Âmbito de aplicação e destinatários
- — Deveres dos empreiteiros e dos trabalhadores
- — Medidas gerais sobre prevenção
- — Aparelhos elevatórios
- — Escavações a céu aberto
- — Trabalhos subterrâneos
- — Obras em coberturas
- — Demolição
- — Plataformas de trabalho
- — Trabalhos na vizinhança de linhas, canalizações e instalações eléctricas
- — Medidas de protecção individual
- — Medidas de protecção colectiva
- — Higiene nas obras e primeiros socorros
2. Riscos no trabalho mais frequentes no sector da construção, suas causas e métodos de prevenção de acidentes de trabalho
3. Conhecimentos e prevenção de doenças profissionais
- — Silico-tuberculose
- — Asbestose
- — Fotoqueratite
- — Surdez profissional
4. Demonstração de medidas de protecção individual e prática
- — Demonstração e prática de utilização de arnês de segurança e dispositivo de ancoragem
2.ª PARTE: Avaliação depois do curso (30 minutos)
5. Método de avaliação: prova escrita ou oral
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Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2014
Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2014
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), o Chefe do Executivo manda:
1. O Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica) é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 355/2013.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2014.
6 de Junho de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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ANEXO I
(a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007)
N.º de elementos do agregado familiar | Risco Social (em Patacas) |
1 | 3 800,00 |
2 | 6 990,00 |
3 | 9 630,00 |
4 | 11 710,00 |
5 | 13 210,00 |
6 | 14 730,00 |
7 | 16 240,00 |
Igual ou superior a 8 | 17 730,00 |