REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 10/2014

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os Anos de 2014 a 2016

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo define o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os Anos de 2014 a 2016, adiante designado por Programa.

2. O Programa visa incentivar os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, a aumentarem os seus conhecimentos através de acções de aperfeiçoamento contínuo, com o objectivo de elevar as suas qualidades e competências individuais, articulando-se com o desenvolvimento diversificado da economia e das indústrias, bem como com a criação de uma sociedade da aprendizagem.

Artigo 2.º

Âmbito

1. O Programa consiste, exclusivamente, na atribuição de um subsídio aos residentes da RAEM, nos termos do presente regulamento administrativo, para financiar a sua participação em cursos do ensino superior e da educação contínua ou em exames de credenciação, apreciados e autorizados nos termos do Capítulo II, organizados pelas seguintes instituições:

1) Instituições de ensino superior ou de educação contínua do ensino não superior criadas nos termos legais, entidades públicas, associações com condições para organizar cursos e outras entidades com funções educativas ou de formação, da RAEM, adiante designadas por instituições locais;

2) Instituições de ensino superior ou instituições oficiais, do exterior da RAEM, reconhecidas pela autoridade competente do local onde se situam, bem como instituições profissionais com competências de credenciação, do exterior da RAEM, que organizem exames de credenciação, adiante designadas por instituições do exterior.

2. O subsídio referido no número anterior destina-se, exclusivamente, ao pagamento das propinas ou despesas decorrentes dos cursos ou exames de credenciação.

Artigo 3.º

Beneficiários

São considerados, automaticamente, beneficiários do Programa todos os residentes da RAEM com idade igual ou superior a 15 anos até ao dia 31 de Dezembro de qualquer um dos anos de 2014 a 2016, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do respectivo ano.

Artigo 4.º

Montante do subsídio

1. O montante máximo do subsídio a atribuir é de 6 000 patacas por cada beneficiário.

2. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, deve abrir uma conta de aperfeiçoamento individual para cada beneficiário, podendo este consultar o registo de utilização do respectivo subsídio no sítio da Internet que vier a ser indicado.

Artigo 5.º

Desconto e caução

1. No caso dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais e autorizados pela DSEJ, esta procede ao desconto na conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário, a título de subsídio, do montante correspondente às propinas ou despesas decorrentes, respectivamente, do curso ou exame de credenciação, quando o beneficiário se inscrever no respectivo curso ou exame.

2. No caso dos cursos de ensino superior organizados pelas instituições locais e dos cursos ou exames de credenciação organizados pelas instituições do exterior, a DSEJ procede ao desconto na conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário, a título de subsídio, do montante correspondente às propinas ou despesas decorrentes, respectivamente, do curso ou exame de credenciação, quando for autorizado o respectivo pedido.

3. No caso referido no n.º 1, a DSEJ procede ainda ao desconto no saldo da conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário, a título de caução, de um montante correspondente a 30% das respectivas propinas ou despesas.

4. O desconto da caução é feito da forma seguinte:

1) O valor da caução deve ser arredondado para o número imediatamente inferior, múltiplo de 100, não havendo lugar ao desconto se o valor for inferior a 100;

2) Se o saldo da conta não for suficiente para cobrir a caução, é descontado todo o remanescente;

3) Se o saldo da conta for zero, não se procede ao desconto.

5. A caução é restituída à conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário, após a entrega à DSEJ pelas instituições locais do comprovativo de que o beneficiário concluiu o curso ou participou no exame de credenciação.

6. No caso de não conclusão do curso ou de não participação no exame de credenciação por motivos de doença ou de força maior, devidamente comprovados, a caução pode ser restituída após autorização da DSEJ.

Artigo 6.º

Formas de pagamento

1. No caso dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais e autorizados pela DSEJ, a atribuição do subsídio efectua-se mediante transferência para a conta bancária da respectiva instituição, aberta na RAEM, após o início do curso ou exame.

2. No caso dos cursos do ensino superior organizados pelas instituições locais, a atribuição do subsídio efectua-se mediante transferência para a conta bancária do beneficiário, aberta na RAEM, depois do respectivo pedido ser autorizado pela DSEJ.

3. No caso dos cursos ou exames de credenciação organizados pelas instituições do exterior, a atribuição do subsídio efectua-se mediante transferência para a conta bancária do beneficiário, aberta na RAEM, depois do respectivo pedido ser autorizado pela DSEJ.

4. Compete à DSEJ assegurar os procedimentos relativos ao pagamento do subsídio.

CAPÍTULO II

Apreciação e autorização dos cursos e exames

de credenciação

Artigo 7.º

Condições gerais

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, os pedidos de apreciação e autorização dos cursos e exames de credenciação organizados pelas instituições locais ou do exterior devem ser apresentados à DSEJ.

2. Os cursos ou exames de credenciação referidos no número anterior devem ter início entre o dia da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e o dia 31 de Dezembro de 2016.

3. A DSEJ comunica ao requerente a decisão do respectivo pedido no prazo de 45 dias contados do último dia do mês da apresentação do pedido.

4. Os cursos ou exames de credenciação apreciados e autorizados ficam sujeitos a nova apreciação e autorização caso venham a sofrer alterações.

Artigo 8.º

Cursos e exames de credenciação locais

1. Os pedidos de apreciação e autorização dos cursos de educação contínua e exames de credenciação organizados pelas instituições locais devem por elas ser apresentados.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, as instituições locais devem apresentar o pedido de apreciação e autorização dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação, nos meses de Janeiro, Abril, Julho ou Outubro.

3. Os cursos de educação contínua ou exames de credenciação devem ter início nos dois trimestres imediatamente seguintes à apresentação do pedido, com excepção dos pedidos a apresentar em Julho de 2016, cujos cursos e exames de credenciação devem ter início no trimestre imediatamente seguinte.

4. A inscrição nos cursos de educação contínua e exames de credenciação deve ser feita até ao dia 31 de Dezembro de 2016.

5. Os pedidos de apreciação e autorização dos cursos do ensino superior organizados pelas instituições locais devem ser apresentados, pelos beneficiários, até ao dia 31 de Dezembro de 2016.

6. Na apresentação dos pedidos referidos no número anterior, os beneficiários devem entregar o comprovativo do pagamento das propinas e da frequência dos respectivos cursos.

Artigo 9.º

Cursos e exames de credenciação do exterior

1. Os pedidos de apreciação e autorização dos cursos e exames de credenciação organizados pelas instituições do exterior devem ser apresentados, pelos beneficiários, até ao dia 31 de Dezembro de 2016.

2. Na apresentação dos pedidos referidos no número anterior, os beneficiários devem entregar o comprovativo do pagamento das propinas e da frequência dos respectivos cursos ou do pagamento das despesas decorrentes dos respectivos exames e da participação nos mesmos.

Artigo 10.º

Factores de apreciação

1. Na apreciação dos cursos ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais, deve ser considerado, nomeadamente, o seguinte:

1) Se as instituições são as previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

2) Se os cursos e exames satisfazem o objectivo de elevar as qualidades e competências individuais;

3) Se as instalações são adequadas e dispõem dos equipamentos necessários;

4) Se as qualificações dos formadores são adequadas;

5) A experiência das instituições na realização de cursos ou exames de credenciação idênticos ou similares;

6) Se as instituições cumprem as instruções emitidas pela DSEJ;

7) Se o número de horas e a duração dos cursos observam os limites fixados nas instruções da DSEJ;

8) O relacionamento entre a natureza da instituição e os cursos ou exames de credenciação;

9) A racionalidade das propinas ou despesas decorrentes, respectivamente, dos cursos ou exames de credenciação;

10) A racionalidade dos horários e do número de horas dos cursos;

11) O nível de reconhecimento e aceitação dos exames de credenciação.

2. Na apreciação dos cursos ou exames de credenciação organizados pelas instituições do exterior, aplica-se o disposto nas alíneas 1), 2), 7) e 11) do número anterior.

Artigo 11.º

Decisão

Compete ao director da DSEJ decidir os pedidos de apreciação e autorização dos cursos ou exames de credenciação.

Artigo 12.º

Parecer

Para a decisão dos pedidos apresentados, a DSEJ pode solicitar parecer junto de especialistas, serviços públicos, entidades públicas ou privadas locais ou do exterior.

CAPÍTULO III

Deveres

Artigo 13.º

Deveres das instituições

As instituições locais ficam obrigadas a:

1) Disponibilizar instalações adequadas e formadores qualificados para os cursos organizados;

2) Requerer previamente a apreciação e autorização dos cursos ou exames de credenciação organizados;

3) Requerer novamente a apreciação e autorização dos cursos ou exames de credenciação já apreciados e autorizados, no caso de alteração dos mesmos;

4) Publicitar o regulamento de admissão e a ficha de inscrição;

5) Proceder ao tratamento devido dos dados pessoais dos formandos e do respectivo pessoal, em cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais);

6) Sujeitar e cooperar na fiscalização ou vistoria in loco a efectuar pela DSEJ;

7) Disponibilizar dados correctos;

8) Cumprir as instruções emitidas pela DSEJ.

Artigo 14.º

Deveres dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a:

1) Disponibilizar dados correctos;

2) Cumprir as instruções emitidas pela DSEJ.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 15.º

Fiscalização

Compete à DSEJ a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo.

Artigo 16.º

Multa

1. A violação do disposto nas alíneas 1) a 7) do artigo 13.º constitui infracção administrativa sancionada com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

2. A falta de pagamento da multa, no prazo de 30 dias contados da data da notificação da sanção, dá lugar à sua cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo o despacho sancionatório.

Artigo 17.º

Graduação das sanções

1. As sanções são graduadas em função da culpa do infractor, da gravidade da infracção e do benefício económico que possa advir pelo incumprimento das obrigações legais.

2. A aplicação das sanções previstas no presente capítulo não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Competência para aplicação das sanções

Compete ao director da DSEJ aplicar as sanções previstas no presente capítulo.

Artigo 19.º

Recurso

Das decisões sancionatórias proferidas no âmbito do presente capítulo cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 20.º

Destino das multas

As multas aplicadas nos termos do presente capítulo revertem a favor do Fundo de Acção Social Escolar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Admissão de pedidos

A DSEJ admite, excepcionalmente, os pedidos de apreciação e autorização dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais, no prazo de 15 dias úteis contados a partir do dia da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 22.º

Quantias indevidamente recebidas

A DSEJ pode exigir às instituições ou aos beneficiários o reembolso das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 23.º

Tratamento e utilização dos dados

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, caso seja necessário, a Direcção dos Serviços de Identificação e a DSEJ podem recorrer, nos termos legais, a qualquer meio de confirmação dos dados referentes às instituições que participem no Programa, bem como apresentar, trocar, verificar e utilizar os dados pessoais dos beneficiários do Programa, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 24.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio previsto no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no capítulo 5 do Orçamento da RAEM.

Artigo 25.º

Relatório

Compete à DSEJ acompanhar e avaliar a execução do Programa, devendo apresentar ao Secretário que tutela a área da Educação um relatório intercalar e um relatório final.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 27.º

Cessação de vigência

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente regulamento administrativo deixa de produzir efeitos a partir do dia 1 de Março de 2017.

2. Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, todos os trabalhos referentes aos pagamentos devem ser concluídos até ao dia 31 de Dezembro de 2017.

3. Para efeitos do disposto no artigo 18.º, a competência do director da DSEJ para aplicação de sanções mantém-se até à prescrição das mesmas.

Aprovado em 16 de Abril de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.