O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. É autorizada a constituição de uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, adiante designada por sociedade, entre a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, a Teledifusão de Macau, S.A., adiante designada por TDM, e a Direcção dos Serviços de Correios, adiante designada por DSC.
2. A sociedade é denominada em chinês «澳門基本電視頻道股份有限公司», em português «Canais de Televisão Básicos de Macau, S.A.», e em inglês «Macau Basic Television Channels, Limited».
A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de assistência na recepção pelos residentes de canais de televisão básicos nos termos do contrato de concessão.
1. A sociedade é constituída com um capital social inicial de 10 000 000 patacas, a subscrever e a realizar integralmente em dinheiro pelos accionistas, nas seguintes proporções:
1) RAEM: 70%;
2) TDM: 25%;
3) DSC: 5%.
2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de posteriores aumentos ou reduções do capital social, ou de disposição de acções, nos termos previstos na lei comercial.
1. As acções representativas do capital realizado pela accionista RAEM são detidas pela Direcção dos Serviços de Finanças, e as dos restantes accionistas detidas pelos próprios.
2. Os direitos da RAEM, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Os direitos da TDM e da DSC, como accionistas da sociedade, podem ser exercidos através de representantes por elas designados para o efeito.
1. Os estatutos da sociedade, bem como as suas alterações, são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob a forma de Aviso do Chefe do Executivo.
2. As alterações aos estatutos da sociedade realizam-se nos termos da lei comercial.
3. Os actos necessários à constituição da sociedade, bem como todas as alterações aos estatutos e respectivos registos estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, notariais, de registo ou de outro tipo.
1. A contratação de pessoal pela sociedade faz-se nos termos da Lei das relações de trabalho.
2. Os trabalhadores da Administração Pública da RAEM podem exercer funções na sociedade em regime de comissão eventual de serviço ou de acumulação de funções.
Constituem recursos da sociedade as dotações atribuídas pelo Governo da RAEM e os subsídios atribuídos por qualquer uma das entidades públicas da RAEM, sem prejuízo de outros bens e rendimentos a que tem direito nos termos da lei.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 1 de Abril de 2014.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.