REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 38/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37/97/M, de 8 de Setembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2001, o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes do prémio Flor de Lótus previsto na alínea a) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37/97/M, de 8 de Setembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.o 8/2001, são actualizados nos seguintes termos: 2000,00 (duas mil patacas) para os alunos finalistas do ensino primário; 3 000,00 (três mil patacas) para os alunos finalistas do ensino secundário geral e 4 000,00 (quatro mil patacas) para os alunos finalistas do ensino secundário complementar.

2. O presente despacho entra em vigor a partir do ano escolar de 2013/2014.

26 de Fevereiro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Moldávia.

2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

28 de Fevereiro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2014

Tendo sido adjudicada à Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública do Seac Pai Van Lote CN6b Equipamentos de Apoio Social e de Tráfego — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública do Seac Pai Van Lote CN6b Equipamentos de Apoio Social e de Tráfego – Fiscalização», pelo montante de $ 15 828 000,00 (quinze milhões, oitocentas e vinte e oito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2014 $ 7 914 000,00
Ano 2015 $ 7 914 000,00

2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.18, subacção 8.090.317.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2014, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Fevereiro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2014

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2011, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2013, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços da «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Seac Pai Van, Lote CN5a — Fiscalização»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 28 088 000,00 (vinte e oito milhões e oitenta e oito mil patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2011 é alterado da seguinte forma:

Ano 2011 $ 1 859 475,00
Ano 2012 $ 13 638 725,00
Ano 2013 $ 161 700,00
Ano 2014 $ 12 428 100,00

2. Os encargos referentes aos anos de 2011 a 2013 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.10, subacção 6.020.047.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

28 de Fevereiro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.