REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 5/2014

Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 67.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo tem como objecto a regulamentação da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico).

Artigo 2.º

Dever de cooperação e coordenação

1. Os serviços da Administração Pública com atribuições relacionadas com o planeamento urbanístico devem cooperar entre si e coordenar as suas intervenções de modo a que sejam atingidos os objectivos do planeamento urbanístico.

2. Os serviços da Administração Pública devem remeter à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, a pedido desta, toda a documentação com relevante interesse para o planeamento urbanístico.

Artigo 3.º

Dever de compatibilização do planeamento

1. No âmbito dos procedimentos de elaboração, revisão e alteração dos planos urbanísticos, a DSSOPT deve identificar e ponderar os planos e projectos com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em elaboração, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

2. Para efeitos de compatibilização, a DSSOPT deve identificar e ponderar os planos e projectos da iniciativa, designadamente:

1) Do Instituto Cultural;

2) Do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

3) Da Direcção dos Serviços de Assuntos de Tráfego;

4) Do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

5) Do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;

6) Da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

7) Do Instituto de Habitação, adiante designado por IH;

8) Da Direcção dos Serviços de Turismo.

Artigo 4.º

Base de dados

A DSSOPT regista na sua base de dados, designadamente, os planos urbanísticos, com o conteúdo documental integral estabelecido nos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), incluindo as alterações de que sejam objecto, bem como as medidas preventivas e as plantas de condições urbanísticas, adiante designadas por PCU, para consulta da população.

CAPÍTULO II

Comissão Interdepartamental

Artigo 5.º

Criação

É criada a Comissão Interdepartamental, como órgão de coordenação e acompanhamento da elaboração, revisão, alteração e avaliação da execução dos planos urbanísticos.

Artigo 6.º

Composição e nomeação

1. A Comissão Interdepartamental é composta por representantes dos serviços da Administração Pública com atribuições relacionadas com o planeamento urbanístico, designadamente representantes dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 3.º

2. A nomeação dos membros da Comissão Interdepartamental é efectuada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 7.º

Modo de funcionamento

1. Os membros da Comissão Interdepartamental devem, no âmbito dos procedimentos de elaboração, revisão e alteração dos planos urbanísticos, apresentar um parecer escrito, devidamente fundamentado, do qual constam as opiniões e sugestões dos serviços da Administração Pública que representam.

2. Os pareceres da Comissão Interdepartamental devem exprimir a análise individualizada efectuada pelos diversos serviços da Administração Pública nela representados.

3. Os trabalhos da Comissão Interdepartamental são coordenados pelo director da DSSOPT.

4. Atenta a natureza das matérias a analisar, o director da DSSOPT pode convidar, para participarem nas reuniões da Comissão Interdepartamental, representantes dos serviços da Administração Pública com atribuições relacionadas com o planeamento urbanístico e de entidades públicas ou privadas.

5. A Comissão Interdepartamental é apoiada técnica e administrativamente pela DSSOPT, que suporta igualmente os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Regime procedimental dos planos urbanísticos

Artigo 8.º

Divulgação de informações

A DSSOPT deve divulgar através dos meios considerados adequados, designadamente através da sua página electrónica, as seguintes matérias:

1) A decisão do Chefe do Executivo de desencadear o processo de elaboração, revisão e alteração de planos urbanísticos;

2) A conclusão das fases de elaboração, revisão e alteração de planos urbanísticos, bem como o teor dos elementos a submeter a divulgação, exposição e consulta pública;

3) A abertura do período de divulgação, exposição e consulta pública do projecto do plano director;

4) A abertura do período de divulgação, exposição e consulta pública dos projectos dos planos de pormenor e de recolha de opiniões e sugestões dos titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e dos concessionários de terrenos do Estado;

5) O relatório com as conclusões da discussão pública e da recolha de opiniões e sugestões dos interessados referidos na alínea anterior;

6) Os pareceres do Conselho do Planeamento Urbanístico, adiante designado por CPU;

7) O relatório com as conclusões da avaliação da execução dos planos urbanísticos.

Artigo 9.º

Participação da população e interessados

1. No âmbito dos procedimentos de elaboração e alteração dos planos urbanísticos, a população, os titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e os concessionários de terrenos do Estado têm a possibilidade de formular opiniões e sugestões.

2. As opiniões e sugestões apresentadas pela população e interessados referidos no número anterior relativamente aos projectos dos planos urbanísticos devem indicar as respectivas matérias constantes do projecto de plano urbanístico e as razões justificativas das alterações propostas.

Artigo 10.º

Divulgação, exposição e consulta pública

1. A abertura do período de divulgação, exposição e consulta pública sobre o conteúdo de um determinado projecto de plano urbanístico é divulgada através de aviso a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, de anúncio a publicar em, pelo menos, dois jornais da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, e de comunicação na página electrónica da DSSOPT.

2. Do aviso, do anúncio e da comunicação, referidos no número anterior, devem constar, designadamente:

1) Os locais onde se encontra disponível para consulta o projecto do plano urbanístico e podem ser apresentadas as opi­niões e sugestões;

2) O método e a forma como a população pode apresentar as opiniões e sugestões;

3) A indicação do período de divulgação, exposição e consulta pública.

Artigo 11.º

Recolha de opiniões e sugestões dos interessados

1. Para efeitos de notificação edital dos titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e dos concessionários de terrenos do Estado, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), do aviso a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do edital a afixar nos locais de estilo e do anúncio a publicar em jornais, devem constar as matérias previstas no n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2. Os interessados referidos no número anterior, que pretendam apresentar, por escrito, opiniões e sugestões, devem indicar e comprovar a sua posição jurídica em relação aos respectivos terrenos, designadamente, mediante a apresentação de certidão de registo predial ou informação escrita de registo predial, emitidas pela Conservatória do Registo Predial.

3. No âmbito do procedimento de recolha de opiniões e sugestões dos titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e dos concessionários de terrenos do Estado, localizados na área de intervenção de planeamento, a DSSOPT deve proceder à realização de sessões de esclarecimento destinadas a estes interessados.

Artigo 12.º

Análise das opiniões e relatórios

1. A DSSOPT deve proceder à análise das opiniões e sugestões apresentadas pelos titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada, pelos concessionários de terrenos do Estado, quando aplicável, e pela população.

2. Concluída a análise das opiniões e sugestões apresentadas, a DSSOPT divulga, por escrito, um relatório de análise dessas opiniões e sugestões no prazo máximo de 180 dias, a contar do termo do período de divulgação, exposição e recolha de opiniões e sugestões dos interessados ou do termo do período de divulgação, exposição e consulta pública, consoante o que termine em último lugar.

3. O relatório referido no número anterior, que contém cópia das opiniões e sugestões apresentadas, o projecto do plano urbanístico e os respectivos relatórios técnicos são remetidos pela DSSOPT ao CPU para emissão de parecer sobre o projecto do plano urbanístico no prazo de 60 dias, a contar da data da sua recepção.

4. Tendo em consideração o parecer do CPU, a DSSOPT elabora, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua recepção, um relatório final, o qual é submetido à consideração do Chefe do Executivo, para efeitos de decisão sobre a alteração do projecto de plano urbanístico ou conclusão da sua elaboração.

5. Do relatório final, referido no número anterior, devem constar os seguintes elementos:

1) O projecto do plano urbanístico objecto de divulgação, exposição e consulta pública e os respectivos relatórios técnicos;

2) O relatório de análise das opiniões e sugestões apresentadas pelos titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada, pelos concessionários de terrenos do Estado, quando aplicável, e pela população;

3) O parecer do CPU;

4) As alterações propostas e razões justificativas, quando aplicável;

5) A proposta de decisão.

Artigo 13.º

Decisão e divulgação

1. A decisão do Chefe do Executivo de alteração do projecto do plano urbanístico ou conclusão da sua elaboração é tomada tendo em consideração o conteúdo do relatório referido no n.º 4 do artigo anterior e as propostas nele formuladas.

2. A decisão do Chefe do Executivo de alteração do projecto do plano urbanístico ou conclusão da sua elaboração é divulgada à população, através dos meios considerados adequados, designadamente através de comunicação na página electrónica da DSSOPT.

Artigo 14.º

Alteração do projecto

1. Quando tenha sido decidida pelo Chefe do Executivo a alteração do projecto do plano urbanístico, a DSSOPT deve concluir a sua alteração, de acordo com as principais conclusões do relatório final, no prazo de 180 ou de 60 dias, consoante o projecto do plano deva ou não ser significativamente alterado.

2. Em casos excepcionais, o cumprimento dos prazos previstos no número anterior pode ser dispensado pelo Chefe do Executivo, sob proposta da DSSOPT.

3. Exceptuadas as situações em que o projecto esteja sujeito à abertura de um novo período de divulgação, exposição e recolha de opiniões e sugestões dos titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e dos concessionários de terrenos do Estado e de divulgação, exposição e consulta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), após a respectiva alteração o projecto é submetido pela DSSOPT à consideração do Chefe do Executivo para efeitos de decisão.

Artigo 15.º

Conclusão da elaboração do projecto de plano

Quando tenha sido decidida pelo Chefe do Executivo a conclusão da elaboração de um projecto de plano urbanístico, a DSSOPT deve proceder, no prazo de 30 dias, à sua conclusão.

Artigo 16.º

Revisão

1. A revisão dos planos urbanísticos é determinada por despacho do Chefe do Executivo, tendo em consideração o relatório elaborado pela DSSOPT, onde constem os fundamentos da revisão proposta.

2. Concluída a revisão do plano urbanístico, a DSSOPT elabora um relatório de análise da revisão, que inclui a eventual necessidade de alteração do plano e as razões justificativas das alterações propostas.

3. O relatório referido no número anterior é remetido pela DSSOPT ao CPU, para emissão de parecer sobre a revisão do plano, no prazo de 45 dias, a contar da data da sua recepção.

Artigo 17.º

Alteração dos planos urbanísticos na sequência

da sua revisão

1. Tendo em consideração o parecer do CPU e o relatório elaborado pela DSSOPT, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Chefe do Executivo decide sobre a alteração do plano urbanístico, através de despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Quando tenha sido decidida pelo Chefe do Executivo a não alteração do plano urbanístico, a DSSOPT deve divulgar, através dos meios considerados adequados, designadamente através da sua página electrónica, o conteúdo principal do relatório de análise da revisão.

Artigo 18.º

Alterações sujeitas a um regime procedimental simplificado

1. No âmbito do regime procedimental simplificado, compete à DSSOPT submeter ao Chefe do Executivo a proposta de alteração dos planos urbanísticos, da qual constam as razões justificativas da alteração proposta.

2. As alterações sujeitas a um regime procedimental simplificado, previstas no artigo 25.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), devem ser concluídas pela DSSOPT no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do despacho do Chefe do Executivo sobre a alteração do plano.

Artigo 19.º

Suspensão dos planos urbanísticos

1. Para efeitos de suspensão dos planos urbanísticos, a DSSOPT elabora uma proposta de suspensão, da qual deve constar o projecto do respectivo regulamento administrativo com o conteúdo previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico).

2. A proposta referida no número anterior é submetida pela DSSOPT ao Chefe do Executivo para efeitos de decisão.

3. Quando um plano urbanístico tenha sido suspenso, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), a DSSOPT deve proceder, oportunamente, à avaliação da situação concreta que esteve na origem da suspensão.

4. Em função da avaliação efectuada, a DSSOPT deve elaborar:

1) Um relatório sucinto sobre as condições justificativas da manutenção da suspensão;

2) Um relatório detalhado sobre a alteração verificada nas condições que estiveram na origem da suspensão, propondo o seu levantamento.

5. Ao levantamento da suspensão dos planos urbanísticos é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Regras procedimentais de fixação do

valor das indemnizações

Artigo 20.º

Objecto de acordo

No âmbito da fixação das indemnizações previstas nos artigos 41.º e 53.º a 56.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), o objecto de acordo entre o Governo e os respectivos interessados incide sobre, designadamente:

1) O valor da indemnização;

2) O modo de pagamento da indemnização;

3) A indemnização através da cedência de bens ou direitos.

Artigo 21.º

Comissão de Avaliação

1. A Comissão de Avaliação criada nos termos do n.º 4 do artigo 54.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico) é composta, designadamente, por representantes dos seguintes serviços da Administração Pública:

1) DSSOPT;

2) IH;

3) Direcção dos Serviços de Finanças;

4) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

2. A nomeação dos membros da Comissão de Avaliação é efectuada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Sempre que se revele necessário, a Comissão de Avaliação pode convidar, para participarem nas suas reuniões, representantes dos serviços da Administração Pública com atribuições relacionadas com o planeamento urbanístico.

Artigo 22.º

Fixação do valor da indemnização decorrente da execução inicial ou da alteração de um plano urbanístico

1. No âmbito da tentativa de acordo entre o Governo e os interessados referidos no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico) sobre a fixação do valor da indemnização pelos danos resultantes da execução inicial ou da alteração de um plano urbanístico, a DSSOPT dirige aos interessados uma proposta de indemnização, através de carta registada com aviso de recepção, acompanhada de um relatório devidamente fundamentado sobre o valor proposto.

2. Recebida a proposta de indemnização, os interessados podem:

1) Manifestar a sua concordância;

2) Apresentar uma contraproposta ao Governo, no prazo fixado na proposta de indemnização, fundamentando as razões quanto ao valor proposto.

3. O prazo fixado na proposta de indemnização para efeitos de apresentação de contraproposta não pode ter uma duração inferior a 120 dias e pode ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo interessado.

4. Caso o Governo não concorde com a contraproposta apresentada pelo interessado ou não receba a contraproposta no prazo fixado, considera-se que se esgotou a possibilidade de fixação do valor da indemnização por via de acordo entre o Governo e os interessados, devendo a DSSOPT proceder à notificação dos interessados.

5. Nas situações em que os interessados concordem com a proposta de indemnização apresentada pela DSSOPT ou esta aceite a contraproposta apresentada pelos interessados, a DSSOPT deve adoptar os procedimentos necessários à celebração do acordo.

6. À tentativa de acordo sobre a fixação do valor da indemnização pelos danos resultantes da execução inicial ou da alteração de um plano urbanístico entre o Governo e os concessionários de terrenos do Estado, referidos no n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), é aplicável o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Fixação do valor da indemnização decorrente do

estabelecimento de medidas preventivas

1. No âmbito da tentativa de acordo entre o Governo e os interessados referidos no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico) sobre a fixação do valor da indemnização pelos danos resultantes do estabelecimento de medidas preventivas, os interessados podem dirigir à DSSOPT uma proposta de indemnização, fundamentado as razões quanto ao valor proposto.

2. Recebida a proposta de indemnização, a DSSOPT pode:

1) Manifestar a sua concordância;

2) Apresentar uma contraproposta aos interessados, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 120 dias, fundamentando as razões quanto ao valor proposto.

3. Caso os interessados não concordem com a contraproposta apresentada pelo Governo, considera-se que se esgotou a possibilidade de fixação do valor de indemnização por via de acordo entre o Governo e os interessados.

4. Nas situações em que a DSSOPT concorde com a proposta de indemnização apresentada pelos interessados ou estes aceitem a contraproposta apresentada pela DSSOPT, esta deve adoptar os procedimentos necessários à celebração do acordo.

Artigo 24.º

Fixação do valor da indemnização decorrente

da declaração de nulidade dos planos urbanísticos ou de

algumas das suas disposições

À fixação do valor da indemnização decorrente da declaração de nulidade dos planos urbanísticos ou de algumas das suas disposições, nos termos do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), é aplicável o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Acompanhamento e avaliação da execução

dos planos urbanísticos

Artigo 25.º

Acompanhamento e avaliação

1. A DSSOPT deve promover o permanente acompanhamento e avaliação da execução dos planos urbanísticos.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a DSSOPT deve proceder, pelos meios considerados adequados, designadamente:

1) À recolha e tratamento da informação de carácter estatístico, técnico e científico relevante;

2) À consulta dos diversos serviços da Administração Pública com atribuições relacionadas com o planeamento urbanístico, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas;

3) À recolha de opiniões da população, da comunidade académica e científica e dos sectores profissionais relacionados;

4) À recolha de opiniões do CPU e da Comissão Interdepartamental;

5) À elaboração de um relatório periódico de acompanhamento e avaliação da execução dos planos urbanísticos, tendo por base as informações e opiniões recolhidas nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 26.º

Relatório periódico de acompanhamento e avaliação

1. O relatório periódico de acompanhamento e avaliação da execução dos planos urbanísticos deve traduzir o balanço da respectiva execução.

2. O relatório é divulgado à população através dos meios considerados adequados, designadamente através da página electrónica da DSSOPT.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e final

SECÇÃO I

Plantas de condições urbanísticas de zona do território não abrangida por plano de pormenor

Artigo 27.º

Requerimento

1. O pedido de emissão de PCU, a efectuar pelos interessados, é feito mediante a entrega na DSSOPT de um requerimento, devidamente preenchido e assinado.

2. O requerimento é dirigido ao director da DSSOPT, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

1) Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e do acto constitutivo da pessoa colectiva;

2) Certidão de registo predial, emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou documento comprovativo do direito de propriedade sobre a parcela ou lote de terreno;

3) Planta cadastral oficial, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

4) Procuração, caso o requerente seja procurador.

3. O modelo do requerimento é disponibilizado pela DSSOPT através da sua página electrónica.

Artigo 28.º

Elaboração dos projectos de PCU

1. Os projectos de PCU são elaborados pelo Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT na sequência de pedido dos interessados ou de solicitação do Departamento de Gestão de Solos, quando se destinem a instruir processos de concessão de terrenos do Estado.

2. Tendo por base a legislação, bem como as orientações e princípios previstos nos planos urbanísticos e estudos sobre o planeamento urbanístico existentes, aplicáveis à respectiva parcela ou lote de terreno, o Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT deve concluir a elaboração do projecto de PCU, do qual constam as razões justificativas do conteúdo previsto, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção:

1) Do pedido do interessado ou da solicitação do Departamento de Gestão de Solos, nas situações em que não seja obrigatória a solicitação da emissão de pareceres a outros serviços da Administração Pública, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico);

2) Do último parecer, nas situações em que seja obrigatória a solicitação da emissão de pareceres a outros serviços da Administração Pública, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico).

Artigo 29.º

Recolha de opiniões

1. Para efeitos de recolha de opiniões dos interessados e da população, a DSSOPT deve proceder à divulgação da conclusão do projecto de PCU através de anúncio a publicar em, pelo menos, dois jornais da RAEM, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, sendo o respectivo projecto exposto publicamente e divulgado na página electrónica da DSSOPT.

2. O período de recolha de opiniões sobre o projecto de PCU deve ter uma duração mínima de 15 dias.

3. A apresentação de opiniões pelos interessados e pela população sobre o projecto de PCU deve ser efectuada no prazo fixado no anúncio previsto no n.º 1 e nos termos divulgados pela DSSOPT.

Artigo 30.º

Audição do CPU

Com excepção das situações em que a audição do CPU seja dispensada, por decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), concluída a fase de recolha de opiniões, a DSSOPT remete ao CPU o projecto de PCU e as opiniões apresentadas para efeitos de emissão de parecer sobre o projecto, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

Artigo 31.º

Emissão de PCU

1. Tendo em consideração as opiniões apresentadas pelos interessados e pela população, e o parecer do CPU, quando não tenha sido dispensada a sua audição, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), a DSSOPT procede, consoante os casos:

1) À realização de estudos complementares, sempre que se revele indispensável, tendo em consideração as opiniões apresentadas e o parecer do CPU;

2) À alteração do projecto de PCU;

3) À emissão da PCU no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do parecer do CPU ou da decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas sobre a dispensa da audição do CPU, consoante o caso.

2. Caso o projecto de PCU tenha sido significativamente alterado, a DSSOPT procede à abertura de um novo período de recolha de opiniões dos interessados e população e à audição do CPU, sendo aplicável o disposto nos artigos 29.º e 30.º, com as necessárias adaptações.

3. A emissão de PCU a requerimento do interessado deve ser notificada ao requerente para efeito do seu levantamento, após o pagamento da respectiva taxa.

4. As PCU emitidas são registadas na base de dados da DSSOPT, nos termos do artigo 14.º da Lei 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico) e do artigo 4.º do presente regulamento administrativo.

Artigo 32.º

Alteração das PCU

1. Ocorrendo as situações previstas no artigo 61.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), a alteração das PCU é determinada por despacho do director da DSSOPT.

2. A determinação da alteração das PCU é notificada aos seus titulares, quando aplicável, e divulgada através dos meios considerados adequados, designadamente através da página electrónica da DSSOPT.

3. A alteração das PCU deve ser concluída pela DSSOPT no prazo de 30 dias, a contar da data do despacho do director que determinou a alteração, sendo notificadas aos seus titulares, quando aplicável, e registadas na base de dados da DSSOPT.

Artigo 33.º

Revogação das PCU

1. Ocorrendo as situações previstas no artigo 61.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), a revogação das PCU é determinada por despacho do director da DSSOPT.

2. A revogação das PCU é notificada aos seus titulares, quando aplicável, e registada na base de dados da DSSOPT.

Artigo 34.º

Taxa

1. Pela emissão de cada exemplar de PCU é devida uma taxa de 500 patacas.

2. Os serviços da Administração Pública estão isentos do pagamento da taxa prevista no número anterior.

Artigo 35.º

Tramitação electrónica

Mediante despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, pode ser fixado um regime simplificado de «one stop service» para a tramitação electrónica da emissão das PCU.

SECÇÃO II

Disposição final

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2014.

Aprovado em 18 de Fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.