REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2014

Conselho do Planeamento Urbanístico

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 15.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo fixa competências, a composição e o modo de funcionamento do Conselho do Planeamento Urbanístico, adiante designado por CPU.

Artigo 2.º

Competências

Além das competências previstas na Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), compete ainda ao CPU, enquanto órgão de consulta do Governo:

1) Pronunciar-se sobre:

(1) Os estudos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

(2) Os projectos de diplomas legais e regulamentares no domínio do planeamento urbanístico;

(3) As normas e directivas técnicas do planeamento urbanístico;

(4) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Executivo.

2) Elaborar e aprovar o regulamento interno do CPU;

3) Exercer as demais competências previstas em outros diplomas legais ou regulamentares.

Artigo 3.º

Composição

1. O CPU é composto por um presidente e por um número máximo de 34 vogais, sendo um deles o vice-presidente. *

2. O presidente do CPU é o director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT. *

3. São vogais do CPU:

1) O presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

2) **

3) O presidente do Instituto Cultural;

4) O director da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

5) O director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

6) O presidente do Instituto de Habitação;

7) O director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;

8) O director da Direcção dos Serviços de Turismo;

9) Até 27 profissionais do domínio do planeamento urbanístico ou de outras áreas com ele relacionadas e personalidades sociais de reconhecimento mérito.

4. Nas suas ausências ou impedimentos, os vogais referidos nas alíneas 1) a 8) do número anterior são substituídos pelos respectivos substitutos, designados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. O vice-presidente do CPU e os vogais referidos na alínea 9) do n.º 3 são designados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2017

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2017

Artigo 4.º

Mandato

1. O mandato dos vogais referidos na alínea 9) do n.º 3 do artigo anterior é de três anos, renovável.

2. Perdem o mandato os vogais do CPU referidos na alínea 9) do n.º 3 do artigo anterior que:

1) No decurso de um ano civil faltem, sem motivo justificativo, a três reuniões plenárias e de grupo especializado;

2) No decurso de um mandato, não comuniquem, por duas vezes, ao presidente do CPU qualquer dos factos previstos no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo.

3. As vagas resultantes da perda de mandato ou da renúncia ao mandato dos vogais referidos na alínea 9) do n.º 3 do artigo anterior devem ser preenchidas no prazo de 60 dias, a contar da vacatura do lugar, terminando o respectivo mandato na mesma data em que terminaria o mandato dos vogais substituídos.

4. As regras sobre a comunicação e justificação de faltas a efectuar pelos vogais são fixadas no regulamento interno do CPU.

Artigo 5.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente do CPU, designadamente:

1) Representar o CPU;

2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do CPU;

5) Propor ao plenário a criação de grupos especializados e acompanhar o seu funcionamento;

6) Propor ao plenário a aprovação da lista dos membros de grupos especializados;

7) Decidir sobre a justificação das faltas a reuniões plenárias dadas pelos vogais do CPU referidos na alínea 9) do n.º 3 do artigo 3.º

2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.

Artigo 6.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente do CPU:

1) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 7.º

Funcionamento

O CPU funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

Artigo 8.º

Reuniões plenárias

1. O CPU reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos vogais.

2. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões plenárias devem ser enviados aos membros do CPU com a antecedência mínima de cinco dias.

3. A convocatória e a ordem do dia das reuniões plenárias devem ser divulgadas na página electrónica do CPU com a antecedência mínima de cinco dias.

4. O presidente pode convidar para participar na análise e discussão nas reuniões plenárias, sem direito a voto, representantes de serviços da Administração Pública e de entidades públicas ou privadas, individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir e membros de organismos consultivos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, a título individual ou em representação do respectivo organismo.

5. De cada reunião plenária é lavrada acta, que deve conter um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os convidados que participaram, os assuntos apreciados, as discussões e as conclusões que, porventura, se tenham produzido.

6. Com excepção das situações que, nos termos da lei, devem ser mantidas confidenciais, as reuniões plenárias são públicas na parte da discussão sobre a elaboração, execução, revisão e alteração dos planos urbanísticos, a emissão das plantas de condições urbanísticas e os assuntos previstos na alínea 1) do artigo 2.º, devendo as pessoas interessadas em assistir às reuniões proceder à sua inscrição prévia, nos termos divulgados pelo CPU.

7. As regras e os procedimentos da abertura ao público das reuniões plenárias são fixados no regulamento interno do CPU.

Artigo 9.º

Grupos especializados

1. O CPU pode deliberar, de acordo com as suas necessidades, a criação de grupos especializados, com o objectivo de procederem ao estudo e emissão de pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo plenário.

2. Os grupos especializados dispõem de um coordenador e de um coordenador-adjunto, eleitos de entre os membros do respectivo grupo especializado.

3. A lista de membros dos grupos especializados é fixada por deliberação tomada em reunião plenária do CPU, mediante proposta do presidente.

Artigo 10.º

Competências dos coordenadores e coordenadores-adjuntos dos grupos especializados

1. Compete aos coordenadores dos grupos especializados:

1) Representar o grupo especializado, designadamente perante o presidente do CPU;

2) Convocar e presidir às reuniões do grupo especializado;

3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões do grupo especializado;

4) Decidir sobre a justificação de faltas a reuniões de grupo especializado dadas pelos vogais do CPU referidos na alínea 9) do n.º 3 do artigo 3.º

2. Os coordenadores dos grupos especializados podem delegar, total ou parcialmente, as suas competências nos coordenadores-adjuntos.

3. Compete aos coordenadores-adjuntos dos grupos especializados:

1) Coadjuvar os coordenadores e substituí-los nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelos coordenadores.

Artigo 11.º

Funcionamento dos grupos especializados

1. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões dos grupos especializados devem ser enviados aos membros do respectivo grupo com a antecedência mínima de cinco dias.

2. O coordenador do grupo especializado pode convidar para participar na análise e discussão nas reuniões do grupo, sem direito a voto, representantes de serviços da Administração Pública e de entidades públicas ou privadas, individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir, e membros de organismos consultivos da RAEM, a título individual ou em representação do respectivo organismo.

3. As demais regras relativas ao funcionamento dos grupos especializados são fixadas no regulamento interno do CPU.

Artigo 12.º

Impedimentos, escusa e suspeição

1. Para efeitos de consideração de impedimentos, escusa e suspeição, as comunicações e requerimentos devem ser apresentados por escrito, excepto quando as causas de impedimento ou os fundamentos da escusa e suspeição só se verifiquem na própria reunião.

2. O membro do CPU que tenha sido declarado impedido ou em relação ao qual tenha havido decisão de dispensa ou suspeição deve ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, escusa ou suspeição, devendo tal facto constar da acta.

Artigo 13.ºe Artigo 14.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2015

Artigo 15.º

Consultores

1. O CPU pode dispor de consultores, designados de entre profissionais, da RAEM ou do exterior, com reconhecido mérito no domínio do planeamento urbanístico ou em outras áreas com ele relacionadas, designadamente para emissão de opiniões de natureza técnica e académica.

2. A designação dos consultores é feita por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, no qual são fixados os termos e condições em que são exercidas as respectivas funções.

Artigo 16.º

Estudos especializados

O CPU pode recorrer ao serviço de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, para procederem à elaboração de estudos especializados no âmbito das suas competências.

Artigo 17.º

Senhas de presença

Os membros do CPU e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 11.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação em reuniões do CPU e dos grupos especializados.

Artigo 18.º

Meios financeiros

1. Os meios financeiros necessários ao funcionamento do CPU são inscritos no Orçamento da RAEM, na verba afecta à DSSOPT.

2.*

3.*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2015

Artigo 19.º*

Apoio técnico-administrativo

Compete à DSSOPT prestar apoio técnico-administrativo ao CPU.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2015

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2014.

Aprovado em 24 de Janeiro de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.