REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2014

BO N.º:

7/2014

Publicado em:

2014.2.17

Página:

55

  • Fixa o valor da caução a prestar pelo interessado que requerer a concessão de um terreno com dispensa de concurso público.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Chefe do Executivo manda:

    1. O valor da caução a prestar pelo interessado que requerer a concessão de um terreno com dispensa de concurso público é fixado nos termos do quadro seguinte:

    Grupo Área do terreno objecto do pedido (m2)

    Valor da caução
    (em patacas)

    1 ≤ 500 50 000
    2 501 a 1 500 100 000
    3 1 501 a 2 500 200 000
    4 2 501 a 3 500 300 000
    5 3 501 a 4 500 400 000
    6 ≥ 4 501 500 000

    2. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou por garantia bancária.

    3. O depósito em dinheiro é efectuado em banco agente do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, devendo ser especificado o fim a que se destina.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, após recebido o pedido de concessão, solicita a emissão da guia para o depósito da caução à Direcção dos Serviços de Finanças e notifica o requerente para proceder junto da DSSOPT ao levantamento da guia.

    5. Efectuado o depósito da caução, o requerente deve entregar na DSSOPT o respectivo comprovativo.

    6. O requerente que pretender prestar a caução por garantia bancária apresenta documento pelo qual uma instituição de crédito legalmente autorizada a exercer actividade na RAEM assegura o imediato pagamento do valor da caução exigido pela RAEM em virtude do indeferimento do pedido de concessão ou do arquivamento do processo por motivo imputável ao requerente.

    7. As garantias bancárias prestadas não podem ser sujeitas a condição ou termo resolutivo.

    8. Todas as despesas que resultem da prestação da caução ou do seu levantamento são por conta do requerente.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Março de 2014.

    10 de Fevereiro de 2014.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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