REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2014

BO N.º:

3/2014

Publicado em:

2014.1.20

Página:

12-19

  • Aprova o «Regulamento do Registo de Nomes de Domínio da Internet Representativos da Região Administrativa Especial de Macau».
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2018 - Aprova o «Regulamento do Registo de Nomes de Domínio da Internet Representativos da Região Administrativa Especial de Macau».
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 32/2011 - Aprova o «Regulamento do Registo de Nomes de Domínio da Internet na Região Administrativa Especial de Macau».
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços Internet.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS INTERNET - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2018

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2002, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É aprovado o «Regulamento do Registo de Nomes de Domínio da Internet Representativos da Região Administrativa Especial de Macau», anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 32/2011.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    13 de Janeiro de 2014.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    Regulamento do Registo de Nomes de Domínio da Internet Representativos da Região Administrativa Especial de Macau

    Artigo 1.º

    Requisito

    Para os efeitos de registo dos nomes de domínio da Internet representativos da Região Administrativa Especial de Macau — .mo, adiante designados por nomes de domínio, o requerente deve ser pessoa colectiva ou empresário comercial, registado na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, ou profissional liberal.

    Artigo 2.º

    Requisitos especiais

    1. O requerente de nome de domínio sob a extensão .com.mo ou .公司.mo deve ser empresário comercial registado na RAEM ou profissional liberal.

    2. O requerente de nome de domínio sob a extensão .net.mo ou .網絡.mo deve ser prestador de serviços de Internet ou de telecomunicações de uso público da RAEM, devidamente licenciados, ou estar autorizado a administrar os recursos de Internet da RAEM.

    3. O requerente de nome de domínio sob a extensão .org.mo ou .組織.mo deve ser associação registada na RAEM ou entidade pública da RAEM.

    4. O requerente de nome de domínio sob a extensão .edu.mo ou .教育.mo deve ser estabelecimento de ensino ou equiparado, reconhecido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    5. O requerente de nome de domínio sob a extensão .gov.mo ou .政府.mo deve ser entidade pública da RAEM.

    6. O requerente de nome de domínio baseado em marca ou patente deve ser titular de marca ou patente registada na RAEM.

    7. O requerente de nome de domínio de segundo nível sob a extensão .mo deve preencher um dos requisitos previstos nos n.os 1 a 5.

    Artigo 3.º

    Registo

    1. Excepto em casos devidamente justificados, os pedidos de registo são analisados por ordem de chegada.

    2. O nome de domínio deve corresponder ao nome da respectiva entidade registada na RAEM ou ser idêntico à respectiva marca ou patente registada na RAEM, com excepção das entidades públicas da RAEM, sob a extensão .gov.mo ou .政府.mo.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os requerentes podem, mediante pedido devidamente fundamentado, requerer um nome de domínio que esteja apenas relacionado com o nome da entidade ou que possa representar a respectiva entidade.

    4. Nos casos previstos no número anterior, o nome de domínio requerido é publicado na página electrónica do Centro de Informação da Internet de Macau, adiante designado por MONIC, durante 30 dias, com vista à sua divulgação junto do público.

    5. O pedido previsto no n.º 3 é aprovado decorridos 30 dias e desde que não sejam apresentadas quaisquer objecções.

    6. Caso seja apresentada alguma objecção, o requerente é ouvido acerca da mesma antes da decisão final.

    7. As entidades sem fins lucrativos previstas nos n.os 3 ou 4 do artigo 2.º, podem registar um nome de domínio sob a extensão .org.mo, .組織.mo, .edu.mo ou .教育.mo, para a prestação de serviços ou realização de actividades sem fins lucrativos.

    Artigo 4.º

    Validade

    O prazo de validade do registo dos nomes de domínio é de três anos, renovável por igual período.

    Artigo 5.º

    Instrução do pedido

    1. O requerente pode dirigir-se ao MONIC ou aceder à respectiva página electrónica, com vista ao preenchimento do formulário electrónico do pedido, para o registo do nome de domínio.

    2. O requerente deve, no prazo de 8 dias a contar do preenchimento do formulário electrónico, apresentar os seguintes documentos:

    1) Cópia do comprovativo do registo na RAEM como empresário comercial ou da qualidade de profissional liberal, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 2.º;

    2) Cópia da licença para a prestação de serviços de Internet ou de telecomunicações de uso público, emitida pela entidade competente da RAEM, ou da autorização para administrar os recursos de Internet da RAEM, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;

    3) Cópia do comprovativo do registo na RAEM como associação ou da qualidade de entidade pública da RAEM, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º;

    4) Cópia do comprovativo da qualidade de estabelecimento de ensino, ou equiparado, reconhecido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;

    5) Cópia do comprovativo da qualidade de entidade pública da RAEM, no caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º;

    6) Cópia do certificado de registo da marca ou patente, emitido pela Direcção dos Serviços de Economia, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 2.º;

    7) Cópia dos comprovativos referidos na alínea 3) ou 4), bem como uma breve descrição dos serviços ou actividades sem fins lucrativos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 3.º;

    8) Uma declaração de confirmação do pedido de registo de nome de domínio, assinada pelo requerente ou pelo seu representante e acompanhada de cópia do respectivo documento de identificação.

    3. Caso o requerente não seja o titular da marca ou patente, deve apresentar, no prazo referido no n.º 2, documento escrito contendo o consentimento do respectivo titular, assinado pelo mesmo e acompanhado de cópia do respectivo documento de identificação.

    4. O requerente pode fazer-se representar nos procedimentos relacionados com o registo de nomes de domínio ou outros assuntos relacionados com este registo.

    5. No caso referido no número anterior, o representante deve apresentar, no prazo referido no n.º 2, documento assinado pelo requerente e acompanhado de cópia do respectivo documento de identificação, no qual deve estar especificado o teor e o âmbito do mandato.

    6. Podem ser solicitadas informações ou documentos adicionais ao requerente, caso seja necessário para a análise do pedido de registo, devendo este prestá-las ou apresentá-los no prazo de 8 dias a contar da notificação feita pelo MONIC.

    7. O requerente que preencha os requisitos para o registo do nome de domínio deve liquidar as tarifas devidas pelo registo, no prazo de 8 dias a contar da notificação do MONIC.

    8. O pedido de registo do nome de domínio é cancelado, sem necessidade de qualquer notificação, quando o requerente não apresente os documentos previstos nas alíneas 1) a 8) do n.º 2, nos n.os 3, 5 e 6 ou não liquide as tarifas devidas pelo registo, nos prazos previstos.

    Artigo 6.º

    Rejeição

    Os pedidos de registo ou renovação de nome de domínio que não cumpram com o disposto no presente regulamento são rejeitados.

    Artigo 7.º

    Responsabilidade

    1. O titular do nome de domínio deve assegurar o funcionamento permanente do servidor principal que sustenta o respectivo nome de domínio.

    2. O titular do nome de domínio deve indicar um administrador e um técnico responsáveis, respectivamente, pela gestão do nome de domínio e pela operação do servidor.

    3. O titular do nome de domínio é responsável pelo nome de domínio registado.

    4. O titular do nome de domínio deve assegurar que o nome de domínio registado não prejudica os interesses de terceiros e não é utilizado para fins ilegais.

    5. Em caso de violação do disposto no número anterior, ou quando se verificar que a utilização do nome de domínio ameaça a segurança e estabilidade da Internet, o nome de domínio é imediatamente suspenso.

    6. No caso referido no número anterior, o titular do nome de domínio deve apresentar justificações, informações e/ou efectuar as rectificações necessárias no prazo de 60 dias.

    7. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o registo do nome de domínio é cancelado, sem prejuízo de outras responsabilidades daí decorrentes.

    Artigo 8.º

    Renovação

    1. O titular do nome de domínio pode requerer a renovação do registo do mesmo, submetendo os respectivos documentos comprovativos, devidamente actualizados, e liquidando as tarifas que forem devidas, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de validade do registo do nome de domínio.

    2. Nos casos de renovação do registo de nome de domínio previstos no n.º 7 do artigo 3.º, o titular deve fazer prova da efectividade ou continuidade do serviço ou actividade sem fins lucrativos.

    3. Caso não seja requerida a renovação do registo do nome de domínio ou o pedido de renovação não tenha sido concluído por facto imputável ao titular do nome de domínio, antes do termo do prazo de validade, o mesmo é imediatamente suspenso pelo período máximo de 60 dias.

    4. Caso não seja requerida a renovação do registo do nome de domínio ou o pedido de renovação não tenha sido concluído por facto imputável ao titular do nome de domínio, antes do termo do prazo de suspensão previsto no número anterior, o mesmo é imediatamente cancelado.

    Artigo 9.º

    Reavaliação

    A qualificação do titular do nome de domínio pode ser reavaliada em qualquer momento.

    Artigo 10.º

    Cancelamento

    1. O registo de nome de domínio é cancelado quando, em resultado da reavaliação referida no artigo anterior, o titular deixe de ser qualificado.

    2. O cancelamento do registo do nome de domínio pode, ainda, ser efectuado através de requerimento, assinado pelo titular do nome de domínio ou pelo seu representante nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e acompanhado de cópia do respectivo documento de identificação.

    Artigo 11.º

    Tarifas

    1. As tarifas devidas pelo registo e renovação de nome de domínio são estabelecidas pela Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações e publicadas na página electrónica do MONIC.

    2. As tarifas referidas no número anterior são devidas anualmente e devem ser pagas nos 60 dias anteriores à data em que o registo complete um período de validade de um ano.

    3. Caso o pagamento das tarifas não seja efectuado no prazo previsto no número anterior, o registo do nome de domínio é imediatamente suspenso pelo período máximo de 60 dias.

    4. Caso o pagamento das tarifas não seja efectuado antes do termo do prazo de suspensão referido no número anterior, o registo do nome de domínio é imediatamente cancelado.

    5. As tarifas de nomes de domínio, suspensos ou cancelados nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 7.º e no artigo 10.º, não são devolvidas.

    6. O registo de nomes de domínio sob a extensão .gov.mo ou .政府.mo, bem como a respectiva renovação, é isento de tarifa.

    Artigo 12.º

    Constituição do nome de domínio

    1. Para efeitos do pedido de registo, o nome de domínio sob a extensão .com.mo, .net.mo, .org.mo, .edu.mo ou .gov.mo deve ser constituído por letras do alfabeto (a a z, minúsculas ou maiúsculas), por algarismos (0 a 9), por hífenes (-) ou por caracteres especiais em português (á, à, â, ã, ç, é, ê, í, ó, ô, õ e ú, minúsculas ou maiúsculas).

    2. Para efeitos do pedido de registo, o nome de domínio sob a extensão .公司.mo, .網絡.mo, .組織.mo, .教育.mo ou .政府.mo deve ser constituído por caracteres em chinês disponíveis para registo e publicados na página electrónica do MONIC, ou por letras do alfabeto, por algarismos ou por hífenes previstos no número anterior e, pelo menos, por um caracter em chinês.

    3. Para efeitos do pedido de registo, o nome de domínio sob a extensão .mo pode ser constituído de acordo com o disposto no n.º 1 ou no n.º 2.

    4. Aprovado o pedido do registo do nome de domínio que inclua caracteres em chinês, o titular do nome de domínio pode, também, utilizar um nome de domínio constituído pelos correspondentes caracteres tradicionais em chinês e um nome de domínio constituído pelos correspondentes caracteres simplificados em chinês, sem o pagamento de qualquer taxa adicional.

    5. Para além das situações referidas no número anterior, as combinações de caracteres em chinês correspondentes a esse nome de domínio são identificadas pelo MONIC e não podem ser utilizadas pelo titular desse nome de domínio ou por outrem.

    6. Os caracteres em chinês correspondentes aos caracteres em chinês disponíveis para registo, referidos no n.º 2, são publicados na página electrónica do MONIC.

    7. O número máximo de caracteres dos nomes de domínio que não incluam caracteres em chinês ou caracteres especiais em português é de 63 caracteres.

    8. O número máximo de caracteres dos nomes de domínio que incluam caracteres em chinês ou caracteres especiais em português é de 63 caracteres, após a conversão através de punycode.

    9. O início e/ou o fim dos nomes de domínio não pode ser constituído por hífen e o terceiro e quarto caracteres do nome de domínio não podem ser compostos por dois hífenes (-) seguidos.

    Artigo 13.º

    Nomes de domínio reservados

    1. A lista de nomes de domínio reservados é publicada na página electrónica do MONIC.

    2. Não são aceites pedidos de registo de nomes de domínio que se encontrem na lista a que se refere o número anterior, salvo em casos devidamente justificados.

    Artigo 14.º

    Resolução de conflitos

    1. Cabe às respectivas partes a resolução de quaisquer conflitos envolvendo o registo ou utilização de nomes de domínio, devendo estas assumir todas as responsabilidades daí resultantes.

    2. As partes envolvidas no conflito devem notificar, por escrito, a entidade responsável pela gestão e registo de nomes de domínio da existência do conflito e da resolução do mesmo.

    3. A entidade responsável pela gestão e registo de nomes de domínio não pode intervir em quaisquer conflitos resultantes do registo ou da utilização dos nomes de domínio, nem assumir o papel de mediador ou árbitro.

    Artigo 15.º

    Norma transitória

    1. Nos 120 dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento, o registo de nomes de domínio incluindo caracteres em chinês, caracteres especiais em português e sob a extensão .mo, apenas pode ser requerido por entidades públicas, titulares de marca ou patente registada na RAEM e titulares de nomes de domínio já registados à data da publicação do presente regulamento, por esta ordem.

    2. O disposto no número anterior não é aplicável ao registo dos nomes de domínio sob a extensão .gov.mo e .政府.mo.

    3. A organização do período de registo preferencial referido no n.º 1 é publicada na página electrónica do MONIC no dia da entrada em vigor do presente regulamento.

    4. Ao registo preferencial previsto no n.º 1 não é aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 3.º

    Artigo 16.º

    Pedidos pendentes

    Aos pedidos pendentes à data da publicação do presente regulamento é aplicável o regime anterior.


        

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