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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 27/2013

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2007

(Moedas comemorativas de anos lunares)

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2007

O artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2007, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Características e quantidades máximas das moedas comemorativas

1. As moedas comemorativas referidas no artigo anterior, emitidas com certificado de garantia do fabricante e da Autoridade Monetária de Macau, serão de formato circular, com bordo serrilhado e obedecerão, independentemente do ano de emissão, às seguintes especificações para cada valor facial:

Valor facial
(MOP)

Diâmetro
(mm)

Peso Tipo Padrão
Padrão Tolerância
$ 250 21,96 7,776 gr ±1,0 ‰ Prova numismática em ouro Colorido
$ 100 65,00 5 Oz ±1,0 ‰ Prova numismática em prata Colorido
$ 20 40,70 31,1 gr ±1,0 ‰ Prova numismática em prata Colorido

2. As moedas comemorativas de anos lunares de 2008 a 2013 são emitidas com as seguintes quantidades máximas:

(1) Valor facial (MOP) $ 250,00: 3.000 unidades;

(2) Valor facial (MOP) $ 100,00: 500 unidades;

(3) Valor facial (MOP) $ 20,00: 6.000 unidades.

3. As moedas comemorativas de anos lunares de 2014 a 2019 são emitidas com as seguintes quantidades máximas:

(1) Valor facial (MOP) $ 250,00: 5.000 unidades;

(2) Valor facial (MOP) $ 100,00: 2.000 unidades;

(3) Valor facial (MOP) $ 20,00: 8.000 unidades.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Novembro de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.