O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2007, passa a ter a seguinte redacção:
1. As moedas comemorativas referidas no artigo anterior, emitidas com certificado de garantia do fabricante e da Autoridade Monetária de Macau, serão de formato circular, com bordo serrilhado e obedecerão, independentemente do ano de emissão, às seguintes especificações para cada valor facial:
Valor facial |
Diâmetro |
Peso | Tipo | Padrão | |
Padrão | Tolerância | ||||
$ 250 | 21,96 | 7,776 gr | ±1,0 ‰ | Prova numismática em ouro | Colorido |
$ 100 | 65,00 | 5 Oz | ±1,0 ‰ | Prova numismática em prata | Colorido |
$ 20 | 40,70 | 31,1 gr | ±1,0 ‰ | Prova numismática em prata | Colorido |
2. As moedas comemorativas de anos lunares de 2008 a 2013 são emitidas com as seguintes quantidades máximas:
(1) Valor facial (MOP) $ 250,00: 3.000 unidades;
(2) Valor facial (MOP) $ 100,00: 500 unidades;
(3) Valor facial (MOP) $ 20,00: 6.000 unidades.
3. As moedas comemorativas de anos lunares de 2014 a 2019 são emitidas com as seguintes quantidades máximas:
(1) Valor facial (MOP) $ 250,00: 5.000 unidades;
(2) Valor facial (MOP) $ 100,00: 2.000 unidades;
(3) Valor facial (MOP) $ 20,00: 8.000 unidades.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 1 de Novembro de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.