|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Leng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogada a Portaria n.º 197/89/M, de 27 de Novembro.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
31 de Outubro de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício situado nos Beco do Senado n.º 6 e Beco do Gonçalo n.º 10A, adiante designado por Auto-Silo Pak Leng, é um parque de estacionamento público, constituído pelas cave, rés-do-chão e 1.º a 7.º andares do edifício.
2. As entradas no Auto-Silo Pak Leng efectuam-se pelos Beco do Senado e Beco do Gonçalo, e a saída pela Calçada do Tronco Velho.
3. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo localizado no 8.º andar do edifício.
4. O Auto-Silo Pak Leng tem uma capacidade total de 507 lugares para estacionamento de automóvel ligeiro, destinados à oferta pública de estacionamento.
5. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.
6. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Pak Leng, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 4.
7. Sempre que a alteração referida no n.º 5 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.
8. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Leng por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;
4) Veículos de menos de quatro rodas, motorizados ou não;
5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
9. A utilização do Auto-Silo Pak Leng através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
10. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Leng, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
11. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Pak Leng na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
12. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
13. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Leng.
14. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.
15. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Leng.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Leng é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Bilhete simples:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;
3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento entre as 8,00 horas e as 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento entre as 20,00 horas de um dia e as 8,00 horas do dia seguinte.
3. Os números de passes mensais sem direito e com direito a lugar reservado a emitir pela entidade exploradora não podem ultrapassar, respectivamente, 40% e 12% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do auto-silo, ficando um mínimo de 48% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
4. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Leng são as seguintes:
1) Bilhete simples:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 4 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas.
2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 800 patacas;
3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 1 500 patacas.
5. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Pak Leng deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Pak Leng.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Pak Leng.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0