[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Portaria n.º 197/89/M

BO N.º:

48/1989

Publicado em:

1989.11.27

Página:

6397

  • Aprova o regulamento de utilização e exploração do silo do Leal Senado (SLS).
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2013 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Leng.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 52/87/M - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2013

    Portaria n.º 197/89/M

    de 27 de Novembro

    Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do silo do Leal Senado (SLS), que constitui parte integrante da presente portaria.

    Governo de Macau, aos 24 de Novembro de 1989.

    Publique-se.

    ———

    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SILO DO LEAL SENADO

    Artigo 1.º

    (Condições de utilização)

    1. Para efeitos de aplicação deste regulamento e condições de utilização, o silo do Leal Senado, daqui em diante designado por S.L.S., é um parque de estacionamento público e inclui os andares desde a cave ao 7.º andar, inclusive, do edifício que confronta a NE com o Leal Senado de Macau e o Beco do Senado, SE com o Beco do Senado, Beco do Gonçalo e tardozes de prédios do Beco do Gonçalo, SW prédio da Calçada do Tronco Velho e NW prédio da Calçada do Tronco Velho.

    2. O oitavo andar do edifício é destinado a parque de estacionamento privado.

    3. O Leal Senado detém um total de 12 lugares de estacionamento privativo, convenientemente assinalados, distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º andares, do parque de estacionamento público.

    4. Salvo autorização especial do concessionário, é expressamente proibida a entrada de veículos no S.L.S., com as seguintes características:

    a) Veículos com capacidade de mais de 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    b) Veículos com o peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    c) Veículos que, pelas suas condições, possam ocasionar perigo a qualquer utente ou veículo estacionado no S.L.S., nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    d) Veículos de menos de quatro rodas, motorizados ou não.

    5. Qualquer condutor que pretenda utilizar o S.L.S., e não esteja munido do respectivo passe, deverá obter um bilhete de acesso no dispositivo automático instalado na entrada.

    6. Após o pagamento da tarifa devida pelo respectivo período de estacionamento, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

    Artigo 2.º

    (Tarifas)

    1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos parques de estacionamento público do S.L.S., passam a vigorar as seguintes modalidades de pagamento:

    a) Bilhete simples;

    b) Passe mensal;

    c) Passe nocturno.

    2. O número de passes mensais a emitir pelo concessionário não poderá ultrapassar 50% da capacidade de parqueamento público do S.L.S.

    O número de passes mensais com direito a lugar reservado, não poderá ultrapassar 20% dos 50% atrás referidos da capacidade de parqueamento público do silo.

    3. O passe nocturno destina-se a estacionamento entre as 19,00 horas de um dia e as 8,30 horas do dia seguinte.

    4. As tarifas devidas pela utilização do S.L.S. são as seguintes:

    Bilhetes simples $ 2,00 ptcs/hora;
    Passe mensal $ 500,00 ptcs/mês de calendário;
    Passe mensal com direito a lugar reservado $ 1 000,00 ptcs/mês de calendário;
    Passe nocturno $ 350,00 ptcs/mês de calendário.

    5. As tarifas previstas no número anterior poderão ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e ouvido o concessionário.

    Artigo 3.º

    (Identificação e uniforme do pessoal em serviço no SLS)

    O pessoal do concessionário afecto às diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito dos veículos, deve usar uniforme próprio e a identificação respectiva de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

    Artigo 4.º

    (Remissão)

    São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader