Versão Chinesa

Portaria n.º 197/89/M

de 27 de Novembro

Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do silo do Leal Senado (SLS), que constitui parte integrante da presente portaria.

Governo de Macau, aos 24 de Novembro de 1989.

Publique-se.

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REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SILO DO LEAL SENADO

Artigo 1.º

(Condições de utilização)

1. Para efeitos de aplicação deste regulamento e condições de utilização, o silo do Leal Senado, daqui em diante designado por S.L.S., é um parque de estacionamento público e inclui os andares desde a cave ao 7.º andar, inclusive, do edifício que confronta a NE com o Leal Senado de Macau e o Beco do Senado, SE com o Beco do Senado, Beco do Gonçalo e tardozes de prédios do Beco do Gonçalo, SW prédio da Calçada do Tronco Velho e NW prédio da Calçada do Tronco Velho.

2. O oitavo andar do edifício é destinado a parque de estacionamento privado.

3. O Leal Senado detém um total de 12 lugares de estacionamento privativo, convenientemente assinalados, distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º andares, do parque de estacionamento público.

4. Salvo autorização especial do concessionário, é expressamente proibida a entrada de veículos no S.L.S., com as seguintes características:

a) Veículos com capacidade de mais de 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

b) Veículos com o peso bruto superior a 3,5 toneladas;

c) Veículos que, pelas suas condições, possam ocasionar perigo a qualquer utente ou veículo estacionado no S.L.S., nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

d) Veículos de menos de quatro rodas, motorizados ou não.

5. Qualquer condutor que pretenda utilizar o S.L.S., e não esteja munido do respectivo passe, deverá obter um bilhete de acesso no dispositivo automático instalado na entrada.

6. Após o pagamento da tarifa devida pelo respectivo período de estacionamento, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

Artigo 2.º

(Tarifas)

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos parques de estacionamento público do S.L.S., passam a vigorar as seguintes modalidades de pagamento:

a) Bilhete simples;

b) Passe mensal;

c) Passe nocturno.

2. O número de passes mensais a emitir pelo concessionário não poderá ultrapassar 50% da capacidade de parqueamento público do S.L.S.

O número de passes mensais com direito a lugar reservado, não poderá ultrapassar 20% dos 50% atrás referidos da capacidade de parqueamento público do silo.

3. O passe nocturno destina-se a estacionamento entre as 19,00 horas de um dia e as 8,30 horas do dia seguinte.

4. As tarifas devidas pela utilização do S.L.S. são as seguintes:

Bilhetes simples $ 2,00 ptcs/hora;
Passe mensal $ 500,00 ptcs/mês de calendário;
Passe mensal com direito a lugar reservado $ 1 000,00 ptcs/mês de calendário;
Passe nocturno $ 350,00 ptcs/mês de calendário.

5. As tarifas previstas no número anterior poderão ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e ouvido o concessionário.

Artigo 3.º

(Identificação e uniforme do pessoal em serviço no SLS)

O pessoal do concessionário afecto às diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito dos veículos, deve usar uniforme próprio e a identificação respectiva de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 4.º

(Remissão)

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.