REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 26/2013

Fundo das Indústrias Culturais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Fundo das Indústrias Culturais, adiante designado por FIC.

Artigo 2.º

Natureza

O FIC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

Artigo 3.º

Indústrias culturais

Para os efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por indústrias culturais as actividades económicas que tenham por base vivências culturais e que, por meio da criatividade e da propriedade intelectual, visem produzir bens, prestar serviços e proporcionar experiências com valor cultural, bem como criar riqueza, oportunidades de emprego e promover a melhoria da qualidade de vida em geral.

Artigo 4.º

Fins

1. O FIC visa apoiar, com os seus recursos, o desenvolvimento de projectos das indústrias culturais da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, de modo a impulsionar o desenvolvimento diversificado adequado da economia.

2. Na prossecução dos seus fins, o FIC apoia sobretudo os projectos que:

1) Contribuam para a promoção da incubação, industrialização ou produção em massa no âmbito das indústrias culturais;

2) Revelem característica local vincada e com potencialidades de desenvolvimento;

3) Impulsionem o estudo e exploração, concepção, produção, venda e promoção dos produtos culturais e criativos;

4) Contribuam para a promoção do registo da propriedade intelectual;

5) Se integrem nos fins do FIC.

3. O FIC pode mobilizar os seus recursos para premiar empresas, personalidades ou associações que prestem grandes contributos na área das indústrias culturais.

4. Os tipos de prémios, critérios, métodos e avaliação das candidaturas para efeitos de atribuição dos prémios referidos no número anterior são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, depois de ouvido o Conselho de Curadores.

5. Na prossecução dos seus fins, o FIC pode desenvolver actividades, bem como promover o intercâmbio e cooperação com entidades congéneres, da RAEM ou do exterior, cujas actividades se integrem nos seus fins.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

Artigo 5.º

Entidade tutelar

1. O FIC está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, no exercício dos seus poderes de tutela:

1) Apreciar o orçamento privativo e os orçamentos suplementares, submetendo-os à aprovação do Chefe do Executivo;

2) Aprovar e mandar publicar as alterações orçamentais do FIC, de acordo com o disposto na Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental) e no Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental);*

3) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e a conta de gerência anual;

4) Aprovar o plano e as directrizes de administração financeira;

5) No âmbito das competências que lhe forem delegadas, autorizar as despesas, apoios financeiros e créditos concedidos para efeitos de apoio a projectos, cujo montante seja superior ao estipulado no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável como competência própria do Conselho de Administração;

6) Apreciar o regulamento da concessão de apoio financeiro, submetendo-o à aprovação do Chefe do Executivo;

7) Apreciar os tipos de prémios, critérios, métodos e avaliação das candidaturas para efeitos de atribuição dos prémios, submetendo-os à aprovação do Chefe do Executivo;

8) Homologar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas;

9) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas no âmbito das competências do FIC para apoiar financeiramente um determinado projecto ou acção;

10) Ordenar inquéritos ou sindicâncias ao funcionamento do FIC.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

CAPÍTULO II

Regimes jurídico, de pessoal, patrimonial e financeiro

Artigo 6.º

Regime jurídico

O FIC rege-se pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Regime de pessoal

1. Ao pessoal do FIC aplicam-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública e demais diplomas legais aplicáveis.*

2. **

3. **

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

Artigo 8.º

Regime patrimonial e financeiro

1. O património do FIC é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

2. À gestão financeira do FIC aplica-se o regime previsto para os organismos autónomos.

Artigo 9.º

Recursos

Constituem recursos do FIC:

1) As transferências do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau;

2) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

3) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos no âmbito das suas atribuições;

4) Os juros e outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuada nos termos previstos na lei, e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

5) Os bens, móveis ou imóveis, e direitos por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, bem como por qualquer outro título;

6) Outros recursos que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 10.º

Aplicação dos recursos

1. Os recursos referidos na alínea 1) do artigo anterior destinam-se principalmente a fazer face às despesas necessárias ao funcionamento do FIC.

2. Os recursos referidos na alínea 2) do artigo anterior destinam-se principalmente a fazer face às despesas necessárias à prossecução dos fins do FIC.

Artigo 11.º

Autonomia financeira

Na prossecução dos seus fins o FIC pode, nos termos legais:

1) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, incluindo participações financeiras;

2) Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as condições ou encargos se adequem aos seus fins;

3) Negociar e celebrar contratos de créditos para efeitos de apoio a projectos;

4) Mobilizar os recursos próprios para realizar investimentos estáveis, de baixo risco e com rentabilidade razoável;

5) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e optimização do seu património.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 12.º

Órgãos e serviços de apoio

1. São órgãos do FIC:

1) O Conselho de Curadores;

2) O Conselho de Administração;

3) O Conselho Fiscal.

2. Para o exercício das suas atribuições, o FIC é apoiado pelos seguintes serviços:

1) Serviço de Apoio Financeiro a Projectos;

2) Serviço de Apoio Geral.

SECÇÃO I

Conselho de Curadores

Artigo 13.º

Composição do Conselho de Curadores

1. O Conselho de Curadores é composto por sete a onze membros.

2. O Conselho de Curadores é presidido pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sendo os restantes membros nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, de entre residentes da RAEM, de mérito, idoneidade e competência nas áreas da cultura, da indústria, da inovação e financeira.

3. O mandato dos membros do Conselho de Curadores é de dois anos, renovável.

4. Aos membros do Conselho de Curadores são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

Artigo 14.º

Competências do Conselho de Curadores

1. Compete ao Conselho de Curadores:

1) Garantir a prossecução dos fins do FIC e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento e a concretização daqueles fins;

2) Apreciar os projectos de orçamento privativo e de orçamentos suplementares do FIC, submetendo-os à aprovação do Chefe do Executivo, após despacho da entidade tutelar;

3) Apreciar o plano e o relatório de actividades anuais, a conta de gerência anual e as alterações orçamentais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

4) Designar auditores de contas ou sociedades de auditores de contas registados na RAEM, para apreciação da situação financeira anual do FIC;

5) Receber o relatório de actividades e respectivos elementos, apresentados trimestralmente pelo Conselho de Administração, e emitir directivas sobre o funcionamento e actividades deste último;

6) Autorizar a aceitação de legados, heranças, donativos ou doações;

7) Propor à entidade tutelar as medidas convenientes à adequada gestão financeira do FIC que não caibam no âmbito das suas competências próprias;

8) Apreciar a concessão de apoio financeiro e de crédito para efeitos de apoio a projectos, de valor superior a 1 000 000 patacas, submetendo-a à autorização da entidade tutelar;*

9) Pronunciar-se sobre o regulamento da concessão de apoio financeiro;

10) Pronunciar-se sobre os tipos de prémios, critérios, métodos e avaliação das candidaturas para efeitos de atribuição dos prémios;

11) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal;

12) Apreciar todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências de outros órgãos do FIC.

2. O Conselho de Curadores pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas 4) e 5) do número anterior.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

Artigo 15.º

Funcionamento do Conselho de Curadores

1. O Conselho de Curadores reúne-se, pelo menos, quatro vezes por ano.

2. O Conselho de Curadores reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.

3. Salvo disposição legal em contrário, o Conselho de Curadores só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, a maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4. O presidente do Conselho de Curadores pode solicitar a presença nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou de pes­soas estranhas ao FIC.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo 16.º

Composição do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo um deles o seu presidente.*

2. O presidente e os restantes membros do Conselho de Administração são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, respectivamente, de entre residentes permanentes e residentes da RAEM, de idoneidade e com capacidade para a prossecução dos fins do FIC.

3. Os membros do Conselho de Administração, nas suas ausências ou impedimentos, são substituídos por pessoas designadas por despacho da entidade tutelar.

4. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, renovável.

5. **

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

Artigo 17.º

Exercício de funções e remunerações

1. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial, mediante despacho de nomeação do Chefe do Executivo.

2. Os membros do Conselho de Administração não podem ser simultaneamente membros do Conselho de Curadores ou do Conselho Fiscal.

3. Salvo autorização do Chefe do Executivo, os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções a tempo inteiro, estão sujeitos ao regime de exclusividade.

4. O presidente do Conselho de Administração, bem como os restantes membros que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro e que sejam trabalhadores dos serviços públicos, podem ser nomeados em comissão de serviço.*

5. As remunerações e regalias do presidente do Conselho de Administração, bem como dos restantes membros que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial, são fixadas no despacho de nomeação do Chefe do Executivo, não podendo ser superiores às fixadas para os trabalhadores da Administração Pública em funções similares.*

6. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho de Administração que exerça as suas funções em regime de tempo parcial, o substituto cumpre um mandato correspondente ao tempo restante do mandato do membro substituído, tendo direito à remuneração e regalias proporcionais ao tempo do mandato pelo exercício do respectivo cargo do substituído.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

Artigo 18.º

Competências do Conselho de Administração

1. Compete ao Conselho de Administração gerir o FIC, nomeadamente:

1) Praticar todos os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do FIC e autorizar a realização de despesas indispensáveis ao respectivo funcionamento;

2) Propor ao Conselho de Curadores planos e directrizes que promovam e apoiem financeiramente as indústrias culturais;

3) Assegurar a gestão do pessoal, procedendo, designadamente, à sua admissão;

4) Exercer o poder disciplinar;

5) Aprovar despesas e concessão de apoio financeiro e de crédito para efeitos de apoio a projectos, até ao valor de 1 000 000 patacas;*

6) Alienar e onerar, a qualquer título, direitos e bens móveis ou imóveis;

7) Celebrar contratos para a realização de obras, para a aquisição de bens e serviços, bem como para a concesssão de créditos para efeitos de apoio a projectos;

8) Celebrar protocolos de cooperação e de intercâmbio com entidades da RAEM ou do exterior;

9) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Curadores o plano e o relatório de actividades anuais e a conta de gerência anual do FIC;

10) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Curadores os projectos de orçamento privativo e de orçamentos suplementares e as alterações orçamentais do FIC;

11) Elaborar e submeter ao Conselho de Curadores para se pronunciar sobre o regulamento de concessão de apoio financeiro;

12) Elaborar e submeter ao Conselho de Curadores para se pronunciar sobre os tipos de prémios, critérios, métodos e avaliação das candidaturas para efeitos de atribuição dos prémios;

13) Elaborar trimestralmente um relatório de actividades e submetê-lo ao Conselho de Curadores;

14) Entregar trimestralmente uma cópia do relatório de análise referido na alínea 2) do n.º 1 do artigo 25.º ao Conselho Fiscal;

15) Instituir e gerir sistemas de controlo contabilístico que reflictam, de forma atempada, precisa e total, a situação patrimonial e financeira do FIC;

16) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes legais necessários;

17) Representar o FIC em juízo ou fora dele e, mediante autorização do Conselho de Curadores, demandar, transigir ou desistir em processos judiciais ou recorrer à arbitragem.

2. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer um dos seus membros, todas ou algumas das competências previstas no número anterior, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

3. Os actos praticados no âmbito das competências referidas nas alíneas 1), 3), 7), 13) e 14) do n.º 1 são considerados actos de gestão corrente.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

Artigo 18.º-A*

Competências do presidente

1. Sem prejuízo de outras competências legalmente atribuídas, compete ao presidente do Conselho de Administração:

1) Dirigir os serviços do FIC e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições;

2) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FIC;

3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho de Administração;

4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.

2. O presidente pode delegar as suas competências nos restantes membros do Conselho de Administração.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

Artigo 19.º

Funcionamento do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3. O FIC obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma ser a do presidente, salvo em actos indicados no n.º 3 do artigo 18.º e de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer membro.*

4. Por deliberação do Conselho de Administração, qualquer uma das assinaturas referidas no número anterior pode ser substituída pela assinatura de um trabalhador nela designado.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo 20.º

Composição do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um deles o seu presidente.

2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sendo o presidente e um dos membros escolhidos de entre residentes da RAEM de idoneidade e com capacidade para o exercício das funções do Conselho Fiscal, e o outro membro, um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, renovável.

4. Os membros do Conselho Fiscal não podem ser simulta­neamente membros dos demais órgãos do FIC.

5. O presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal têm direito a uma remuneração mensal de montante correspondente a 70% e 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública, respectivamente.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal:

1) Examinar a conta de exercício anual do FIC e elaborar o respectivo parecer anual;

2) Verificar trimestralmente a situação financeira do FIC, com vista a garantir a sua regularidade;

3) Fiscalizar o funcionamento do FIC e o cumprimento de legislação aplicável;

4) Solicitar ao Conselho de Administração a colaboração necessária ao exercício das suas competências;

5) Dar opiniões e sugestões ao Conselho de Curadores quando detectar qualquer problema ligado ao funcionamento e à situação financeira do FIC;

6) Exercer outras competências de fiscalização a pedido do Conselho de Curadores.

2. No exercício das competências referidas no número anterior, o Conselho Fiscal pode consultar e obter quaisquer documentos do FIC, ficando os seus membros sujeitos ao dever de sigilo, sendo solidariamente responsáveis entre si pelos prejuízos decorrentes da violação deste dever.

Artigo 22.º

Funcionamento do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

SECÇÃO IV

Serviços de apoio

Artigo 23.º

Serviço de Apoio Financeiro a Projectos

1. O Serviço de Apoio Financeiro a Projectos é o serviço de apoio responsável pelo acompanhamento de pedidos de apoio financeiro e pelo apoio na elaboração de planos que promovam as indústrias culturais.

2. O Serviço de Apoio Financeiro a Projectos compreende:

1) O Centro de Apoio Financeiro a Projectos;

2) O Centro de Fiscalização de Projectos.

3. O Serviço de Apoio Financeiro a Projectos é dirigido por um chefe, equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de chefe de departamento.

Artigo 24.º

Centro de Apoio Financeiro a Projectos

1. Ao Centro de Apoio Financeiro a Projectos compete:

1) Receber e registar os pedidos de apoio financeiro, bem como realizar uma análise preliminar dos projectos;

2) Apoiar a Comissão de Avaliação de Projectos, nomeadamente na prestação de apoio administrativo e logístico;

3) Propor ao Conselho de Administração a aquisição de serviços de consultores especializados, de acordo com o parecer da Comissão de Avaliação de Projectos;

4) Apresentar superiormente as propostas relativas à concessão de apoio financeiro a projectos;

5) Propor superiormente medidas de aperfeiçoamento e melhoria relativas ao regime de concessão de apoio financeiro.

2. O Centro de Apoio Financeiro a Projectos é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de chefe de divisão.

Artigo 25.º

Centro de Fiscalização de Projectos

1. Ao Centro de Fiscalização de Projectos compete:

1) Acompanhar a execução dos projectos apoiados financeiramente bem como a utilização do montante do apoio financeiro concedido, apresentando superiormente os respectivos relatórios;

2) Elaborar o relatório de análise sobre o resultado final da execução dos projectos apoiados financeiramente;

3) Receber e tratar as impugnações interpostas pelos candidatos aos apoios financeiros, bem como elaborar pareceres;

4) Propor superiormente medidas de aperfeiçoamento e melhoria relativas ao regime de fiscalização de concessão de apoio financeiro.

2. O Centro de Fiscalização de Projectos é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de chefe de divisão.

Artigo 26.º

Serviço de Apoio Geral

1. O Serviço de Apoio Geral é o serviço de apoio responsável pela gestão de recursos humanos, administrativa, financeira e patrimonial do FIC e pela melhoria dos procedimentos de funcionamento através de aquisição, aplicação, desenvolvimento e gestão de tecnologias informáticas.

2. O Serviço de Apoio Geral compreende:

1) O Centro de Apoio Administrativo e Financeiro;

2) O Centro de Informática e Arquivo.

3. O Serviço de Apoio Geral é dirigido por um chefe, equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de chefe de departamento.

Artigo 27.º

Centro de Apoio Administrativo e Financeiro

1. Ao Centro de Apoio Administrativo e Financeiro compete:

1) Gerir e desenvolver os recursos humanos, nomeadamente o recrutamento, selecção, formação e gestão do pessoal, bem como manter actualizados os respectivos processos individuais;

2) Assegurar os serviços de expediente geral e os respectivos registos, bem como organizar e manter actualizado o arquivo central;

3) Elaborar os projectos de orçamento privativo e de orçamentos suplementares e as alterações orçamentais, bem como assegurar a sua execução de acordo com as disposições do regime de administração financeira pública;

4) Assegurar as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação e pagamento de despesas;

5) Elaborar a conta de gerência anual e respectivo relatório;

6) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas;

7) Assegurar a aquisição de bens e serviços e, a adjudicação de obras, nomeadamente, organizando e realizando os respectivos processos de concursos e consultas.

2. O Centro de Apoio Administrativo e Financeiro é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de chefe de divisão.

Artigo 28.º

Tesouraria

1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro designado pelo presidente do Conselho de Administração de entre o pessoal do Serviço de Apoio Geral.

2. O tesoureiro tem direito a abono para falhas nos termos legais.

3. No caso de ausência ou impedimento do tesoureiro, compete ao presidente do Conselho de Administração designar outro trabalhador do FIC para o substituir.

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), o Conselho de Administração pode constituir um fundo permanente para ocorrer a despesas inadiáveis, que é movimentado pelo tesoureiro ou pelo seu substituto.

Artigo 29.º

Centro de Informática e Arquivo

1. Ao Centro de Informática e Arquivo compete:

1) Executar o plano de informatização do FIC;

2) Coordenar a aquisição, instalação e manutenção de equipamentos informáticos, em articulação com o funcionamento do FIC;

3) Estabelecer uma rede informática do FIC completa e segura, bem como garantir o bom estado de funcionamento do sistema informático;

4) Colaborar com as unidades de informática existentes nos diversos organismos e serviços públicos da RAEM, a fim de, nomeadamente, promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação;

5) Estudar e estabelecer uma base de dados no arquivo central, a fim de assegurar o tratamento sistemático e seguro e, informatizar toda a documentação;

6) Rever e optimizar os procedimentos de funcionamento no sentido de melhorar a eficácia da organização, apresentando as respectivas propostas de aperfeiçoamento e melhoria.

2. O Centro de Informática e Arquivo é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de chefe de divisão.

SECÇÃO V

Pessoal de apoio

Artigo 30.º

Notário privativo

1. O FIC dispõe de um notário privativo designado pela entidade tutelar, sob proposta do presidente do Conselho de Administração, de entre os trabalhadores do FIC que sejam titulares de licenciatura em direito, em regime de acumulação de funções.

2. Compete ao notário privativo presidir à celebração dos actos e contratos, que devam outorgar nos termos legais, cabendo-lhe redigir os correspondentes instrumentos, dando-lhes a forma legal e conferindo-lhes autenticidade.

3. Os emolumentos, imposto de selo e demais encargos cobrados nos termos estabelecidos no número anterior, são depositados na Caixa do Tesouro.

4. É subsidiariamente aplicável à actividade do notário privativo do FIC a legislação sobre registos e notariado e respectivas tabelas de emolumentos.

5. No caso de ausência ou impedimento do notário privativo, compete à entidade tutelar designar outro trabalhador do FIC para o substituir, sob proposta do presidente do Conselho de Administração.

Artigo 31.º

Secretariado

1. Os órgãos do FIC são coadjuvados, no máximo, por dois secretários designados pelo presidente do Conselho de Administração, de entre os trabalhadores do FIC, em regime de acumulação de funções.

2. São funções dos secretários:

1) Assistir às reuniões do Conselho de Curadores, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

2) Assegurar ao Conselho de Curadores, Conselho de Administração e Conselho Fiscal a prestação de apoio administrativo e logístico;

3) Elaborar a ordem de trabalhos e as actas das reuniões;

4) Apresentar aos respectivos membros, para assinatura, as actas aprovadas e o expediente;

5) Organizar e actualizar o arquivo das actas;

6) Preparar e coordenar os trabalhos relacionados com a divulgação de informações à imprensa;

7) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho de Administração.

3. A acta referida na alínea 3) do número anterior deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, bem como a forma e o resultado das respectivas votações.

4. Os secretários têm direito a receber uma gratificação mensal de montante correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública, sem direito a senhas de presença.

5. No caso de ausência ou impedimento dos secretários, compete ao presidente do Conselho de Administração designar outros trabalhadores do FIC para os substituírem, com direito a receber a gratificação referida no número anterior, calculada proporcionalmente ao tempo de exercício das funções.

CAPÍTULO IV

Regime de concessão de apoio financeiro

Artigo 32.º*

Competência

1. O Conselho de Administração é competente para aprovar a concessão de apoio financeiro até ao valor de 1 000 000 patacas, mediante os votos favoráveis da maioria dos seus membros.

2. No âmbito das competências que lhe forem delegadas, compete à entidade tutelar a aprovação da concessão de apoio financeiro de valor superior a 1 000 000 patacas, após deliberação do Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

Artigo 33.º

Destinatários

1. As empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e inscritas, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças, podem pedir apoio financeiro ao FIC.

2. Caso o empresário comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM.

3. Caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do seu capital social deve ser detido por residentes da RAEM.

Artigo 34.º

Princípio da concessão de apoio financeiro

O apoio financeiro é concedido pelo FIC, assente no princípio de que é um complemento aos investimentos das próprias empresas.

Artigo 35.º

Modalidades

1. O apoio financeiro pode revestir as seguintes modalidades:

1) Subsídios a fundo perdido, nas formas de pagamento de projectos e de pagamento de juros de empréstimos bancários;

2) Empréstimos sem juros.

2. No caso da concessão de empréstimos sem juros, a atribuição do apoio financeiro fica dependente da prestação, nos termos a fixar no despacho de concessão, de uma garantia por parte da empresa beneficiária.

3. O FIC, ao considerar efectuar o pagamento de projectos, deve atender, em especial, aos projectos que visem:

1) Construir, operar e desenvolver plataformas de serviços das indústrias culturais;

2) Estudar e explorar os produtos tangíveis e intangíveis.

4. O FIC, ao considerar efectuar o pagamento de juros de empréstimos bancários, deve atender, em especial, aos projectos com potencialidades de desenvolvimento.

5. O FIC, ao considerar conceder os empréstimos sem juros, deve atender, em especial, aos projectos que visem a industrialização, produção em massa e orientação dos resultados de investigação para o mercado.

Artigo 36.º

Comissão de Avaliação de Projectos

1. O FIC dispõe de uma Comissão de Avaliação de Projectos, de natureza consultiva, composta por um máximo de sete membros, à qual cabe emitir parecer sobre a viabilidade técnica dos projectos.

2. Os membros da Comissão de Avaliação de Projectos são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, de entre os especialistas indicados numa lista de especialistas das respectivas áreas, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião.*

3. Os membros da Comissão de Avaliação de Projectos não podem ser simultaneamente membros de qualquer órgão do FIC.

4. As reuniões da Comissão de Avaliação de Projectos só podem ter lugar com a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.

5. Os órgãos competentes para a aprovação dos projectos objecto do pedido de apoio financeiro devem ponderar previamente os pareceres da Comissão de Avaliação de Projectos.

6. A remuneração dos membros da Comissão de Avaliação de Projectos é fixada pelo presidente do Conselho de Curadores.

7. Quando a complexidade dos projectos o justifique, a Comissão de Avaliação de Projectos, no exercício das suas funções, emite o parecer sobre a aquisição de serviços de consultores especializados.

8. O funcionamento da Comissão de Avaliação de Projectos rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2019

Artigo 37.º

Regulamento da concessão de apoio financeiro

O regulamento da concessão de apoio financeiro pelo FIC é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, depois de ouvido o Conselho de Curadores.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Isenção

O FIC está isento do pagamento de quaisquer taxas administrativas ou emolumentos relativamente aos contratos que outorgue e aos actos em que intervenha.

Artigo 39.º

Capital inicial

O capital inicial do FIC integra uma verba de 200 000 000 patacas, destinada exclusivamente ao apoio financeiro e disponibilizada pelo Governo da RAEM.

Artigo 40.º

Extinção

Em caso de extinção, o património do FIC reverte para a RAEM.

Artigo 41.º

Encargos financeiros

Os orçamentos do FIC para os anos económicos de 2013 e de 2014 são submetidos à apreciação e aprovação do Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente regulamento administrativo.

Artigo 42.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Outubro de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.