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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 21/2013

Nova emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização e quantitativos

É autorizada a emissão pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., de novas notas dos seguintes valores faciais, até aos montantes máximos indicados:

1) dez patacas: sessenta e cinco milhões de unidades;

2) vinte patacas: trinta e cinco milhões de unidades;

3) cinquenta patacas: seis milhões de unidades;

4) cem patacas: trinta milhões de unidades;

5) quinhentas patacas: dez milhões de unidades;

6) mil patacas: um milhão de unidades.

Artigo 2.º

Características das notas

1. As novas notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 10/2005 (Emissão de notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas), com excepção das mencionadas nas subalíneas (2) e (5) da alínea 4) do n.º 1 do artigo 2.º, disposições que, para as notas agora autorizadas, passam a ter a seguinte redacção:

«4) No lado direito, de cima para baixo, as legendas principais em caracteres chineses e em português de:

(1) ......

(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 21/2013»;

(3) ......

(4) ......

(5) «MACAU, 11 DE NOVEMBRO DE 2013»;

(6) ......»

2. A nova nota de cinquenta patacas emitida pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., mantém todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 7/2009 (Emissão de nota de cinquenta patacas), com excepção das mencionadas nas subalíneas (2) e (5) da alínea 5) do n.º 1 do artigo 3.º, disposições que, para a nota agora autorizada, passam a ter a seguinte redacção:

«5) No lado direito, de cima para baixo, as legendas principais em caracteres chineses e em português de:

(1) ......

(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 21/2013»;

(3) ......

(4) ......

(5) «MACAU, 11 DE NOVEMBRO DE 2013»;

(6) ......»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Agosto de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.