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Tendo sido adjudicada ao Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada a prestação dos serviços da «Elaboração do Projecto de Concepção do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada, para a prestação dos serviços da «Elaboração do Projecto de Concepção do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas», pelo montante de $ 235 559 000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões, quinhentas e cinquenta e nove mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2013 | $ 66 928 150,00 |
Ano 2014 | $ 95 418 950,00 |
Ano 2015 | $ 31 035 000,00 |
Ano 2016 | $ 18 621 000,00 |
Ano 2018 | $ 17 348 900,00 |
Ano 2020 | $ 6 207 000,00 |
2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.04, subacção 4.021.071.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2014 a 2016, 2018 e 2020 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
2 de Agosto de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 11/2008, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 391/2008, e posteriormente alterada pela Lei n.º 12/2012, o Chefe do Executivo manda:
1. O tempo de antena a reservar pelas estações de televisão e de rádio da TDM – Teledifusão de Macau, S.A. para cada lista concorrente ao sufrágio directo para a campanha eleitoral das Eleições para a Assembleia Legislativa de 2013 é fixado nas seguintes modalidades:
1) 8 emissões no Canal Chinês da TDM — Televisão: sendo as primeiras sete de 3 minutos e a última de 2 minutos; 6 emissões no Canal Português da TDM — Televisão: sendo as primeiras três de 3 minutos e as seguintes três de 2 minutos; em ambos os canais, a última emissão terá lugar no dia 13 de Setembro.
2) 13 emissões no Canal Chinês da TDM — Rádio: sendo as primeiras sete de 3 minutos e as seguintes seis de 2 minutos; 8 emissões no Canal Português da TDM — Rádio: sendo as primeiras cinco de 3 minutos e as seguintes três de 2 minutos; em ambos os canais, a última emissão terá lugar no dia 13 de Setembro.
2. Cada lista concorrente ao sufrágio indirecto das Eleições para a Assembleia Legislativa de 2013 tem direito a 3 emissões de 1 minuto em ambos os canais, Chinês e Português, da TDM — Televisão e TDM — Rádio.
3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
9 de Agosto de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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