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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2013

Alteração ao Regulamento do Trânsito Rodoviário

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 24.º, 27.º, 31.º e 32.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 15/2007 e n.º 13/2008, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

(Dimensão máxima)

1. ......

a) ......

b) ......

c) ......

2. ......

3. ......

4. ......

5. ......

6. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, pode licenciar, a título excepcional, quando o interesse público o justifique:

a) ......

b) ......

7. ......

Artigo 27.º

(Dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e reflectores)

1. ......

2. ......

3. ......

4. ......

a) ......

b) ......

5. ......

6. ......

7. ......

8. Todos os veículos ou conjuntos de veículos cujo peso bruto exceda 3 500 kg ou cujo comprimento total seja superior a 12 m (veículos longos) devem ser sinalizados com uma ou duas placas de material retrorreflector amarelo e vermelho fluorescente apostas no painel da retaguarda, à excepção dos veículos em quadro, dos veículos ligeiros especiais para caravana e dos automóveis ligeiros de passageiros com blindagem.

9. ......

10. ......

11. ......

12. ......

13. ......

14. ......

15. ......

16. ......

17. ......

18. ......

a) ......

b) ......

c) ......

19. ......

20. ......

21. ......

22. ......

23. ......

24. ......

25. ......

26. ......

27. ......

28. ......

Artigo 31.º

(Caixa)

1. ......

2. ......

3. ......

4. ......

5. ......

6. ......

7. ......

8. Nos automóveis pesados de mercadorias de cabina avançada e nos automóveis pesados de passageiros, o limite fixado no número anterior pode ser excedido até uma distância indicada pelo construtor e não superior a 65% da distância entre eixos.

9. ......

10. ......

11. ......

12. ......

13. ......

14. ......

15. ......

16. ......

a) ......

b) ......

17. ......

18. ......

Artigo 32.º

(Portas e janelas)

1. ......

2. ......

3. ......

4. ......

a) As portas de correr ou de dobrar devem ser facilmente manobráveis e de perfeita segurança;

b) ......

c) ......

5. ......

6. ......

7. ......

a) ......

b) ......

c) ......

d) ......

e) ......

f) ......

g) ......

8. ......

a) ......

b) ......

c) ......

d) ......

e) ......

f) ......

g) ......

9. ......

a) ......

b) ......

c) ......

10. ......

11. ......

12. ......»

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o ponto 12.º da alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 15/2007 e n.º 13/2008.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Julho de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.