REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 98.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 11/2008, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 391/2008, e posteriormente alterada pela Lei n.º 12/2012, o Chefe do Executivo manda:

Os locais para o exercício dos sufrágios directo e indirecto são na Região Administrativa Especial de Macau que abrange a península de Macau, as ilhas da Taipa e de Coloane.

28 de Junho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 32.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica construída no terreno concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por Bairro da Ilha Verde Lotes «1» e «2», com a área de 15 243 m2, de acordo com o anexo do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2013, publicado no 3Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 3 de Julho de 2013, constantes da tabela seguinte:

Tipologia das
fracções
Edifício
(Bloco)
Valor mínimo
(em patacas)
Valor máximo
(em patacas)
T2 Bloco I 780 400 1 026 600
Bloco II 822 300 1 050 300
Bloco III 806 900 1 055 000
Bloco IV 856 300 1 055 000
Bloco V 856 300 1 064 100
T3 Bloco I 1 085 800 1 322 900
Bloco II 996 900 1 323 300
Bloco III 1 036 800 1 364 400
Bloco IV 1 034 500 1 364 400
Bloco V 996 900 1 333 600

2. O rácio bonificado das fracções autónomas da habitação económica referidas no número anterior é de 58,6%.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Julho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.