Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 98.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 11/2008, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 391/2008, e posteriormente alterada pela Lei n.º 12/2012, o Chefe do Executivo manda:
Os locais para o exercício dos sufrágios directo e indirecto são na Região Administrativa Especial de Macau que abrange a península de Macau, as ilhas da Taipa e de Coloane.
28 de Junho de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 32.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), o Chefe do Executivo manda:
1. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica construída no terreno concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por Bairro da Ilha Verde Lotes «1» e «2», com a área de 15 243 m2, de acordo com o anexo do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2013, publicado no 3Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 3 de Julho de 2013, constantes da tabela seguinte:
Tipologia das fracções |
Edifício (Bloco) |
Valor mínimo (em patacas) |
Valor máximo (em patacas) |
T2 | Bloco I | 780 400 | 1 026 600 |
Bloco II | 822 300 | 1 050 300 | |
Bloco III | 806 900 | 1 055 000 | |
Bloco IV | 856 300 | 1 055 000 | |
Bloco V | 856 300 | 1 064 100 | |
T3 | Bloco I | 1 085 800 | 1 322 900 |
Bloco II | 996 900 | 1 323 300 | |
Bloco III | 1 036 800 | 1 364 400 | |
Bloco IV | 1 034 500 | 1 364 400 | |
Bloco V | 996 900 | 1 333 600 |
2. O rácio bonificado das fracções autónomas da habitação económica referidas no número anterior é de 58,6%.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Julho de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.