A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O elenco de doenças do grupo I constante da lista de doenças transmissíveis anexa à Lei n.º 2/2004 é substituído pelo constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de Junho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 17 de Junho de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grupo I — Doenças transmissíveis abrangidas por Regulamento Sanitário Internacional e outras doenças infecciosas altamente transmissíveis*1
CID-10* |
Doenças |
A00 |
Cólera |
A20 |
Peste |
A95 |
Febre amarela |
A98.4 |
Doença pelo vírus Ebola |
B97.21 |
Síndroma Respiratória Aguda Severa |
B97.29 |
Infecção respiratória severa associada a outros coronavírus |
* CID-10: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, 10.ª Revisão.
1 Doenças com alta transmissibilidade obrigando a isolamento obrigatório (para doentes, suspeitos e contactos deste grupo de doenças).