REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2013

Alteração à lista de doenças transmissíveis anexa à Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis)

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O elenco de doenças do grupo I constante da lista de doenças transmissíveis anexa à Lei n.º 2/2004 é substituído pelo constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Junho de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 17 de Junho de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Grupo I — Doenças transmissíveis abrangidas por Regulamento Sanitário Internacional e outras doenças infecciosas altamente transmissíveis*1

CID-10*

Doenças

A00

Cólera

A20

Peste

A95

Febre amarela

A98.4

Doença pelo vírus Ebola

B97.21

Síndroma Respiratória Aguda Severa

B97.29

Infecção respiratória severa associada a outros coronavírus

* CID-10: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, 10.ª Revisão.

1 Doenças com alta transmissibilidade obrigando a isolamento obrigatório (para doentes, suspeitos e contactos deste grupo de doenças).