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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2013

O Conselho de Operações Postais da União Postal Universal introduziu, em 2011, no seu Regulamento das Correspondências um novo serviço postal electrónico, sob a designação de Correio Electrónico Registado Postal.

Desta forma, o Operador Público de Correios da Região Administrativa Especial de Macau pretende agora prestar este novo serviço, utilizando para o efeito a sua própria aplicação de caixa electrónica, designada por Caixa Postal Electrónica Segura.

Assim, tendo em consideração o proposto pelo Conselho de Administração da Direcção dos Serviços de Correios;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal e aprovado o respectivo regulamento, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Junho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento do Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal.

Artigo 2.º

Âmbito

1. O Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal consiste na aceitação, pelo Operador Público de Correio, de mensagens electrónicas enviadas por meios informáticos por um remetente autenticado, a fim de serem entregues, também por meios informáticos, ao destinatário ou aos destinatários autenticados, por aquele indicados.

2. O Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal utiliza meios informáticos seguros, com produção de prova do envio e da entrega, certificada pelo Operador Público de Correio.

Artigo 3.º

Força probatória

1. O Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal, atesta:

1) A autenticidade do remetente, do destinatário e dos operadores designados de origem e de destino;

2) O envio, reencaminhamento, entrega, não entrega, rejeição e expiração da mensagem electrónica, bem como as respectivas datas e horas;

3) A confidencialidade da mensagem electrónica;

4) A integridade da mensagem electrónica.

2. O Correio Electrónico Registado Postal equivale à correspondência registada com aviso de recepção.

Artigo 4.º

Regime

O Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal é prestado nos regimes interno e externo, sendo executado nos termos dos Actos da União Postal Universal e dos acordos com outros operadores designados.

Artigo 5.º

Utilização do serviço

1. O Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal é prestado através da aplicação de caixa electrónica do Operador Público de Correio, designada por Caixa Postal Electrónica Segura.

2. Compete ao Operador Público de Correio a elaboração das instruções necessárias à boa execução do presente regulamento, incluindo as relativas às formas e condições de acesso ao serviço.

3. O Operador Público de Correio deve verificar a identidade do utilizador do Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal e, quando o mesmo actue como representante, os poderes de representação, assim como a identificação do representado.

Artigo 6.º

Encriptação do Correio Electrónico Registado Postal

O Operador Público de Correio deve proceder à encriptação do Correio Electrónico Registado Postal enviado pelo remetente autenticado.

Artigo 7.º

Distribuição de Correio Electrónico Registado Postal

O Operador Público de Correio pode proceder à distribuição de Correio Electrónico Registado Postal, de acordo com as instruções definidas pelo Operador Público de Correio e nos termos e condições a acordar com o remetente autenticado.

Artigo 8.º

Pagamento dos serviços

1. Pela prestação do Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal são devidas as taxas previstas na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, aprovada pela Ordem Executiva n.° 62/2005.

2. O Operador Público de Correio pode criar diferentes modalidades de pagamento do Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal, incluindo regimes de pagamento a crédito para utilizadores frequentes e de pré-pagamento, bem como conceder descontos de volume.

3. O Operador Público de Correio pode estabelecer reduções das taxas previstas na Ordem Executiva n.º 62/2005, a clientes que o justifiquem.

Artigo 9.º

Regime de pagamento a crédito

1. A adesão ao regime de pagamento a crédito é feita mediante a abertura de uma conta-corrente.

2. Não sendo o pagamento efectuado no prazo indicado, são cobrados, mensalmente, juros de mora à taxa legal em vigor, acumuláveis, até ao integral pagamento das quantias em dívida.

3. O atraso no pagamento por período superior a três meses implica a suspensão do crédito, procedendo-se à cobrança coerciva das quantias em dívida através do processo de execução fiscal.

4. Em caso de suspensão do crédito por falta de pagamento, o Operador Público de Correio pode bloquear o envio de mensagens electrónicas e o acesso ao registo informático referido no n.º 2 do artigo seguinte em relação ao Correio Electrónico Registado Postal não pago, até à regularização do respectivo pagamento.

Artigo 10.º

Registo e conservação

1. A cada Correio Electrónico Registado Postal é atribuído uma identificação única.

2. O Operador Público de Correio deve armazenar as mensagens electrónicas enviadas e recebidas por um prazo não inferior a 3 anos, a contar das datas em que são processadas, para que os remetentes e os destinatários autenticados a elas tenham acesso, salvo no caso de estes procederem à sua eliminação.

3. O Operador Público de Correio deve manter um registo informático de todos os eventos e operações relevantes efectuadas em cada ciclo operacional do Correio Electrónico Registado Postal, por um prazo não inferior a 15 anos, a contar das datas em que são processadas, que permita às pessoas autorizadas verificar, em qualquer altura, a integridade das mensagens electrónicas, bem como as informações relativas àqueles eventos e operações, nomeadamente as respectivas datas, horas e intervenientes.

4. O prazo referido no número anterior é, contudo, reduzido para o prazo legal de arquivo do documento electrónico, quando este for inferior a quinze anos.

5. O registo informático está sujeito ao regime jurídico do tratamento e protecção de dados pessoais, em vigor.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2008 (Mecanismo de declaração obrigatória de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos dos impressos 1 e 2 de declaração obrigatória de doenças transmissíveis constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2008.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Junho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 25 de Junho de 2013, cumulativamente com as que estão em vigor, a reimpressão da emissão ordinária de selos personalizados designada «Celebração», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 1,50  500 000
$ 3,50 500 000

2. Os selos personalizados são impressos em 50 000 folhas miniatura, ao preço de 80,00 patacas cada.

19 de Junho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.