REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2013

BO N.º:

26/2013

Publicado em:

2013.6.24

Página:

574-577

  • Cria o Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal e aprova o respectivo regulamento.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
  • Ordem Executiva n.º 31/2013 - Aprova o logotipo do Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2013 - Cria o Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal e aprova o respectivo regulamento.
  •  
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  • SERVIÇOS DE CORREIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2013

    O Conselho de Operações Postais da União Postal Universal introduziu, em 2011, no seu Regulamento das Correspondências um novo serviço postal electrónico, sob a designação de Correio Electrónico Registado Postal.

    Desta forma, o Operador Público de Correios da Região Administrativa Especial de Macau pretende agora prestar este novo serviço, utilizando para o efeito a sua própria aplicação de caixa electrónica, designada por Caixa Postal Electrónica Segura.

    Assim, tendo em consideração o proposto pelo Conselho de Administração da Direcção dos Serviços de Correios;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado o Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal e aprovado o respectivo regulamento, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    13 de Junho de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento do Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal consiste na aceitação, pelo Operador Público de Correio, de mensagens electrónicas enviadas por meios informáticos por um remetente autenticado, a fim de serem entregues, também por meios informáticos, ao destinatário ou aos destinatários autenticados, por aquele indicados.

    2. O Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal utiliza meios informáticos seguros, com produção de prova do envio e da entrega, certificada pelo Operador Público de Correio.

    Artigo 3.º

    Força probatória

    1. O Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal, atesta:

    1) A autenticidade do remetente, do destinatário e dos operadores designados de origem e de destino;

    2) O envio, reencaminhamento, entrega, não entrega, rejeição e expiração da mensagem electrónica, bem como as respectivas datas e horas;

    3) A confidencialidade da mensagem electrónica;

    4) A integridade da mensagem electrónica.

    2. O Correio Electrónico Registado Postal equivale à correspondência registada com aviso de recepção.

    Artigo 4.º

    Regime

    O Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal é prestado nos regimes interno e externo, sendo executado nos termos dos Actos da União Postal Universal e dos acordos com outros operadores designados.

    Artigo 5.º

    Utilização do serviço

    1. O Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal é prestado através da aplicação de caixa electrónica do Operador Público de Correio, designada por Caixa Postal Electrónica Segura.

    2. Compete ao Operador Público de Correio a elaboração das instruções necessárias à boa execução do presente regulamento, incluindo as relativas às formas e condições de acesso ao serviço.

    3. O Operador Público de Correio deve verificar a identidade do utilizador do Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal e, quando o mesmo actue como representante, os poderes de representação, assim como a identificação do representado.

    Artigo 6.º

    Encriptação do Correio Electrónico Registado Postal

    O Operador Público de Correio deve proceder à encriptação do Correio Electrónico Registado Postal enviado pelo remetente autenticado.

    Artigo 7.º

    Distribuição de Correio Electrónico Registado Postal

    O Operador Público de Correio pode proceder à distribuição de Correio Electrónico Registado Postal, de acordo com as instruções definidas pelo Operador Público de Correio e nos termos e condições a acordar com o remetente autenticado.

    Artigo 8.º

    Pagamento dos serviços

    1. Pela prestação do Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal são devidas as taxas previstas na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, aprovada pela Ordem Executiva n.° 62/2005.

    2. O Operador Público de Correio pode criar diferentes modalidades de pagamento do Serviço Público de Correio Electrónico Registado Postal, incluindo regimes de pagamento a crédito para utilizadores frequentes e de pré-pagamento, bem como conceder descontos de volume.

    3. O Operador Público de Correio pode estabelecer reduções das taxas previstas na Ordem Executiva n.º 62/2005, a clientes que o justifiquem.

    Artigo 9.º

    Regime de pagamento a crédito

    1. A adesão ao regime de pagamento a crédito é feita mediante a abertura de uma conta-corrente.

    2. Não sendo o pagamento efectuado no prazo indicado, são cobrados, mensalmente, juros de mora à taxa legal em vigor, acumuláveis, até ao integral pagamento das quantias em dívida.

    3. O atraso no pagamento por período superior a três meses implica a suspensão do crédito, procedendo-se à cobrança coerciva das quantias em dívida através do processo de execução fiscal.

    4. Em caso de suspensão do crédito por falta de pagamento, o Operador Público de Correio pode bloquear o envio de mensagens electrónicas e o acesso ao registo informático referido no n.º 2 do artigo seguinte em relação ao Correio Electrónico Registado Postal não pago, até à regularização do respectivo pagamento.

    Artigo 10.º

    Registo e conservação

    1. A cada Correio Electrónico Registado Postal é atribuído uma identificação única.

    2. O Operador Público de Correio deve armazenar as mensagens electrónicas enviadas e recebidas por um prazo não inferior a 3 anos, a contar das datas em que são processadas, para que os remetentes e os destinatários autenticados a elas tenham acesso, salvo no caso de estes procederem à sua eliminação.

    3. O Operador Público de Correio deve manter um registo informático de todos os eventos e operações relevantes efectuadas em cada ciclo operacional do Correio Electrónico Registado Postal, por um prazo não inferior a 15 anos, a contar das datas em que são processadas, que permita às pessoas autorizadas verificar, em qualquer altura, a integridade das mensagens electrónicas, bem como as informações relativas àqueles eventos e operações, nomeadamente as respectivas datas, horas e intervenientes.

    4. O prazo referido no número anterior é, contudo, reduzido para o prazo legal de arquivo do documento electrónico, quando este for inferior a quinze anos.

    5. O registo informático está sujeito ao regime jurídico do tratamento e protecção de dados pessoais, em vigor.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2013

    BO N.º:

    26/2013

    Publicado em:

    2013.6.24

    Página:

    577-581

    • Aprova os modelos dos impressos 1 e 2 de declaração obrigatória de doenças transmissíveis.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2016 - Aprova os modelos dos impressos 1 e 2 de declaração obrigatória de doenças transmissíveis.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2008 - Aprova os modelos dos impressos 1 e 2 de declaração obrigatória de doenças transmissíveis.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2008 - Estabelece o mecanismo de declaração obrigatória de doenças transmissíveis, bem como define as respectivas sanções administrativas.
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    relacionadas
    :
  • SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2016

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2008 (Mecanismo de declaração obrigatória de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovados os modelos dos impressos 1 e 2 de declaração obrigatória de doenças transmissíveis constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2008.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    13 de Junho de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2013

    BO N.º:

    26/2013

    Publicado em:

    2013.6.24

    Página:

    582

    • Emite e põe em circulação a reimpressão da emissão ordinária de selos personalizados designada «Celebração».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 25 de Junho de 2013, cumulativamente com as que estão em vigor, a reimpressão da emissão ordinária de selos personalizados designada «Celebração», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 1,50  500 000
    $ 3,50 500 000

    2. Os selos personalizados são impressos em 50 000 folhas miniatura, ao preço de 80,00 patacas cada.

    19 de Junho de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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