REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 14/2013

BO N.º:

25/2013

Publicado em:

2013.6.17

Página:

523-539

  • Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2015 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água).
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2018 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2013 — Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
  • Ordem Executiva n.º 29/2023 - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2023 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2013 — Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2005 - Aprova a organização e funcionamento da Capitania dos Portos.
  • Portaria n.º 546/99/M - Designa a Capitania dos Portos de Macau como a autoridade competente para dar cumprimento às obrigações decorrentes das convenções internacionais da Organização Marítima Internacional no que se refere à sua execução em Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2005 - Aprova a organização e funcionamento da Capitania dos Portos.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2005 - Aprova o Regulamento da Obra Social da Capitania dos Portos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2005 - Aprova o Regulamento do Estaleiro de Construção Naval.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2005 - Aprova o Regulamento da Escola de Pilotagem.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2005 - Aprova o Regulamento do Museu Marítimo.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - OBRA SOCIAL DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 14/2013

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 30/2023   

    Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza e dependência

    1. A Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA, é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, que assegura o exercício da autoridade marítima, promove o desenvolvimento das actividades marítimas e coordena a gestão de assuntos marinhos e de recursos de água.

    2. A DSAMA fica na dependência hierárquica do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    Artigo 2.º

    Autoridade marítima

    A autoridade marítima é o poder público que tem por fim garantir, nas áreas de jurisdição marítima e nas embarcações matriculadas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, o cumprimento dos instrumentos de direito internacional, leis e regulamentos relacionados com as actividades marítimas, portuárias, terminais marítimos ou cais, e segurança marítima.

    Artigo 3.º

    Áreas de jurisdição marítima

    São áreas de jurisdição marítima:

    1) As águas na área de jurisdição da RAEM;

    2) As áreas costeiras, portuárias, terminais marítimos ou cais;

    3) Os estaleiros de construção naval.

    Artigo 4.º

    Atribuições

    1. São atribuições da DSAMA:

    1) Garantir a segurança marítima e exercer a vigilância e controlo da navegação;

    2) Prevenir e controlar os danos resultantes da poluição do meio marinho causada por embarcações e pelas respectivas actividades, executando medidas de recolha de detritos e de resíduos oleosos no mar;

    3) Coordenar operações de busca e salvamento no mar e as actividades relativas a sinistros marítimos;

    4) Assegurar a matrícula de embarcações e outro material flutuante e a inscrição e certificação dos marítimos;

    5) Licenciar o exercício das actividades marítimas e portuárias;

    6) Coordenar os assuntos portuários e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança portuária;

    7) Estudar e elaborar medidas de facilitação dos transportes marítimos, promovendo o desenvolvimento da respectiva indústria;

    8) Coordenar e gerir o funcionamento dos terminais marítimos de passageiros;

    9) Promover o desenvolvimento das actividades relacionadas com a indústria da pesca;

    10) Estabelecer as normas de segurança nas praias, fiscalizar o seu cumprimento e prestar assistência aos banhistas;

    11) Emitir parecer sobre quaisquer obras e construção de infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marítima;

    12) Prestar o serviço de hidrografia e oceanografia;

    13) Assegurar o serviço de pilotagem;

    14) Promover e coordenar a formação de pessoal marítimo e a divulgação do conhecimento marítimo;

    15) Estudar e preservar o património cultural marítimo e promover o desenvolvimento das respectivas actividades;

    16) Assegurar a construção, reparação e manutenção naval e efectuar vistorias, reparação e manutenção dos veículos das entidades públicas;

    17) Coordenar os assuntos relativos ao abastecimento de água potável, de água reciclada e de água bruta à RAEM;

    18) Promover a exploração e utilização racional de recursos hídricos, divulgar e desenvolver acções de sensibilização para a poupança de água;

    19) Estudar e definir a política, regime e medidas de gestão de recursos hídricos;

    20) Promover a aplicação, na RAEM, de instrumentos de direito internacional relacionados com os assuntos marítimos;

    21) Promover a gestão e aproveitamento das áreas marítimas;

    22) Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente atribuídas.

    2. Incumbe, ainda, à DSAMA, fazer cumprir as disposições relativas:

    1) Às embarcações e tripulação;

    2) À indústria de construção e reparação naval;

    3) Às actividades portuárias;

    4) À utilização das áreas costeiras, portuárias, terminais marítimos ou cais.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 5.º

    Órgãos, subunidades orgânicas e organismos dependentes

    1. A DSAMA compreende os seguintes órgãos:

    1) O director, coadjuvado por dois subdirectores;

    2) O Conselho Administrativo.

    2. A DSAMA compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    1) O Departamento de Actividades Marítimas, que compreende a Divisão de Serviços Marítimos e a Divisão de Canais de Navegação;

    2) O Departamento de Embarcações e Tripulantes, que compreende a Divisão de Inspecção de Embarcações;

    3) O Departamento de Gestão Portuária, que compreende a Divisão de Assuntos Portuários e a Divisão de Vigilância da Navegação;

    4) O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, que compreende a Divisão de Planeamento e Desenvolvimento e a Divisão de Tecnologia da Água;

    5) O Departamento de Gestão das Áreas Marítimas, que compreende a Divisão de Técnicas Marítimas;

    6) O Departamento de Administração e Finanças, que compreende a Divisão Financeira e a Divisão Administrativa;

    7) A Divisão de Estudos e Assuntos Jurídicos;

    8) A Divisão de Divulgação e Promoção.

    3. A DSAMA compreende ainda os seguintes organismos dependentes, que se regem por regulamentos próprios a aprovar por despacho do Chefe do Executivo:

    1) Oficinas Navais, equiparadas a departamento;

    2) Escola de Pilotagem, equiparada a departamento;

    3) Museu Marítimo, equiparado a divisão.

    4. Os regulamentos referidos no número anterior devem especificar as respectivas atribuições, estrutura e funcionamento.

    Artigo 6.º

    Competências do director

    1. Compete ao director:

    1) Exercer a autoridade marítima e portuária;

    2) Dirigir, coordenar e definir a actividade da DSAMA;

    3) Submeter anualmente à apreciação superior o plano e relatório de actividades da DSAMA, bem como o orçamento;

    4) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal à DSAMA;

    5) Estabelecer normas ou instruções a observar pelos serviços com vista ao seu regular funcionamento;

    6) Representar a DSAMA junto de quaisquer organismos ou entidades na RAEM ou fora dela;

    7) Desempenhar as demais funções que lhe estejam cometidas por lei;

    8) Exercer as competências cometidas por lei e as que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

    2. Nos termos legais, o director pode delegar ou subdelegar as suas competências no restante pessoal de direcção e chefia.

    3. No exercício da autoridade marítima, o director pode emitir editais e avisos à navegação em conformidade com a lei.

    Artigo 7.º

    Competências dos subdirectores

    1. Compete aos subdirectores:

    1) Coadjuvar o director;

    2) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;

    3) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

    2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 8.º

    Conselho Administrativo

    1. Ao Conselho Administrativo compete a previsão e administração das verbas destinadas a assegurar o cumprimento das atribuições da DSAMA, nomeadamente:

    1) Orientar a preparação da proposta de orçamento da DSAMA e fiscalizar a sua execução;

    2) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

    3) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

    4) Aprovar os preços de venda de serviços ou produtos náuticos não previstos na tabela de emolumentos da DSAMA.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente todas ou parte das suas competências, devendo os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática.

    3. O Conselho Administrativo é composto pelos seguintes membros:

    1) O director, que preside;

    2) Os dois subdirectores;

    3) O chefe do Departamento de Administração e Finanças;

    4) O chefe da Divisão Financeira.

    4. O Conselho Administrativo é secretariado por um trabalhador da Divisão Financeira, designado pelo mesmo, sem direito a voto.

    5. Nos impedimentos do presidente, assume as suas funções o subdirector designado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    6. Nos impedimentos do secretário, o Conselho Administrativo designa um substituto de entre os trabalhadores da Divisão Financeira.

    7. Nos impedimentos de um dos membros, o Conselho Administrativo funciona como se fosse constituído apenas pelos restantes membros.

    8. O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Administrativo é prestado pela Divisão Financeira.

    Artigo 9.º

    Reuniões do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo reúne em sessão ordinária:

    1) Uma vez por mês, para aprovar a conta de caixa respeitante ao mês anterior;

    2) Uma vez por ano, para apreciação da proposta de orçamento;

    3) Uma vez por ano, para aprovar as contas de gerência.

    2. O Conselho Administrativo reúne em sessão extraordinária sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.

    3. A convocatória para a sessão extraordinária é feita por escrito com antecedência mínima de dois dias úteis, da mesma devendo constar a respectiva ordem de trabalhos.

    Artigo 10.º

    Execução das deliberações do Conselho Administrativo

    As deliberações do Conselho Administrativo são executadas pelo Departamento de Administração e Finanças.

    Artigo 11.º

    Departamento de Actividades Marítimas

    1. O Departamento de Actividades Marítimas é uma subunidade orgânica no âmbito da assistência à navegação, assinalamento marítimo, manutenção e gestão dos canais de navegação, assistência aos sinistros marítimos, limpeza da poluição no mar, gestão dos assuntos de dragagem e de deposição do material dragado, gestão de praias e fiscalização marítima do cumprimento das disposições legais e regulamentares no domínio das atribuições da DSAMA.

    2. O Departamento de Actividades Marítimas é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Serviços Marítimos e da Divisão de Canais de Navegação que o integram.

    3. À Divisão de Serviços Marítimos compete, designadamente:

    1) Gerir o trem naval;

    2) Administrar o fundeadouro;

    3) Prestar assistência a sinistros marítimos e assegurar os trabalhos de recuperação do sinistro;

    4) Elaborar o plano de contingência para sinistros marítimos e coordenar nas operações de busca e salvamento no mar;

    5) Prestar assistência à navegação e tomar medidas que garantam a segurança das actividades marítimas;

    6) Proceder à recolha de embarcações abandonadas e dos objectos achados no mar ou por este arrojados;

    7) Coordenar operações de salvados e proceder à recolha de resíduos oleosos e detritos no mar;

    8) Coordenar e executar as acções relativas à segurança nas praias e assistência a banhistas.

    4. À Divisão de Canais de Navegação compete, designadamente:

    1) Assegurar o planeamento e concepção dos canais de navegação, bacias de manobra e fundeadouros;

    2) Assegurar a colocação, gestão e manutenção do assinalamento marítimo e das instalações de amarração dos portos;

    3) Elaborar avisos à navegação;

    4) Exercer a inspecção marítima, fiscalizando as obras executadas na superfície e no fundo do mar;

    5) Elaborar o plano anual de dragagens e executar tarefas específicas de dragagem;

    6) Elaborar os processos de autorização para a deposição do material dragado e fiscalizar a dragagem e a deposição do material dragado;

    7) Emitir parecer técnico no âmbito da avaliação de impactos sobre a navegação resultantes de obras executadas no mar;

    8) Elaborar os processos de licenciamento para a realização de actividades marítimas.

    Artigo 12.º

    Departamento de Embarcações e Tripulantes

    1. O Departamento de Embarcações e Tripulantes é uma subunidade orgânica no âmbito da gestão de embarcações e dos assuntos relativos a tripulantes e apoio à actividade piscatória, competindo-lhe, designadamente:

    1) Assegurar a matrícula de embarcações;

    2) Proceder à inscrição e gestão dos tripulantes e dos navegadores de recreio, e efectuar a respectiva certificação;

    3) Elaborar os processos de licenciamento das actividades de construção e reparação naval;

    4) Executar o disposto nos instrumentos de direito internacional, leis e regulamentos referentes às embarcações e tripulantes;

    5) Processar diversos documentos necessários à navegação de embarcações e tripulantes de acordo com os instrumentos de direito internacional, as leis e regulamentos, e reconhecer o certificado de competência ou licença para marítimos e navegadores de recreio emitido pela entidade competente do exterior;

    6) Prestar auxílio e apoio administrativo às embarcações matriculadas na RAEM e aos tripulantes que nelas trabalham, bem como aos tripulantes inscritos na RAEM;

    7) Elaborar processos de candidaturas ao Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca;

    8) Participar em actividades da Organização Marítima Internacional referentes a embarcações e tripulantes;

    9) Participar nos assuntos relativos à actividade de transporte marítimo;

    10) Participar nos assuntos relativos à actividade de pesca;

    11) Tratar dos documentos sobre a entrada e saída de embarcações nos portos e tratar do expediente para o desembaraço das embarcações;

    12) Colaborar na organização da informação estatística sobre os transportes marítimos.

    2. O Departamento de Embarcações e Tripulantes é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Inspecção de Embarcações que o integra, à qual compete, designadamente:

    1) Efectuar a vistoria naval;

    2) Fiscalizar a segurança na exploração de embarcações e o sistema de gestão sobre a prevenção da poluição, de acordo com as normas aplicáveis;

    3) Investigar sinistros marítimos;

    4) Fiscalizar a actividade de construção e reparação naval;

    5) Fiscalizar os serviços prestados por sociedades de classificação;

    6) Coordenar os serviços de pilotagem de embarcações;

    7) Propor a lotação de segurança nas embarcações;

    8) Prestar apoio técnico nos assuntos relativos às embarcações e tripulantes.

    Artigo 13.º

    Departamento de Gestão Portuária

    1. O Departamento de Gestão Portuária é uma subunidade orgânica no âmbito da fiscalização da navegação, bem como das actividades portuárias e dos terminais marítimos e cais, competindo-lhe, designadamente:

    1) Vigiar a navegação de embarcações e a sua entrada e saída dos portos, através de um sistema de vigilância;

    2) Fiscalizar o funcionamento dos terminais marítimos ou cais da RAEM;

    3) Assegurar a manutenção e conservação das infra-estruturas da DSAMA;

    4) Propor a aquisição, manter, conservar e actualizar os equipamentos da DSAMA;

    5) Elaborar os processos de licenciamento da ocupação, a título precário, das áreas costeiras, portuárias e cais.

    2. O Departamento de Gestão Portuária é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Assuntos Portuários e da Divisão de Vigilância da Navegação que o integram.

    3. À Divisão de Assuntos Portuários compete, designadamente:

    1) Fiscalizar o funcionamento das instalações nas áreas costeiras, portuárias e cais;

    2) Fiscalizar a operação de companhias de navegação nos terminais marítimos ou cais;

    3) Coordenar a gestão dos terminais marítimos de passageiros;

    4) Assegurar a comunicação com outros serviços e entidades da RAEM em assuntos relacionados com o transporte marítimo de passageiros e mercadorias;

    5) Propor planos de coordenação do desenvolvimento global das áreas costeiras, portuárias, terminais marítimos ou cais;

    6) Coordenar a execução dos planos de emergência nos terminais marítimos ou cais, em cooperação com os serviços competentes da RAEM.

    4. À Divisão de Vigilância da Navegação compete, designadamente:

    1) Gerir as comunicações marítimas e adoptar as medidas adequadas para assegurar a eficácia e a segurança das comunicações;

    2) Colaborar com os serviços competentes da RAEM no âmbito de atribuição de servidões radioeléctricas marítimas;

    3) Organizar e coordenar operações urgentes no mar;

    4) Gerir o tráfego marítimo e colaborar na divulgação de avisos de navegação;

    5) Fiscalizar a entrada e saída de embarcações nos portos;

    6) Organizar, coordenar e definir as viagens a efectuar pelas operadoras de transporte marítimo de passageiros;

    7) Coordenar a utilização de lugares de atracação dos terminais marítimos de passageiros.

    Artigo 14.º

    Departamento de Gestão de Recursos Hídricos

    1. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos é uma subunidade orgânica no âmbito do acompanhamento dos assuntos relativos ao abastecimento de água à RAEM e promoção do aproveitamento eficaz dos recursos hídricos.

    2. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento e da Divisão de Tecnologia da Água que o integram.

    3. À Divisão de Planeamento e Desenvolvimento compete, designadamente:

    1) Promover estudos sobre a exploração e aproveitamento de diversos recursos hídricos da RAEM e elaborar os respectivos planos;

    2) Zelar pela utilização eficiente dos recursos hídricos, elaborar estratégias de sensibilização para promover a poupança de água;

    3) Estudar e propor o regime de gestão de recursos hídricos e respectivas medidas;

    4) Pronunciar-se sobre o Plano Director do Abastecimento de Água da concessionária do serviço público de abastecimento de água;

    5) Elaborar planos de emergência sobre a segurança de abastecimento de água, e coordenar a sua execução efectiva por parte dos serviços e organismos da RAEM;

    6) Fiscalizar a execução do contrato de concessão do serviço público de abastecimento de água;

    7) Participar nas negociações de assuntos relativos ao abastecimento de água.

    4. À Divisão de Tecnologia da Água compete, designadamente:

    1) Acompanhar os assuntos relativos à qualidade de abastecimento de água e emitir parecer técnico;

    2) Promover a exploração e aplicação de tecnologia de poupança de água;

    3) Pronunciar-se sobre os planos de investimento e os programas de investimento anuais da concessionária do serviço público de abastecimento de água e fiscalizar a sua aplicação;

    4) Pronunciar-se sobre projectos de desenvolvimento e obras estruturais relativos ao abastecimento de água;

    5) Recolher opiniões e dados sobre os assuntos relacionados com o abastecimento de água e promover a sua análise;

    6) Participar na fiscalização da qualidade e quantidade de água bruta fornecida à RAEM, a partir do exterior;

    7) Fiscalizar, nos termos do protocolo vigente, o funcionamento das redes de abastecimento de água bruta à RAEM, bem como as instalações de captação de água no exterior;

    8) Elaborar planos de distribuição e de alocação da quantidade de água.

    Artigo 15.º

    Departamento de Gestão das Áreas Marítimas

    1. O Departamento de Gestão das Áreas Marítimas é uma subunidade orgânica no âmbito do desenvolvimento da administração marítima, competindo-lhe, designadamente:

    1) Proceder à avaliação dos impactos causados por projectos de utilização das áreas marítimas sobre a gestão e plano das mesmas;

    2) Realizar o intercâmbio e cooperação no âmbito marítimo;

    3) Proceder à vigilância, elaboração de estatísticas e avaliação da utilização das áreas marítimas;

    4) Organizar a execução dos planos de cooperação e acordos na área de gestão dos assuntos relativos às áreas marítimas;

    5) Instruir os processos relativos à utilização das áreas marítimas;

    6) Criar e aperfeiçoar uma plataforma de divulgação de informações integradas sobre a gestão das áreas marítimas, bem como divulgar informações sobre a gestão das áreas marítimas;

    7) Planear o local para deposição do material dragado e cooperar no estabelecimento e melhoramento do mecanismo de deposição transfronteiriça do material dragado.

    2. O Departamento de Gestão das Áreas Marítimas é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Técnicas Marítimas que o integra, à qual compete, designadamente:

    1) Organizar a realização de projectos de pesquisa fundamental do mar, efectuar o levantamento hidrográfico e a medição de ondas, marés e correntes marítimas e produzir a carta náutica da RAEM e respectivos avisos de alteração;

    2) Organizar a realização de investigações integral e específica do mar, colaborando na localização de obstáculos no fundo do mar;

    3) Promover a criação de mecanismos de monitorização do mar, procedendo à análise dos respectivos dados;

    4) Organizar a elaboração das normas técnicas de utilização das áreas marítimas e supervisionar a sua implementação;

    5) Promover a investigação, aplicação e difusão das ciências e tecnologias marítimas;

    6) Promover a cooperação e intercâmbio no âmbito da investigação fundamental, monitorização, estudo científico e aplicação de tecnologias do mar.

    Artigo 16.º

    Departamento de Administração e Finanças

    1. O Departamento de Administração e Finanças é uma subunidade orgânica no âmbito da organização e gestão administrativa, planeamento e coordenação, no domínio das finanças, bens patrimoniais e recursos humanos, competindo-lhe ainda:

    1) Analisar, avaliar e aperfeiçoar o fluxo de funcionamento e a gestão de desempenho da DSAMA;

    2) Assegurar a concepção, manutenção e desenvolvimento do sistema e redes de informática da DSAMA;

    3) Introduzir e actualizar técnicas e equipamentos de informática, bem como prestar o apoio técnico-informático;

    4) Promover o desenvolvimento do governo electrónico e a informatização dos serviços prestados ao público.

    2. O Departamento de Administração e Finanças é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão Financeira e da Divisão Administrativa que o integram.

    3. À Divisão Financeira compete, designadamente:

    1) Processar os vencimentos e descontos do pessoal;

    2) Elaborar a proposta de orçamento anual e a proposta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e submetê-las à apreciação do Conselho Administrativo;

    3) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa e assegurar os procedimentos contabilísticos de todas as receitas e despesas realizadas no âmbito das actividades da DSAMA;

    4) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças que lhe estão cometidas;

    5) Controlar as operações de tesouraria;

    6) Assegurar as operações relativas à aquisição de bens e serviços, coordenar a elaboração dos respectivos processos;

    7) Assegurar o processamento do recebimento e devolução de cauções;

    8) Assegurar o aprovisionamento e a distribuição de materiais;

    9) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão patrimonial, elaborar e actualizar o inventário dos bens;

    10) Prestar apoio ao Conselho Administrativo;

    11) Prestar apoio técnico-administrativo à Obra Social da DSAMA e ao Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.

    4. À Divisão Administrativa compete, designadamente:

    1) Estudar e elaborar o plano concreto de desenvolvimento dos recursos humanos;

    2) Elaborar os planos de recrutamento, de formação e de promoção dos recursos humanos, bem como coordenar a sua implementação;

    3) Dar apoio em processos respeitantes a propostas, queixas e reclamações;

    4) Propor medidas de desburocratização, optimização da estrutura administrativa e aumento da eficácia administrativa;

    5) Zelar pela segurança e manutenção da frota de veículos da DSAMA;

    6) Assegurar a recepção, expedição e registo da diversa correspondência, preparar circulares, bem como acompanhar a respectiva tramitação necessária;

    7) Assegurar a gestão do pessoal e do arquivo;

    8) Assegurar o tratamento da informação estatística.

    Artigo 17.º

    Divisão de Estudos e Assuntos Jurídicos

    À Divisão de Estudos e Assuntos Jurídicos compete, designadamente:

    1) Proceder a estudos sobre o desenvolvimento marítimo e propor as respectivas medidas de gestão;

    2) Elaborar propostas de regulamentos e de actos normativos, com vista à aplicação uniforme das normas legais e regulamentares relacionadas com as atribuições e competências da DSAMA;

    3) Emitir pareceres jurídicos nas áreas de actuação da DSAMA e promover a realização de estudos de enquadramento legal;

    4) Prestar apoio em todas as questões jurídicas da DSAMA e acompanhar os processos jurídicos em que a mesma seja parte;

    5) Assegurar o apoio jurídico na redacção de contratos;

    6) Promover a elaboração de projectos de diplomas legais e regulamentares relacionados com as atribuições da DSAMA;

    7) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas legais, quando tal for determinado por lei ou solicitado pelas entidades competentes;

    8) Apoiar as actividades que se desenvolvem no âmbito dos protocolos estabelecidos ou a estabelecer com outros organismos ou entidades;

    9) Estudar e acompanhar a aplicabilidade na RAEM dos instrumentos de direito internacional na área marítima;

    10) Instruir os processos de emissão de licença para o exercício da actividade de transporte marítimo regular de passageiros, de autorização de itinerários marítimos e de autorização especial para a realização de transportes marítimos não regulares de passageiros;

    11) Estudar e propor a política e o plano de desenvolvimento portuário da RAEM;

    12) Executar trabalhos de tradução.

    Artigo 18.º

    Divisão de Divulgação e Promoção

    À Divisão de Divulgação e Promoção compete, designadamente:

    1) Promover e divulgar as actividades marítimas;

    2) Realizar campanhas de sensibilização e actividades de educação e divulgação para a poupança de água;

    3) Recolher e tratar as notícias relacionadas com as actividades da DSAMA;

    4) Organizar a divulgação das actividades desenvolvidas pela DSAMA;

    5) Assegurar os assuntos de relações públicas;

    6) Elaborar o relatório anual de actividade da DSAMA;

    7) Adquirir publicações e outra documentação relacionadas com a DSAMA e proceder à divulgação dos assuntos de interesse público;

    8) Coordenar na elaboração e divulgação de publicações náuticas.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 19.º

    Regime

    1. O regime de pessoal da DSAMA é o estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública da RAEM com as especialidades previstas para as carreiras do regime especial na área de serviços portuários, bem como na demais legislação especial aplicável.

    2. A DSAMA pode contratar pessoal, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho para execução de trabalhos de natureza técnica.

    Artigo 20.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal da DSAMA é o constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

    Artigo 21.º

    Cartões de identificação

    1. Os modelos de cartões de identificação a usar pelo pessoal da DSAMA, no exercício das suas funções, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O pessoal da DSAMA no exercício de funções de fiscalização nas áreas de jurisdição marítima e no âmbito das atribuições daquela, deve ser portador de cartão de identificação especial.

    3. Devem as demais entidades públicas prestar a sua colaboração, sempre que lhes seja solicitada pelo pessoal referido no número anterior.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 22.º

    Alteração de denominação e actualização de referências

    1. A Obra Social da Capitania dos Portos, cujo regulamento foi aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 5/2005, passa a denominar-se Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.

    2. As referências a Capitania dos Portos, Estaleiro de Construção Naval e Obra Social da Capitania dos Portos, constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais e de mais actos jurídicos, são consideradas como feitas, respectivamente, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, Oficinas Navais e Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com as necessárias adaptações.

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Maio de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 20.º)

    Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número
    de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 2
    Chefe de departamento 8
    Chefe de divisão 16
    Técnico superior 5 Técnico superior 35
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 4
    Técnico 4 Técnico 10
    Mestre das Oficinas Navais Mestre das Oficinas Navais 2 a)
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 69
    Obras públicas Desenhador 5
    Serviços portuários Controlador de tráfego marítimo 20
    Hidrógrafo 6
    Mestrança marítima 11
    Técnico de apoio Assistente técnico administrativo 16 a)
    Serviços portuários Pessoal marítimo 106
    Total 311

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.


        

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