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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 4.º e 28.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011, o Chefe do Executivo manda:
1. A «COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.» é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Maio de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Objecto
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, confere, pelo presente título, à sociedade «澳門電訊有限公司», em português «COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.» e em inglês «MACAU TELECOMMUNICATIONS COMPANY LIMITED», com sede na RAEM, na Rua de Lagos, sem número, Edifício Telecentro, Taipa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1342 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços conferidos pela presente licença.
2. Conceitos
Os conceitos utilizados na presente licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).
3. Prazo de validade
1. A presente licença é válida a partir de 1 de Outubro de 2024 até 30 de Setembro de 2025.*
2. A licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular, devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2024
4. Caução
1. O Titular deve prestar uma caução a favor do Governo da RAEM no valor de 2 000 000 patacas, no prazo de 30 dias após a emissão da licença, mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Titular no âmbito da licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
4. Em caso de revogação da licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo da licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.
6. Havendo lugar à suspensão total da licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta do Governo da RAEM durante o período de suspensão da mesma.
5. Taxas e retribuição pecuniária
1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da licença no montante de 500 000 patacas, a qual deve ser paga no prazo de 15 dias após a emissão da mesma.
2. Pela renovação da licença, é devido o pagamento de uma taxa de 500 000 patacas a efectuar pelo Titular no prazo de 15 dias após a sua renovação.
3. É devido pelo Titular o pagamento ao Governo da RAEM de uma retribuição pecuniária fixada em 5% da receita total de exploração resultante dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, nos 60 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.
4. As taxas e a retribuição pecuniária referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, doravante designada por DSRT.
5. O pagamento das taxas e retribuição pecuniária devidas pela licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis.
6. Transmissibilidade da licença ou dos direitos emergentes da licença
1. A licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação comercial dos serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público, nomeadamente na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.
7. Transmissão de participações no capital social
1. A transmissão entre vivos a qualquer título e de forma directa ou indirecta, de participação no capital social do Titular inferior a 15% deve ser comunicada à DSRT por escrito e no prazo de 10 dias a contar da data da transacção.
2. A comunicação prevista no número anterior pode ser dispensada pelo Chefe do Executivo, em casos específicos devidamente fundamentados.
8. Renúncia à licença
1. O Titular pode renunciar à licença, dando conhecimento por escrito desse facto ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de um ano.
2. Em caso de renúncia da licença, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços, ou de serviços semelhantes, aos utilizadores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.
3. O prazo referido no n.º 1 pode ser reduzido ou dispensado, a pedido fundamentado do Titular e desde que o mesmo assegure ou se comprometa a assegurar a utilização, adequada e contínua, dos respectivos serviços pelos utilizadores.
4. A renúncia à licença não exime o Titular do pagamento das taxas, retribuição pecuniária, multas ou indemnização que sejam devidas no âmbito da licença.
9. Suspensão e revogação da licença por incumprimento
1. A licença pode ser suspensa ou revogada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, quando o Titular não respeite os termos e condições em que a mesma é atribuída.
2. A licença pode ser suspensa quando se verifique:
1) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente licença e nos planos dos anexos;
2) A prática de actos que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
3) A instalação e operação de rede pública de telecomunicações não licenciada e a prestação de serviços não autorizados;
4) A violação das condições da licença ou das normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, protecção de dados pessoais e reserva da vida privada, bem como sobre confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam a rede pública de telecomunicações fixa;
5) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da operação da rede pública de telecomunicações fixa licenciada e da prestação dos respectivos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;
6) A não prestação ou a não reconstituição da caução;
7) A falta reiterada de pagamento das taxas, retribuição pecuniária ou multas devidas pela licença;
8) A redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular.
3. A licença pode ser revogada quando se verifique:
1) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;
2) A alteração, não autorizada, da titularidade do capital social por transmissão entre vivos, a qualquer título e de forma directa ou indirecta, de participação social igual ou superior a 15%;
3) A alteração, não autorizada, de titularidade do capital social por transmissões sucessivas de participações sociais, entre vivos, no momento em que o resultado da acumulação dessas transmissões seja igual ou superior a 15%;
4) A transmissão não autorizada da licença ou de direitos emergentes da licença;
5) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações da DSRT;
6) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular;
7) A alteração unilateral das especificações técnicas de sistema, durante o período de validade da licença, sem a devida autorização.
4. A suspensão ou a revogação da licença não podem ser declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
5. A suspensão ou a revogação da licença por incumprimento não conferem ao Titular direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas, retribuição pecuniária e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil e criminal ou de outras sanções legalmente previstas.
10. Suspensão e revogação da licença por razões de interesse público
1. A licença pode ser suspensa ou revogada, total ou parcialmente por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, quando razões de interesse público o imponham e no respeito pelos direitos legalmente protegidos da entidade licenciada.
2. A suspensão ou a revogação da licença ao abrigo do disposto no número anterior confere ao Titular o direito a uma indemnização.
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado pelo Titular, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou revogação da licença.
11. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular deve incluir o exercício dos serviços licenciados, designadamente a instalação e operação de uma rede pública de telecomunicações fixa e a prestação dos respectivos serviços.
12. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da licença.
3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
13. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. Das contas do Titular referidas na alínea anterior deve constar claramente a receita total de exploração resultante dos serviços licenciados.
3. O Titular fica obrigado a apresentar à DSRT, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.
14. Planos
1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente licença e da qual fazem parte integrante:
1) Um plano de investimentos para o primeiro ano de operação após a emissão da licença e um plano de investimentos para os primeiros 5 anos civis de operação;
2) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano de operação após a emissão da licença e um plano estratégico de desenvolvimento para os primeiros 5 anos civis de operação.
2. Os planos referidos na alínea 1) do n.º 1 devem incluir a descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados.
3. A partir do quinto ano civil após a emissão da licença, o Titular fica obrigado a apresentar à DSRT planos anuais de investimento e das estratégias de desenvolvimento, para apreciação e aprovação do Chefe do Executivo, até 30 de Novembro do ano civil anterior ao período a que respeitam, bem como a cumpri-los.
15. Direitos do Titular
1. Sem prejuízo da observância da legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM e após a obtenção das devidas autorizações administrativas, o Titular tem direito a:
1) Construir uma rede pública de telecomunicações fixa;
2) Proceder à construção da rede referida na alínea anterior em conjunto com outras entidades licenciadas ou solicitar a outros operadores de redes públicas de telecomunicações fixas, incluindo o operador da rede básica de telecomunicações, a partilha de instalações, em casos devidamente fundamentados e mediante autorização da entidade licenciadora, se, dentro de um prazo razoável, se verificar a impossibilidade de construção por si próprio ou caso esta não possa ser substituída por outras técnicas viáveis;
3) Fornecer largura de banda aos operadores de telecomunicações da RAEM, e do exterior, devidamente autorizados;
4) Fornecer o serviço de circuitos alugados, local e internacional, de modo transparente e com natureza temporária ou permanente, no âmbito da oferta de largura de banda da rede de telecomunicações;
5) Fornecer o serviço de centro de dados, incluindo base de dados, instalação de servidor e ligação de linhas;
6) Interligar a sua rede de telecomunicações fixa às redes públicas de telecomunicações da RAEM e do exterior, incluindo a rede básica;
7) Ligar a sua rede de telecomunicações fixa às instalações de redes de telecomunicações colectivas dos edifícios;
8) Estabelecer na RAEM redes de interligação com o exterior, bem como construir e operar as instalações necessárias para o efeito;
9) Realizar obras de instalação, reparação e manutenção de redes de telecomunicações e de condutas, à superfície e no subsolo, bem como em edifícios públicos e privados, incluindo a instalação do equipamento do terminal do utilizador;
10) Instalar as redes de telecomunicações em terrenos do domínio público ou privado da RAEM ou de outras pessoas colectivas de direito público;
11) Aceder a terrenos e edifícios privados, mediante consentimento dos respectivos proprietários, bem como a lugares públicos, através de agentes e viaturas, desde que devidamente identificados, sempre que a natureza do trabalho o exija.
2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos no número anterior.
3. A execução das obras de construção civil ou de alteração das instalações inerentes ao exercício dos direitos conferidos no n.º 1 carece de parecer prévio à emissão das licenças da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a emitir pela DSRT.
16. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente licença, são obrigações do Titular:
1) Tomar as medidas necessárias para que seja respeitada a inviolabilidade e o sigilo das comunicações, bem como a protecção dos dados pessoais e a reserva da vida privada;
2) Assegurar a confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam a sua rede pública de telecomunicações fixa;
3) Aquando da construção da rede pública de telecomunicações fixa, que deve ser baseada em sistema de fios, devem ser utilizadas condutas subterrâneas, sendo que, sempre que se verificar a inviabilidade técnica, podem ser usados outros sistemas sem fios como apoio, mediante autorização da DSRT;
4) A rede mencionada na alínea anterior deve ser construída pelo Titular;
5) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à operação da sua rede pública de telecomunicações fixa;
6) Garantir a igualdade de acesso à largura de banda e aos serviços prestados, a quem preencha os requisitos fundamentais previamente estabelecidos e cumpra as condições impostas pela legislação e disposições regulamentares em vigor, desde que as condições técnicas assim o permitam;
7) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela DSRT e comunicar as alterações à sua rede pública de telecomunicações fixa, obtendo as autorizações legalmente previstas;
8) Acompanhar a evolução tecnológica, de modo a utilizar eficientemente a largura de banda disponível e a aumentar os seus níveis de qualidade;
9) Alargar e actualizar a sua rede de acordo com o desenvolvimento da tecnologia;
10) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências atribuídas;
11) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações fixa e a manutenção da sua integridade, assegurando a existência de sistemas de backup e a sua boa conservação;
12) Garantir a existência obrigatória de abastecimento de electricidade de reserva no sistema para apoio;
13) Garantir o suporte de IPv6 pelo sistema;
14) Garantir a reserva da largura de banda no sistema para transmitir, simultaneamente e por designação da DSRT, sinais televisivos de 150Mbps e de 300Mbps nos pontos de acesso às instalações de telecomunicações em edifícios, respectivamente de forma gratuita e a preço de custo;
15) Garantir que a cobertura da sua rede pública de telecomunicações fixa atinge todas as escolas do sistema educativo não superior, bem como todas as instituições de ensino superior da RAEM, no prazo de dois anos a contar da data de emissão da presente licença;
16) Efectuar testes aos equipamentos, nos locais e de acordo com o calendário definidos pela DSRT;
17) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações fixa;
18) Manter a contabilidade actualizada e registos de tráfego e outros dados relevantes, de acordo com as instruções da DSRT, disponibilizando-os para consulta quando requerido;
19) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações, incluindo os contratos celebrados com outros operadores, e franquear, aos agentes de fiscalização devidamente credenciados pela DSRT, o acesso a todas as suas instalações;
20) Pagar pontualmente as taxas e a retribuição pecuniária devidas;
21) Cumprir as obrigações aplicáveis de serviço universal e comparticipar nos custos;
22) Observar a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que lhe sejam dirigidos pela DSRT e demais entidades competentes;
23) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;
24) Indemnizar o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com o fornecimento de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;
25) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar;
26) Remover, em caso de extinção da licença e de acordo com as instruções da DSRT, a expensas próprias e no prazo que lhe for determinado, as redes públicas de telecomunicações fixas instaladas em terrenos do domínio público ou privado da RAEM, salvo se, mediante autorização da DSRT, aquelas suportarem a operação contínua de serviços de telecomunicações ou houver acordo com outras entidades licenciadas que viabilize a continuidade da respectiva operação por aquelas;
27) Garantir a existência de números de telefone de utilização gratuita para efeitos de assistência comercial e participação de avarias.
17. Partilha de infra-estruturas de telecomunicações
1. O Titular pode partilhar as infra-estruturas de redes de telecomunicações em edifícios públicos e privados, de acordo com a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM.
2. O Titular pode, por razões de eficiência e necessidade devidamente fundamentadas, partilhar as infra-estruturas da rede básica de telecomunicações e de outras redes públicas de telecomunicações fixas, de acordo com a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM.
3. As condições de partilha das infra-estruturas constam de acordos a celebrar entre entidades licenciadas para a instalação e operação de redes de telecomunicações fixas.
4. Sempre que estejam em causa infra-estruturas da propriedade da RAEM, incluindo activos da concessão do serviço público de telecomunicações, as condições de partilha referidas no número anterior são estabelecidas em conjunto com a DSRT.
5. Os acordos referidos no n.º 3 carecem de homologação pela DSRT.
6. O Titular não pode recusar, discriminar ou impor dificuldades injustificadas à partilha de infra-estruturas com outras entidades licenciadas.
7. O Titular está obrigado a disponibilizar aos requerentes da partilha de infra-estruturas, e a seu pedido, todas as informações e especificações necessárias à partilha.
8. O Titular está obrigado a respeitar a confidencialidade das informações obtidas para efeitos de partilha de infra-estruturas, devendo utilizá-las exclusivamente para o fim a que se destinam.
9. Na falta de acordo entre o Titular e outras entidades licenciadas quanto às condições de partilha de infra-estruturas, estas podem ser estabelecidas pela DSRT através de intervenção nas negociações, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer uma das partes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os custos reais do serviço e os direitos e interesses legalmente protegidos das partes.
18. Interligação
1. As matérias relativas à interligação com outras entidades licenciadas constam do Regulamento Administrativo n.º 41/2004 (Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações).
2. O Titular deve cumprir as orientações e instruções que lhes forem transmitidas pela DSRT, em matérias relativas à interligação.
3. O Titular está obrigado a disponibilizar aos requerentes da interligação, e a seu pedido, todas as informações e especificações necessárias para a interligação.
4. O Titular deve ainda permitir a interligação das suas redes com redes privativas de telecomunicações, de acordo com a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM.
19. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços
1. A operação da rede pública de telecomunicações fixa ou o fornecimento dos serviços só podem ser restringidos ou interrompidos, salvo em caso de força maior ou de avarias imprevisíveis, mediante prévia autorização da DSRT.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, e quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação da rede ou do fornecimento dos serviços.
3. A ocorrência de casos de força maior ou avarias imprevisíveis exonera o Titular da responsabilidade pelos danos causados aos utilizadores em virtude da restrição ou interrupção do serviço, desde que se verifique terem sido tomadas as necessárias precauções para evitar as suas consequências e não se prove ter havido da sua parte negligência ou dolo.
4. Fora dos casos previstos nos números anteriores, o Titular é responsável pelos prejuízos causados aos utilizadores em virtude da restrição ou interrupção dos serviços.
5. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes e, caso seja necessário, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.
6. Em caso de cessação da actividade por força de termo da licença, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços, ou de serviços semelhantes, aos utilizadores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.
7. Quando se verifique interrupção imprevisível do serviço, total ou parcial, o Titular deve participá-la imediatamente à DSRT e confirmá-la por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que possam justificá-la.
20. Qualidade dos serviços
1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus utilizadores, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.
2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados para a confirmação da DSRT, informando-a regularmente e actualizando-os em conformidade com o solicitado pela DSRT.
3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior.
4. O Titular deve fornecer à DSRT, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.
21. Restrição ou interrupção de serviços a utilizadores
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores nos seguintes casos:
1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador faltoso deve ser notificado com antecedência suficiente para suprir a falta.
22. Preços
1. Os preços dos serviços a fornecer pelo Titular aos utilizadores são aprovados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
2. A liberalização, total ou parcial, dos preços referidos no número anterior pode ser determinada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços mencionados no n.º 1.
4. Os preços referidos no n.º 1 devem ser fixados em valores tão próximos quanto possível do custo dos serviços, podendo fixar-se limites máximos e/ou mínimos, tendo em conta o rendimento comercial e a livre concorrência.
5. A DSRT pode, por sua iniciativa, propor a alteração dos limites máximos e/ou mínimos dos preços referidos no n.º 1, tendo em conta a evolução tecnológica e do mercado.
6. O Titular está obrigado a divulgar periodicamente os preços praticados, devendo a facturação especificar de forma adequada os valores respeitantes aos serviços usados.
7. O Titular deve assegurar a realidade e integridade dos dados referidos na facturação.
8. O prazo de manutenção dos dados de facturação é definido através de directiva a emitir pela DSRT.
9. Em serviços específicos a fornecer pelo Titular a alguns utilizadores, e após 20 dias sobre o pedido de aprovação do preço feito à DSRT, pode aquele praticar um preço provisório calculado numa base comercial ou negociada com o utilizador até que seja fixado o preço definitivo.
23. Protecção dos utilizadores
1. Os contratos celebrados entre o Titular e os utilizadores dos serviços por aquele fornecidos não podem conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no Regulamento Administrativo n.º 41/2011.
2. Os utilizadores ficam apenas vinculados às condições e preços que lhes são expressamente comunicados.
3. O Titular é responsável, nos termos da lei, pelos danos causados aos utilizadores pela cessação injustificada do fornecimento dos serviços.
24. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue adequadas para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão dos relatórios, elementos e dados por este fornecidos.
25. Fiscalização
Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular fica obrigado a:
1. Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pela entidade fiscalizadora, o acesso a todas as suas instalações;
2. Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3. Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, dados e quaisquer outros elementos solicitados;
4. Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.
26. Rede básica de telecomunicações
A concessão da gestão e utilização da rede básica de telecomunicações não isenta o titular do cumprimento integral das disposições constantes da presente licença e de legislação aplicável, para além de estar sujeito ao disposto na Revisão Intercalar do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações.
1. Sobre a CTM
Criada em 1981, a CTM é fruto de uma parceria entre a Cable & Wireless Communications (51%), a Portugal Telecom (28%), a CITIC Telecom International (20%) e a RAEM através da Direcção dos Serviços de Correios (1%). Com mais de 30 anos de experiência como operador em Macau, a CTM tem vindo a desempenhar a missão de prestar serviços de telecomunicações à comunidade de Macau e visitantes. Como pioneira na indústria local das telecomunicações a CTM tem vindo a desempenhar um papel fundamental na construção das infra-estruturas de telecomunicações de Macau e no desenvolvimento da sociedade.
Dotada de uma sólida base financeira e comprovada história de acompanhar com sucesso o desenvolvimento tecnológico, a CTM é a empresa de telecomunicações líder em Macau, oferecendo uma gama completa de serviços de telefonia móvel e fixa, circuitos alugados, internet e soluções empresariais.
1.1 A organização
A CTM procura corresponder às expectativas dos seus clientes, accionistas, parceiros, comunidades locais, pessoal, Governo da RAEM e todas as outras entidades relevantes, aumentando a transparência e eficiência da sua gestão e mantendo sistemas de gestão apropriados.
1.2 Pessoas
A CTM observa os modelos, instrumentos e competências mais modernos em termos de gestão de recursos humanos. O objectivo é atrair e reter os melhores talentos, num mercado extremamente competitivo no qual o capital humano constitui um activo fundamental.
A CTM formulou códigos de conduta específicos incorporando a sua filosofia empresarial e impondo que todo o seu pessoal actue de forma responsável e no estrito respeito das leis e regulamentos aplicáveis.
Até 1 de Janeiro de 2013, a CTM teve 866 funcionários, dos quais cerca de 83,4% recrutados localmente, cuja evolução nos próximos 5 anos se ilustra na tabela abaixo:
Pessoal da CTM para os próximos 5 anos
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
||||||
Total |
% de Não Local |
Total |
% de Não Local |
Total |
% de Não Local |
Total |
% de Não Local |
Total |
% de Não Local |
|
CEO |
5 |
0.0 |
5 |
0.0 |
5 |
0.0 |
5 |
0.0 |
5 |
0.0 |
Estratégia e Desempenho Comercial |
39 |
2.6 |
39 |
2.6 |
39 |
2.6 |
39 |
2.6 |
39 |
2.6 |
Negócio Empresarial |
126 |
0.0 |
126 |
0.0 |
126 |
0.0 |
126 |
0.0 |
126 |
0.0 |
Mercado de Consumo |
208 |
35.6 |
215 |
36.7 |
215 |
36.7 |
218 |
34.4 |
218 |
34.4 |
Finanças |
61 |
0.0 |
61 |
0.0 |
61 |
0.0 |
61 |
0.0 |
61 |
0.0 |
Comunicações, RH e Administração |
55 |
0.0 |
55 |
0.0 |
55 |
0.0 |
55 |
0.0 |
55 |
0.0 |
Assuntos Legais e Regulatórios |
4 |
0.0 |
4 |
0.0 |
4 |
0.0 |
4 |
0.0 |
4 |
0.0 |
Serviços de Rede |
195 |
3.6 |
200 |
3.5 |
200 |
3.5 |
202 |
3.5 |
202 |
3.5 |
Serviços de Cliente |
163 |
36.8 |
166 |
36.1 |
166 |
36.1 |
165 |
34.5 |
165 |
34.5 |
Tecnologias da Informação |
54 |
7.4 |
60 |
6.7 |
61 |
6.6 |
62 |
6.5 |
62 |
6.5 |
Total: |
910 |
16 |
931 |
16.2 |
932 |
16.2 |
937 |
15.4 |
937 |
15.4 |
A CTM é uma organização dinâmica, empenhada em prestar serviços de excelência. O desenvolvimento dos seus funcionários baseia-se na oferta de formação adequada de forma a dotar o pessoal com as competências e mentalidade requeridas para prestar serviços de excelência aos clientes. O desenvolvimento do pessoal é uma área estratégica da Empresa, oferecendo o apoio necessário para maximizar o nível de competências nos vários segmentos da organização.
A estratégia da CTM na gestão dos seus recursos humanos, considerando-os os activos mais valiosos da Empresa, visa promover a cultura «CTM» e manter os seus recursos humanos motivados e competentes, dotados de conhecimento ao nível das tecnologias e dos negócios, e também fomentar os seus objectivos, planos de desenvolvimento e perspectivas de carreira individuais.
2. Plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano
A CTM continuará empenhada em prestar serviços de excelência, com uma visão de futuro virada para a oferta de serviços inovadores e em prol da convergência nas tecnologias de rede, nos serviços e nos equipamentos terminais. A CTM continuará a satisfazer as necessidades dos seus clientes nos mais variados segmentos de mercado, incluindo departamentos do Governo, instituições de ensino, hospitais, operadores de telecomunicações da RAEM, e do exterior, devidamente autorizados, e indústria dos jogos de fortuna ou azar, através da oferta de uma vasta gama de serviços a preços razoáveis e mantendo-se a par das inovações tecnológicas e tendências do sector.
2.1 Produtos e serviços
A qualidade e sofisticação da rede da CTM continuará a reflectir-se na oferta de produtos e serviços que se adequem aos múltiplos requisitos dos clientes, conforme se segue:
• Circuitos alugados locais e internacionais;
• Conectividade de alta velocidade ponto-multi-ponto;
• Diversificação de circuitos locais de Ethernet
— Com vários cenários de diversificação com base na rede de núcleo único e duplo «core» e combinação de alimentação simples e duplo «core»;
• Circuitos privativos internacionais de Ethernet
— Serviços de Ehernet de alta velocidade, conectando destinos na China Continental e Hong Kong;
• Centro de dados: alojamento e gestão de serviços
— A disponibilização de um ambiente com infra-estruturas de edifício, rede e pessoal especializado para a gestão de sistemas e equipamentos de clientes. Os serviços incluirão designadamente a oferta de espaço e infra-estruturas, segurança e manutenção, assegurando o seguinte:
• Connectividade directa com a rede de dados da CTM;
• Monitorização 7x24, gestão e apoio;
• Segurança física baseada em controlos auditados;
• Possibilidade de gestão remota das instalações, partilha de alojamento ou alojamento dedicado.
2.2 Vendas e marketing
A CTM preocupar-se-á principalmente em prestar serviços com o maior valor e a mais alta qualidade aos segmentos de mercado das empresas e operadores de telecomunicações da RAEM, e do exterior, devidamente autorizados. A oferta de serviços incluirá uma variedade de velocidades, de opções de redundância e tipos de «interface». A CTM oferecerá soluções orientadas para o cliente, com rápidos tempos de instalação e um grupo de gestores de conta que, de forma profissional, será totalmente dedicado às actividades de apoio pré-vendas e pós-vendas.
2.3 Serviço de apoio a clientes
A CTM procurará manter níveis elevados de aprovisionamento e um serviço de excelência aos seus clientes a todo o tempo.
A oferta de serviços da CTM apoiar-se-á num abrangente apoio pós-vendas. Esta abordagem pós-vendas ao serviço de cliente incluirá a monitorização 7x24 dos circuitos e desempenho da rede, bem como processos eficientes de identificação de avarias e restauração do serviço.
A estratégia de serviço de apoio a clientes da CTM será baseada nos seguintes princípios:
• Acessibilidade — os clientes podem aceder aos serviços de forma rápida, fácil e conveniente;
• Ubiquidade — os clientes podem aceder aos serviços através dos canais da sua escolha;
• Eficiência — os processos utilizados para fornecer os serviços são centrados nas necessidades dos clientes e concebidos para resolver problemas relacionados da forma mais eficiente;
• Qualidade — os clientes obtêm um serviço de qualidade independentemente do canal por que optem, qualidade essa que é aferida através de padrões da indústria e indicadores de desempenho.
De forma a assegurar o melhor serviço de apoio a clientes possível, a CTM continuará a realizar regularmente pesquisas de mercado e «benchmarking» com os padrões e melhores práticas da indústria.
Com nove lojas de retalho espalhadas por todas as principais áreas residenciais e comerciais, serviços de «call-center» 7x24 e um portal «self-service», a CTM continuará a oferecer serviços com prontidão e eficiência a residentes e visitantes. Para melhorar o serviço ao mercado de Pequenas e Médias Empresas, a CTM estabeleceu uma zona dedicada a esse mercado na sua loja principal, que fornecerá uma experiência de serviço «one-stop-shop».
2.4 Tecnologia e cobertura de rede
Para corresponder à crescente procura do mercado e exigências de cobertura de rede, a CTM expandirá a rede e sistemas existentes conforme a seguir se indica:
• Actualização dos nós da rede de acesso da rede IP para suportar «interface» de conectividade de 10 Gbps;
• Ampliação da cobertura local de cabos de fibra óptica
• Dar continuidade à ampliação da rede IP de «core» duplo, de forma a corresponder à procura por parte dos clientes de opções de diversificação:
— Melhoria da alimentação eléctrica dos nós centrais («core nodes»);
Esta topologia de rede suportará todas as opções de redundância e diversidade acima referidas, designadamente fonte única, fonte dupla, com capacidade de auto-restauração através de núcleo único de alimentação e fonte dupla, com capacidade de auto-restauração através de núcleo duplo de alimentação.
A rede «IP core» da CTM já suporta Ipv6. O nível do software da rede «IP core» da CTM continuará a ser aperfeiçoado de forma dar resposta à crescente procura e à constante evolução tecnológica na indústria.
Desenvolvimento de instalações de apoio – em conformidade com a expansão da rede IP, também se desenvolverão as respectivas instalações de apoio, tais como sistemas de alimentação ininterrupta (UPS), baterias de reserva, geradores de energia a diesel e equipamentos de ar condicionado.
3. Plano estratégico de desenvolvimento para os primeiros 5 anos
3.1 Considerações gerais
A CTM continuará a investir e a expandir a sua rede fixa ao longo dos primeiros 5 anos de operação da licença, ou seja, de 2013 até 2017, de forma a continuar a prestar serviços da mais elevada qualidade e a satisfazer as exigências dos seus clientes, instalando ao mesmo tempo uma rede com tecnologia de ponta de próxima geração para corresponder à convergência de vídeo, voz e dados. A rede suportará tanto as actuais necessidades dos operadores de telecomunicações da RAEM, e do exterior, devidamente autorizados, como também as exigências futuras de alta capacidade e serviços convergentes.
O sistema da CTM continuará a manter total cobertura de rede em cabos de cobre e atingirá total cobertura de rede em cabos de fibra óptica ao longo do período considerado. A fibra óptica permitirá que múltiplos serviços de alta velocidade sejam disponibilizados por uma única conexão física para qualquer local. A rede será capaz de suportar dados de alta velocidade e serviços de transmissão de vídeo, conforme necessário. Os serviços estarão disponíveis para os clientes mediante o pagamento dos preços comerciais apropriados.
O investimento centrar-se-á na instalação contínua de alta velocidade, de conectividade IP a todo o mercado local e no correspondente desenvolvimento e expansão da conectividade internacional de alta velocidade e alta capacidade – com especial enfoque no acesso à China Continental e Hong Kong. Durante o referido período será desenvolvida maior capacidade de conectividade com ambos os mercados.
3.2 Rede
No que concerne ao mercado local, progredir-se-á na instalação de conectividade por fibra óptica até à casa dos clientes, complementando as já existentes ligações de alta velocidade nas áreas comerciais e para operadores devidamente autorizados.
Instalação de rede de fibra óptica residencial
Cobertura de fibra |
Actual |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
Residências |
74% |
80% |
86% |
100% |
100% |
100% |
Instalação de rede de cobre residencial
Cobertura de cobre |
Actual |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
Residências |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
Tal infra-estrutura suportará velocidades de acesso entre 1,5 Mbps e 1Gbps. Na medida em que a procura dos clientes de maior largura de banda continua a aumentar, a CTM dará continuidade e completará a actualização do seu «interface» de conectividade de 1 Gbps para 10 Gbps durante o ano de 2013. Nos anos seguintes realizar-se-ão adicionais melhorias de conectividade até 100 Gbps em função das exigências do mercado. Na figura seguinte ilustra-se a abordagem da CTM em termos de conectividade:
Para apoiar a crescente procura de circuitos alugados de alta velocidade em Macau, encontra-se planeada a expansão em diferentes camadas da rede IP da CTM. A tabela seguinte contém a previsão de crescimento em termos de número de nós do núcleo («core»), nós de distribuição, bem como nós de acesso na rede IP da CTM.
Nós IP |
Actual |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
«Core» |
9 |
9 |
9 |
12 |
12 |
12 |
Distribuição |
14 |
14 |
14 |
18 |
22 |
23 |
Acesso |
76 |
109 |
120 |
135 |
155 |
162 |
Para garantir capacidade suficiente em todos os pontos de interconexão da rede IP em caso de avaria, será reservada no sistema, em princípio, uma margem de 50% de capacidade.
Para suportar a procura de capacidade da rede de transmissão de cobre resultante do crescimento do tráfego em virtude do desenvolvimento de Macau, serão instalados os seguintes equipamentos adicionais na rede SDH:
Tipo de equipamento |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
Nós de SDH-Core |
7 |
8 |
10 |
7 |
7 |
Nós de acesso SDH |
13 |
14 |
14 |
10 |
10 |
A figura seguinte ilustra o método de ligação das camadas de acesso e de «core» para os diferentes tipos de ligações específicas, nomeadamente de baixa velocidade (inferior a 2 Mbps) e de alta velocidade (2 Mbps ou superior):
Para circuitos alugados de baixa velocidade (inferior a 2 Mbps), o serviço é fornecido pelo equipamento de acesso no RLU mais próximo do qual partem cabos subterrâneos de cobre pressurizados para o armário de rua mais próximo do edifício onde o cliente está localizado. Dos armários de rua partirão cabos subterrâneos de cobre lubrificados para a caixa de distribuição principal, localizada na parte inferior do edifício. Dessa caixa de distribuição, cabos de cobre são instalados ligando à caixa de distribuição de cabos de edifício nos diferentes andares do edifício e, finalmente, ao equipamento nas instalações dos clientes (CPE).
Para circuitos alugados de 2 Mbps ou superior, serão usados cabos de fibra óptica e tecnologia IP conforme se ilustra na figura seguinte:
Os nós de acesso IP são instalados em diferentes RLUs dos quais partem cabos de fibra óptica ligando directamente à caixa de terminação localizada na parte inferior do edifício onde se encontra o cliente. A partir da caixa de terminação, cabos de fibra óptica são instalados ligando directamente ao equipamento nas instalações do cliente.
O sistema estará preparado para disponibilizar a largura de banda requerida, nomeadamente para a transmissão simultânea de sinais de televisão de 150 Mbps e 300 Mbps, ou bitrates de sinais de video ainda mais elevados, nos pontos de acesso às instalações de telecomunicações em edifícios. Com efeito, a extensa cobertura da rede de fibra óptica da CTM em áreas residenciais e comerciais, garantirá a entrega do sinal à rede do cliente através da rede IP da CTM e da sua rede de acesso GPON. A actual tecnologia GPON da CTM já pode suportar configurações de largura de banda de 1 Mbps até 2,5 Gbps para cada linha individual conforme se ilustra na figura seguinte:
3.3 Expansão da rede
A rede de cobre e fibra óptica da CTM já cobre a totalidade das escolas do sistema educativo não superior, bem como todas as instituições de ensino superior actualmente em funcionamento na RAEM. A CTM procurará que a cobertura de rede seja ampliada de forma a cobrir todas as novas escolas e instituições de ensino a desenvolver em Macau durante o primeiro período de 5 anos.
Em função do aumento da área geográfica de Macau com a emergência do campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin e de novas áreas de aterro, a CTM alargará a sua rede de forma a garantir a oferta de serviço em todas essas novas localizações.
Com o crescimento das exigências ao nível das ligações de dados, a CTM investirá nos elementos básicos das infra-estruturas de apoio (electricidade, instalações, etc.), garantindo ao mesmo tempo, como cidadão empresarial socialmente responsável, que essa expansão será realizada da forma mais eficiente e com o menor impacto ambiental possível. Serão adoptadas novas tecnologias ao nível da alimentação eléctrica e de arrefecimento para, na medida do necessário, substituir as instalações existentes.
Dar-se-á continuidade à expansão da conectividade internacional de forma a corresponder à crescente procura de largura de banda internacional. Prevê-se que, durante o período em causa, se proceda à expansão da conectividade de fibra óptica para a China Continental e Hong Kong.
3.4 Centro de dados
A CTM complementará a conectividade da sua rede de alta velocidade ampliando o seu centro de dados e capacidade de serviço de alojamento. Um segundo centro de dados será construído durante os 5 primeiros anos de operação de forma a satisfazer a procura prevista.
4. Investimento
Correspondendo à tendência para a convergência e desenvolvimento de redes de próxima geração que lhe está associado, a CTM tem vindo a instalar significativos recursos em avançada tecnologia de fibra óptica. A CTM tem constantemente investido na qualidade da rede e na expansão da sua cobertura e largura de banda.
4.1 Plano de investimento para o primeiro ano
A CTM investirá aproximadamente 60 milhões de Patacas no ano de 2013, especificamente na expansão da cobertura local de cabos de cobre e fibra óptica, incluindo o campus da Universidade de Macau, na ilha de Hengqin, na expansão da sua rede IP de «core» duplo e na melhoria das infra-estruturas de suporte da rede, como sejam instalações de alimentação eléctrica, ar condicionado e sistemas anti-incêndio.
4.2 Plano de investimento para os primeiros 5 anos
Durante os primeiros 5 anos, a CTM continuará a desenvolver a sua rede fixa, perspectivando-se a realização de investimentos significativos em levar a fibra óptica até aos utilizadores, com importantes benefícios no aumento de velocidades e permitindo o desenvolvimento de novos serviços, nomeadamente de serviços de televisão.
Prevê-se que a CTM invista mais de 494 milhões de Patacas no período em questão, no desenvolvimento da rede e dos serviços licenciados.
O investimento previsto para o período dos primeiros 5 anos de operação da licença é indicado na tabela que se segue:
Programas/ |
Investimento em MOP (milhões) |
Observações |
|||||
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
Total 5 Anos |
||
Circuitos alugados |
60 |
55 |
55 |
50 |
46 |
266 |
1.º ao 5.º ano – continuação da expansão da cobertura da rede local de fibra óptica e ligações de fibra às residências, para garantir disponibilidade de serviço às novas áeras de aterro e novo campus da Universidade de Macau na ilha de Hengqin. |
Infra-estruturas de suporte |
7.5 |
12.5 |
15 |
15 |
3 |
53 |
1.º ao 5.ºano – melhoria das infra-estruturas de suporte de rede (e.g. electricidade, refrigeração e sistemas de combate a incêndios), incluindo substituição dos equipamentos existentes por novos sistemas, para garantir o uso de tecnologias mais eficientes e ecológicas. |
Centro de Dados |
- |
15 |
25 |
35 |
- |
75 |
2.º ao 4.º ano – desenvolvimento do centro de dados da CTM e da capacidade de serviço de alojamento, em complemento da conectividade de rede de alta velocidade. |
Conectividade Internacional |
- |
15 |
35 |
50 |
- |
100 |
2.º ao 4.º ano – expansão da conectividade internacional de forma a corresponder à procura crescente de largura de banda internacional, incluindo para a China Continental e Hong Kong. |
TOTAL |
67.5 |
97.5 |
130 |
150 |
49 |
494 |
|
| |||||||||||
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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 4.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011, o Chefe do Executivo manda:
1. A «COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MTEL, LIMITADA» é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Maio de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Objecto
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, confere, pelo presente título, à sociedade «MTEL電信有限公司», em português «COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MTEL, LIMITADA» e em inglês «MTEL TELECOMMUNICATION COMPANY LIMITED», com sede na RAEM, na Estrada do Repouso n.º 51 r/c, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 40527 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços conferidos pela presente licença.
2. Conceitos
Os conceitos utilizados na presente licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).
3. Prazo de validade
1. A presente licença é válida a partir de 1 de Outubro de 2024 até 30 de Setembro de 2025.*
2. O Titular deve iniciar a prestação comercial dos seus serviços dentro do prazo de 18 meses, contado a partir da data de emissão da licença.
3. A licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular, devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2024
4. Caução
1. O Titular deve prestar uma caução a favor do Governo da RAEM no valor de 2 000 000 patacas, no prazo de 30 dias após a emissão da licença, mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Titular no âmbito da licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
4. Em caso de revogação da licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo da licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.
6. Havendo lugar à suspensão total da licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta do Governo da RAEM durante o período de suspensão da mesma.
5. Taxas e retribuição pecuniária
1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da licença no montante de 500 000 patacas, a qual deve ser paga no prazo de 15 dias após a emissão da mesma.
2. Pela renovação da licença, é devido o pagamento de uma taxa de 500 000 patacas a efectuar pelo Titular no prazo de 15 dias após a sua renovação.
3. É devido pelo Titular o pagamento ao Governo da RAEM de uma retribuição pecuniária fixada em 5% da receita total de exploração resultante dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, nos 60 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.
4. As taxas e a retribuição pecuniária referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, doravante designada por DSRT.
5. O pagamento das taxas e retribuição pecuniária devidas pela licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis.
6. Transmissibilidade da licença ou dos direitos emergentes da licença
1. A licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação comercial dos serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público, nomeadamente na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.
7. Transmissão de participações no capital social
1. A transmissão entre vivos a qualquer título e de forma directa ou indirecta, de participação no capital social do Titular inferior a 15% deve ser comunicada à DSRT por escrito e no prazo de 10 dias a contar da data da transacção.
2. A comunicação prevista no número anterior pode ser dispensada pelo Chefe do Executivo, em casos específicos devidamente fundamentados.
8. Renúncia à licença
1. O Titular pode renunciar à licença, dando conhecimento por escrito desse facto ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de um ano.
2. Em caso de renúncia da licença, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços, ou de serviços semelhantes, aos utilizadores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.
3. O prazo referido no n.º 1 pode ser reduzido ou dispensado, a pedido fundamentado do Titular e desde que o mesmo assegure ou se comprometa a assegurar a utilização, adequada e contínua, dos respectivos serviços pelos utilizadores.
4. A renúncia à licença não exime o Titular do pagamento das taxas, retribuição pecuniária, multas ou indemnização que sejam devidas no âmbito da licença.
9. Suspensão e revogação da licença por incumprimento
1. A licença pode ser suspensa ou revogada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, quando o Titular não respeite os termos e condições em que a mesma é atribuída.
2. A licença pode ser suspensa quando se verifique:
1) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente licença e nos planos dos anexos;
2) A prática de actos que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
3) A instalação e operação de rede pública de telecomunicações não licenciada e a prestação de serviços não autorizados;
4) A violação das condições da licença ou das normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, protecção de dados pessoais e reserva da vida privada, bem como sobre confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam a rede pública de telecomunicações fixa;
5) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da operação da rede pública de telecomunicações fixa licenciada e da prestação dos respectivos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;
6) A não prestação ou a não reconstituição da caução;
7) A falta reiterada de pagamento das taxas, retribuição pecuniária ou multas devidas pela licença;
8) A redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular.
3. A licença pode ser revogada quando se verifique:
1) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;
2) A alteração, não autorizada, da titularidade do capital social por transmissão entre vivos, a qualquer título e de forma directa ou indirecta, de participação social igual ou superior a 15%;
3) A alteração, não autorizada, de titularidade do capital social por transmissões sucessivas de participações sociais, entre vivos, no momento em que o resultado da acumulação dessas transmissões seja igual ou superior a 15%;
4) A transmissão não autorizada da licença ou de direitos emergentes da licença;
5) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações da DSRT;
6) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular;
7) A alteração unilateral das especificações técnicas de sistema, durante o período de validade da licença, sem a devida autorização.
4. A suspensão ou a revogação da licença não podem ser declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
5. A suspensão ou a revogação da licença por incumprimento não conferem ao Titular direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas, retribuição pecuniária e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil e criminal ou de outras sanções legalmente previstas.
10. Suspensão e revogação da licença por razões de interesse público
1. A licença pode ser suspensa ou revogada, total ou parcialmente por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, quando razões de interesse público o imponham e no respeito pelos direitos legalmente protegidos da entidade licenciada.
2. A suspensão ou a revogação da licença ao abrigo do disposto no número anterior confere ao Titular o direito a uma indemnização.
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado pelo Titular, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou revogação da licença.
11. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular deve incluir o exercício dos serviços licenciados, designadamente a instalação e operação de uma rede pública de telecomunicações fixa e a prestação dos respectivos serviços.
12. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da licença.
3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
13. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. Das contas do Titular referidas na alínea anterior deve constar claramente a receita total de exploração resultante dos serviços licenciados.
3. O Titular fica obrigado a apresentar à DSRT, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.
14. Planos
1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente licença e da qual fazem parte integrante:
1) Um plano de investimentos para o primeiro ano de operação após a emissão da licença e um plano de investimentos para os primeiros 5 anos civis de operação;
2) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano de operação após a emissão da licença e um plano estratégico de desenvolvimento para os primeiros 5 anos civis de operação.
2. Os planos referidos na alínea 1) do n.º 1 devem incluir a descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados.
3. A partir do quinto ano civil após a emissão da licença, o Titular fica obrigado a apresentar à DSRT planos anuais de investimento e das estratégias de desenvolvimento, para apreciação e aprovação do Chefe do Executivo, até 30 de Novembro do ano civil anterior ao período a que respeitam, bem como a cumpri-los.
15. Direitos do Titular
1. Sem prejuízo da observância da legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM e após a obtenção das devidas autorizações administrativas, o Titular tem direito a:
1) Construir uma rede pública de telecomunicações fixa;
2) Proceder à construção da rede referida na alínea anterior em conjunto com outras entidades licenciadas ou solicitar a outros operadores de redes públicas de telecomunicações fixas, incluindo o operador da rede básica de telecomunicações, a partilha de instalações, em casos devidamente fundamentados e mediante autorização da entidade licenciadora, se, dentro de um prazo razoável, se verificar a impossibilidade de construção por si próprio ou caso esta não possa ser substituída por outras técnicas viáveis;
3) Fornecer largura de banda aos operadores de telecomunicações da RAEM, e do exterior, devidamente autorizados;
4) Fornecer o serviço de circuitos alugados, local e internacional, de modo transparente e com natureza temporária ou permanente, no âmbito da oferta de largura de banda da rede de telecomunicações;
5) Fornecer o serviço de centro de dados, incluindo base de dados, instalação de servidor e ligação de linhas;
6) Interligar a sua rede de telecomunicações fixa às redes públicas de telecomunicações da RAEM e do exterior, incluindo a rede básica;
7) Ligar a sua rede de telecomunicações fixa às instalações de redes de telecomunicações colectivas dos edifícios;
8) Estabelecer na RAEM redes de interligação com o exterior, bem como construir e operar as instalações necessárias para o efeito;
9) Realizar obras de instalação, reparação e manutenção de redes de telecomunicações e de condutas, à superfície e no subsolo, bem como em edifícios públicos e privados, incluindo a instalação do equipamento do terminal do utilizador;
10) Instalar as redes de telecomunicações em terrenos do domínio público ou privado da RAEM ou de outras pessoas colectivas de direito público;
11) Aceder a terrenos e edifícios privados, mediante consentimento dos respectivos proprietários, bem como a lugares públicos, através de agentes e viaturas, desde que devidamente identificados, sempre que a natureza do trabalho o exija.
2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos no número anterior.
3. A execução das obras de construção civil ou de alteração das instalações inerentes ao exercício dos direitos conferidos no n.º 1 carece de parecer prévio à emissão das licenças da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a emitir pela DSRT.
16. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente licença, são obrigações do Titular:
1) Tomar as medidas necessárias para que seja respeitada a inviolabilidade e o sigilo das comunicações, bem como a protecção dos dados pessoais e a reserva da vida privada;
2) Assegurar a confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam a sua rede pública de telecomunicações fixa;
3) Aquando da construção da rede pública de telecomunicações fixa, que deve ser baseada em sistema de fios, devem ser utilizadas condutas subterrâneas, sendo que, sempre que se verificar a inviabilidade técnica, podem ser usados outros sistemas sem fios como apoio, mediante autorização da DSRT;
4) A rede mencionada na alínea anterior deve ser construída pelo Titular;
5) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à operação da sua rede pública de telecomunicações fixa;
6) Garantir a igualdade de acesso à largura de banda e aos serviços prestados, a quem preencha os requisitos fundamentais previamente estabelecidos e cumpra as condições impostas pela legislação e disposições regulamentares em vigor, desde que as condições técnicas assim o permitam;
7) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela DSRT e comunicar as alterações à sua rede pública de telecomunicações fixa, obtendo as autorizações legalmente previstas;
8) Acompanhar a evolução tecnológica, de modo a utilizar eficientemente a largura de banda disponível e a aumentar os seus níveis de qualidade;
9) Alargar e actualizar a sua rede de acordo com o desenvolvimento da tecnologia;
10) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências atribuídas;
11) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações fixa e a manutenção da sua integridade, assegurando a existência de sistemas de backup e a sua boa conservação;
12) Garantir a existência obrigatória de abastecimento de electricidade de reserva no sistema para apoio;
13) Garantir o suporte de IPv6 pelo sistema;
14) Garantir a reserva da largura de banda no sistema para transmitir, simultaneamente e por designação da DSRT, sinais televisivos de 150Mbps e de 300Mbps nos pontos de acesso às instalações de telecomunicações em edifícios, respectivamente de forma gratuita e a preço de custo;
15) Garantir a cobertura de rede, tanto na península de Macau como na Taipa e em Coloane, não inferior a 30% do número total de prédios de habitação no início da exploração, não inferior a 70% no prazo de dois anos contados a partir do início da exploração e não inferior a 99% no prazo de dois anos seguintes ao fim do segundo ano de exploração;
16) Garantir que a cobertura da sua rede pública de telecomunicações fixa atinge todas as escolas do sistema educativo não superior, bem como todas as instituições de ensino superior da RAEM, no prazo de dois anos a contar do início da exploração;
17) Efectuar testes aos equipamentos, nos locais e de acordo com o calendário definidos pela DSRT;
18) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações fixa;
19) Manter a contabilidade actualizada e registos de tráfego e outros dados relevantes, de acordo com as instruções da DSRT, disponibilizando-os para consulta quando requerido;
20) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações, incluindo os contratos celebrados com outros operadores, e franquear, aos agentes de fiscalização devidamente credenciados pela DSRT, o acesso a todas as suas instalações;
21) Pagar pontualmente as taxas e a retribuição pecuniária devidas;
22) Cumprir as obrigações aplicáveis de serviço universal e comparticipar nos custos;
23) Observar a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que lhe sejam dirigidos pela DSRT e demais entidades competentes;
24) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;
25) Indemnizar o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com o fornecimento de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;
26) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar;
27) Remover, em caso de extinção da licença e de acordo com as instruções da DSRT, a expensas próprias e no prazo que lhe for determinado, as redes públicas de telecomunicações fixas instaladas em terrenos do domínio público ou privado da RAEM, salvo se, mediante autorização da DSRT, aquelas suportarem a operação contínua de serviços de telecomunicações ou houver acordo com outras entidades licenciadas que viabilize a continuidade da respectiva operação por aquelas;
28) Garantir a existência de números de telefone de utilização gratuita para efeitos de assistência comercial e participação de avarias.
17. Partilha de infra-estruturas de telecomunicações
1. O Titular pode partilhar as infra-estruturas de redes de telecomunicações em edifícios públicos e privados, de acordo com a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM.
2. O Titular pode, por razões de eficiência e necessidade devidamente fundamentadas, partilhar as infra-estruturas da rede básica de telecomunicações e de outras redes públicas de telecomunicações fixas, de acordo com a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM.
3. As condições de partilha das infra-estruturas constam de acordos a celebrar entre entidades licenciadas para a instalação e operação de redes de telecomunicações fixas.
4. Sempre que estejam em causa infra-estruturas da propriedade da RAEM, incluindo activos da concessão do serviço público de telecomunicações, as condições de partilha referidas no número anterior são estabelecidas em conjunto com a DSRT.
5. Os acordos referidos no n.º 3 carecem de homologação pela DSRT.
6. O Titular não pode recusar, discriminar ou impor dificuldades injustificadas à partilha de infra-estruturas com outras entidades licenciadas.
7. O Titular está obrigado a disponibilizar aos requerentes da partilha de infra-estruturas, e a seu pedido, todas as informações e especificações necessárias à partilha.
8. O Titular está obrigado a respeitar a confidencialidade das informações obtidas para efeitos de partilha de infra-estruturas, devendo utilizá-las exclusivamente para o fim a que se destinam.
9. Na falta de acordo entre o Titular e outras entidades licenciadas quanto às condições de partilha de infra-estruturas, estas podem ser estabelecidas pela DSRT através de intervenção nas negociações, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer uma das partes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os custos reais do serviço e os direitos e interesses legalmente protegidos das partes.
18. Interligação
1. As matérias relativas à interligação com outras entidades licenciadas constam do Regulamento Administrativo n.º 41/2004 (Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações).
2. O Titular deve cumprir as orientações e instruções que lhes forem transmitidas pela DSRT, em matérias relativas à interligação.
3. O Titular está obrigado a disponibilizar aos requerentes da interligação, e a seu pedido, todas as informações e especificações necessárias para a interligação.
4. O Titular deve ainda permitir a interligação das suas redes com redes privativas de telecomunicações, de acordo com a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM.
19. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços
1. A operação da rede pública de telecomunicações fixa ou o fornecimento dos serviços só podem ser restringidos ou interrompidos, salvo em caso de força maior ou de avarias imprevisíveis, mediante prévia autorização da DSRT.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, e quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação da rede ou do fornecimento dos serviços.
3. A ocorrência de casos de força maior ou avarias imprevisíveis exonera o Titular da responsabilidade pelos danos causados aos utilizadores em virtude da restrição ou interrupção do serviço, desde que se verifique terem sido tomadas as necessárias precauções para evitar as suas consequências e não se prove ter havido da sua parte negligência ou dolo.
4. Fora dos casos previstos nos números anteriores, o Titular é responsável pelos prejuízos causados aos utilizadores em virtude da restrição ou interrupção dos serviços.
5. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes e, caso seja necessário, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.
6. Em caso de cessação da actividade por força de termo da licença, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços, ou de serviços semelhantes, aos utilizadores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.
7. Quando se verifique interrupção imprevisível do serviço, total ou parcial, o Titular deve participá-la imediatamente à DSRT e confirmá-la por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que possam justificá-la.
20. Qualidade dos serviços
1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus utilizadores, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.
2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados para a confirmação da DSRT, informando-a regularmente e actualizando-os em conformidade com o solicitado pela DSRT.
3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior.
4. O Titular deve fornecer à DSRT, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.
21. Restrição ou interrupção de serviços a utilizadores
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores nos seguintes casos:
1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador faltoso deve ser notificado com antecedência suficiente para suprir a falta.
22. Preços
1. Os preços dos serviços a fornecer pelo Titular aos utilizadores são aprovados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
2. A liberalização, total ou parcial, dos preços referidos no número anterior pode ser determinada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços mencionados no n.º 1.
4. Os preços referidos no n.º 1 devem ser fixados em valores tão próximos quanto possível do custo dos serviços, podendo fixar-se limites máximos e/ou mínimos, tendo em conta o rendimento comercial e a livre concorrência.
5. A DSRT pode, por sua iniciativa, propor a alteração dos limites máximos e/ou mínimos dos preços referidos no n.º 1, tendo em conta a evolução tecnológica e do mercado.
6. O Titular está obrigado a divulgar periodicamente os preços praticados, devendo a facturação especificar de forma adequada os valores respeitantes aos serviços usados.
7. O Titular deve assegurar a realidade e integridade dos dados referidos na facturação.
8. O prazo de manutenção dos dados de facturação é definido através de directiva a emitir pela DSRT.
9. Em serviços específicos a fornecer pelo Titular a alguns utilizadores, e após 20 dias sobre o pedido de aprovação do preço feito à DSRT, pode aquele praticar um preço provisório calculado numa base comercial ou negociada com o utilizador até que seja fixado o preço definitivo.
23. Protecção dos utilizadores
1. Os contratos celebrados entre o Titular e os utilizadores dos serviços por aquele fornecidos não podem conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no Regulamento Administrativo n.º 41/2011.
2. Os utilizadores ficam apenas vinculados às condições e preços que lhes são expressamente comunicados.
3. O Titular é responsável, nos termos da lei, pelos danos causados aos utilizadores pela cessação injustificada do fornecimento dos serviços.
24. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue adequadas para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão dos relatórios, elementos e dados por este fornecidos.
25. Fiscalização
Para efeitos do disposto no número anterior, o Titular fica obrigado a:
1. Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pela entidade fiscalizadora, o acesso a todas as suas instalações;
2. Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3. Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, dados e quaisquer outros elementos solicitados;
4. Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.
ANEXOA COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MTEL, LIMITADA, doravante designada por Companhia, é uma empresa constituída em Macau que possui capacidade e determinação para, na Região Administrativa Especial de Macau, instalar bem como operar uma rede pública de telecomunicações fixa, de nova geração de transmissão em IP, tendo como especificidades uma estrutura plana, rede de banda larga, diversidade nos ramos de actividades, delicadeza nas operações, segurança e poupança de energia – verde.
A Companhia dedicar-se-á à introdução de técnicas de comunicação óptica mundialmente avançadas (com fibra), computação em nuvem (Cloud), IPv6 e Internet das coisas etc., oferecendo o seu contributo para a harmonia económica e social, a prosperidade e o progresso de Macau.
O conselho de administração é o órgão de administração supremo da Companhia, a quem compete o desenvolvimento da estratégia da empresa, directamente através da gestão de: 1) Fundo educativo da Companhia que se destina à formação de pessoal especializado na área das telecomunicações para Macau; 2) Comissão de preocupação social da Companhia, com funções de acompanhamento e apoio às solicitações relacionadas com o desenvolvimento contínuo da economia e da sociedade de Macau.
O director geral é responsável pela gestão da operação diária da Companhia, e responde perante o conselho de administração, tendo como subordinados cinco departamentos principais: Relações Públicas, Marketing e Vendas, Tecnologia e Infra-estrutura, Finanças e Administração, os quais baseando-se na natureza das suas actividades e especificidades profissionais, a fim de poder alcançar colaborando entre si para acompanhar a evolução dos tempos e a inovação.
O director geral pode aumentar ou diminuir o número de departamentos, de acordo com as necessidades requeridas pelas actividades da Companhia, sendo o respectivo número de pessoal ajustável para melhor cumprir a missão e alcançar o objecto da Companhia.
A Companhia investirá na instalação de uma rede pública de telecomunicações fixa de nova geração, sendo a estrutura da rede integral composta por: o núcleo da rede, mecanismo de acesso internacional, rede de transmissão de fibra óptica, apoio UPS, centro de gestão da rede, gestão do planeamento de Router, condutas subterrâneas, sistema de radio-transmissão e ainda, o sistema de serviços de clientes e sistema de factura etc., os quais poderão oferecer, nomeadamente, os seguintes serviços:
• Serviço local e internacional de circuitos alugados;
• Serviço de linhas especiais dedicadas a dados;
• Serviço de centro de dados (para computação em nuvem (Cloud));
• Serviço ao cliente online
Na construção da rede será reservada largura de banda suficiente para a transmissão gratuita de sinais televisivos de 150 Mbps, bem como para a transmissão simultânea de sinais televisivos de 300 Mbps, a preço de custo, até às instalações de telecomunicações dos prédios.
O projecto da rede inclui um número não inferior a três centrais e, nos termos do projecto inicial, duas centrais situar-se-ão na Península de Macau e a restante situar-se-á na zona do Cotai, sendo as mesmas interligadas através de fibra óptica. As referidas centrais serão ligadas a diferentes caixas distribuidoras (PTN) que serão espalhadas pelos diferentes distritos, cobrindo os prédios de habitação, edifícios industriais e comerciais, incluindo os públicos e privados, bem como as escolas e instituições educativas etc.
O plano de investimento da Companhia consiste principalmente em quatro fases, implicando um investimento total de cerca de um bilhão de patacas para a construção, na Região Administrativa Especial de Macau, de uma rede pública de telecomunicações fixa de nova geração e respectiva operação e instalações complementares, e de entre elas dez milhões de patacas serão aplicadas na constituição de um fundo educativo destinado à formação de pessoal especializado na área das telecomunicações, com o intuito de dotar Macau de profissionais especializados. O pessoal que a Companhia irá contratar para integrar a sua equipa nas áreas de gestão e de operação ocupará uma percentagem de 90%, ou mais, de residentes locais.
Plano de investimento para o ano inicial
Primeira fase (ano inicial):
A Companhia, após o estabelecimento, prevê investir cerca de 195 milhões de patacas, dos quais 150 milhões na construção da infra-estrutura nuclear da rede (core network), rede de transmissão óptica (optical transport network — OTN), terminal de linha óptica (optical line terminal — OLT), rede de distribuição óptica (optical distribution network — ODN), ligação de fibra óptica à habitação e outros pontos (fibre to the x - FTTx), sendo que a rede de fibra óptica e o respectivo equipamento possuirão, na primeira fase da construção, a capacidade de 2x40 Gbps do sistema. Cerca de 45 milhões de patacas serão investidas no centro de dados (centro de computação em Nuvem - Cloud), nas infra-estruturas do mecanismo de acesso internacional e, ainda, no estabelecimento de escritórios e abertura de lojas. A Companhia, com uma equipa de cerca de 33 trabalhadores para o pessoal de gestão e de operação, e coadjuvada por empresas terceiras, fará com que a cobertura da sua rede de fibra óptica atinja 30%, ou mais, dos prédios habitacionais de Macau.
Plano de investimento para os primeiros cinco anos
Nos primeiros cinco anos investir-se-á 777 milhões de patacas, incluindo:
Primeira fase (primeiro ano):
Prevê-se um investimento de cerca de 195 milhões de patacas na rede da fibra óptica e respectivo equipamento, estabelecendo uma equipa de cerca de 33 trabalhadores para o pessoal de gestão e de operação, fazendo com que a cobertura da rede de fibra óptica atinja 30%, ou mais, dos prédios habitacionais de Macau.
Segunda fase (segundo e terceiro ano):
Prevê-se um investimento de cerca de 329 milhões de patacas, dos quais cerca de 255 milhões serão investidos na construção da rede de fibra óptica e cerca de 74 milhões nos equipamentos da rede, aperfeiçoamento dos equipamentos do escritório e expansão das lojas. De acordo com o plano definido, a rede alcançará uma cobertura de 70%, ou mais, de prédios habitacionais de Macau, bem como de todas as escolas de ensino não superior e instituições do ensino superior. Proceder-se-á à expansão do centro de computação em nuvem (Cloud) e do mecanismo de acesso internacional, bem como à expansão do âmbito dos diferentes serviços das lojas e promoção de serviços de valor acrescentado e serviços a clientes VIP. O número de trabalhadores chegará às 65 pessoas.
Terceira fase (quarto e quinto ano):
Prevê-se um investimento de cerca de 253 milhões de patacas, dos quais cerca de 180 milhões serão investidos na construção da rede da fibra óptica e cerca de 73 milhões em equipamentos da rede, aperfeiçoamento dos equipamentos do escritório, expansão das lojas e da equipa até 90 trabalhadores, exploração de mais serviços de valor acrescentado, melhoramento dos serviços ao cliente, aperfeiçoamento a rede nuclear OTN com aumento da capacidade até 2 x 100 Gbps, expansão da rede de fibra óptica, expansão do centro de computação em Nuvem (Cloud) e do mecanismo de acesso internacional e aumento da cobertura da rede até 99% do número total de prédios habitacionais de Macau.
Plano de investimento após os primeiros cinco anos
Quarta fase (após os primeiros cinco anos até ao fim de 2021):
Prevê-se um investimento de cerca de 223 milhões de patacas, de acordo com a necessidade do negócio, na expansão da rede nuclear até a capacidade de 2 x 400 Gbps e da rede da fibra óptica, do centro de computação em Nuvem (Cloud) e do mecanismo de acesso internacional, exploração de novos serviços de valor acrescentado, manutenção e aperfeiçoamento da segurança da rede e aumento da equipa até 160 trabalhadores, elevando continuamente a qualidade dos serviços ao cliente.
A Companhia entende profundamente a necessidade por parte dos clientes de um serviço de telecomunicações de qualidade e a preços acessíveis, e, baseando-se na experiência da sua equipa de trabalho adquirida mediante a participação no mercado internacional de telecomunicações durante longos anos, colaborará com a abertura total do mercado das telecomunicações de Macau bem como para o desenvolvimento contínuo da economia e da sociedade de Macau no futuro.
A Companhia está confiante e possui capacidade para construir um serviço de telecomunicações de fibra óptica integral de nova geração e virado para o futuro, com elevados objectivos e qualidade. Em simultâneo, esforçar-se-á na formação de pessoal qualificado, na introdução de novas tecnologias, na cooperação, na concretização do bom aproveitamento de recursos e gestão de alta eficiência, na promoção de aplicações e na sinceridade dos serviços como principal estratégia de desenvolvimento da Companhia.
Plano de desenvolvimento no primeiro ano
A Companhia manterá uma estreita comunicação com os respectivos serviços do Governo de Macau, o sector de construção civil e ainda as demais instituições, implementando uma velocidade rápida na construção das condutas subterrâneas, construindo a rede de fibra óptica recorrendo a diversas técnicas desde que sejam viáveis e eficientes, a fim de alcançar a cobertura de 30 %, ou mais do número total de prédios habitacionais de Macau, sendo que as actividades de construção das condutas subterrâneas tomarão em consideração a redução, ao mínimo, dos seus efeitos no tráfego diário e na vida diária dos residentes.
A Companhia irá contribuir com um montante de 10 milhões de patacas para constituir um fundo educativo, colaborando com os institutos de ensino superior, instituições de investigação, fornecedores de equipamentos e serviços, locais e exteriores, para fornecer formação intensiva quer a nível das instituições de ensino, quer a nível de trabalho, formando, por etapas, diferentes trabalhadores qualificados para o sector das telecomunicações de Macau, habilitando-os com tecnologia na área das telecomunicações, gestão de equipa, marketing, serviço de apoio ao cliente etc., sendo previsto que o plano de formação no primeiro ano será de 30 a 50 trabalhadores, preparando uma reserva de trabalhadores especializados para o desenvolvimento da Companhia.
Instalar-se-ão os mais avançados equipamentos fornecidos pelos fornecedores internacionalmente mais modernos na área das telecomunicações, estabelecer-se-ão diversas tecnologias avançadas de detecção inteligente de fibra óptica, adoptando ainda a tecnologia de cobertura bicíclica, de redundância de linhas, de apoio (backup), de duplo equipamento, de microcanais, de implementação de micro cabos de fibra óptica por ventilação, de sistema de grande potência e ininterrupto de gerador de energia UPS, de geradores suplementares móveis etc., a fim de garantir um rápido desenvolvimento operacional da rede, em alta velocidade, segura e credível e com flexibilidade em expansão. Preparar-se-á activamente a especialização de trabalhadores locais a fim de os mesmos poderem servir de garantia em primeira linha, obtendo ainda o fornecimento de alta qualidade técnica de construção bem como de serviços de apoio localizado.
Plano de desenvolvimento dos primeiros cinco anos
Primeira fase (primeiro ano)
Após a constituição da Companhia, desenvolver-se-á em plena velocidade as obras de implementação da rede de fibra óptica e, em simultâneo, contratar-se-á e formar-se-á activamente pessoal especializado em diversas áreas, nomeadamente, da tecnologia de comunicação, gestão colectiva, marketing e venda, serviços de apoio ao cliente etc.
Antes do transporte e da instalação dos equipamentos, estes serão estritamente inspeccionados por testes-conjuntos a produtos a fim de garantir que os produtos e projectos atingem o padrão internacional na área das telecomunicações.
Segunda fase (segundo e terceiro ano)
Estabelecer-se-á uma estrutura empresarial moderna composta por diversos níveis, com distribuição de tarefas, a fim de garantir a eficácia e eficiência da equipa de serviço, prestando atenção aos resultados, e permitindo que a operação da Companhia seja flexível e com elasticidade, capaz de responder rapidamente às tendências do mercado e, assim, obter o reconhecimento dos clientes.
Promover-se-á a formação de cerca de 50 a 100 trabalhadores do sector das telecomunicações em técnicas de telecomunicações, de gestão colectiva, de marketing e venda e de serviço de apoio ao cliente etc.
Promover-se-á activamente o serviço e a aplicação da tecnologia de computação em Nuvem (Cloud), dando apoio aos diversos sectores de Macau para que estes possam elevar as suas capacidades competitivas nos negócios recorrendo à ajuda das tecnologias da informação. Estabelecer-se-á o mecanismo de acesso internacional para que se possa instituir a interligação mútua com os operadores de telecomunicação locais e internacionais, oferecendo uma relação custo-benefício e uma rede segura e credível, de comunicação via fibra óptica, criando condições para a fusão das três redes, de telecomunicações, de teledifusão e de Internet.
Terceira fase (quarto e quinto ano)
Estabelecer-se-á uma estreita colaboração com os operadores de telecomunicações que ocupam a posição dominante no mercado local e no mercado vizinho, fazendo reflectir os efeitos da ajuda mútua na formação de pessoal qualificado, no fornecimento de serviços e na promoção do mercado etc., oferecendo continuamente diversos tipos de serviço, modernos, ricos, convenientes e satisfatórios às necessidade dos clientes e estabelecendo, ainda, uma imagem empresarial de qualidade de serviço. Submeter-se-ão estes serviços à aprovação para obtenção de certificado internacional de qualidade de serviço ISO 9001.
A integração regional, a liberalização do mercado, bem como o desenvolvimento tecnológico diverso da computação em nuvem, a Internet móvel, a Internet das coisas e a fusão de voz, vídeo e Internet (Triple Play) vão criar muitas oportunidades de negócio. A Companhia fará o seu melhor para cooperar com operadores locais de serviços informação e comunicação (ICT), tais como os serviços de Internet, transmissão de televisão e rede de TV por cabo, com o fim de integrar os recursos na indústria das telecomunicações, como resultado da exploração de oportunidades de negócios desse tipo.
O centro de dados vai obter o certificado de segurança ISO 27001.
Devido ao desenvolvimento das suas actividades, manter-se-á a formação de cerca de 60 a 90 trabalhadores na área de promoção de marketing, técnica de manutenção diária e serviço de apoio ao cliente.
Plano após os primeiros cinco anos
Quarta fase (após os primeiro cinco anos até ao fim de 2021)
Aumentar-se-á a rede de banda larga, baixar-se-á o custo de ligação, promover-se-á o aproveitamento da exploração de recursos na Internet e comércio electrónico, desenvolver-se-ão as actividades relacionadas com os serviços periféricos da rede e continuar-se-á a estabelecer uma rede comercial de qualidade bem como uma plataforma de rede educativa. Promover-se-á, em conjunto com os demais operadores, as actividades relacionadas com a tecnologia IPv6 e a transição de IPv4 para IPv6, acelerando o progresso da fusão das três redes, elevando plenamente o nível de aplicação da Internet de Macau, contribuindo para a concretização do turismo de inteligência, progredindo para uma cidade de sabedoria, colaborando para o desenvolvimento de Macau como centro internacional de lazer.
Formar-se-ão continuamente trabalhadores das telecomunicações de Macau, estimando-se que o número total de trabalhadores formados se situará entre os 350 e os 500, contribuindo assim para a reserva de profissionais no sector de telecomunicações de Macau e para o desenvolvimento saudável do mercado das telecomunicações local.
Hoje em dia, o principal requisito de um serviço de telecomunicações é a banda larga de alta velocidade, requerendo-se, ainda, estabilidade, segurança e credibilidade. Nesta base, a estratégia de mercado deve ser estabelecida em conformidade com as necessidades do mercado, abundância de produtos, comunicação excelente e preço razoável, só assim se podendo ganhar clientes, ganhando mercado.
A Companhia irá estabelecer o próprio mecanismo e rede de venda e formação para equipa de venda, proporcionando a instalação de serviços de apoio aos respectivos software e hardware; A Companhia irá também requerer a licença de operador de serviços de Internet (Internet Service Provider — ISP), enriquecendo os seus produtos, estabelecendo um mecanismo de acesso internacional, bem como estabelecendo activamente o melhor contacto com os operadores locais e exteriores e os fornecedores de serviço de Internet, procurando as melhores e mais credíveis propostas de interligação mútua; Verificar-se-á também uma colaboração activa com avançados fornecedores de serviço de computação em Nuvem (Cloud) da periferia e do exterior, a fim de proporcionar uma eficaz, segura e estável plataforma de serviço de computação em Nuvem (Cloud).
A Companhia irá estabelecer a primeira loja na península de Macau, fornecendo demonstração de produtos, edificando uma imagem de marca de alta qualidade; Vai organizar, ainda, uma série de actividades, incluindo um concurso de design do logotipo da Companhia, estabelecendo canais de promoção de informações empresariais a fim de preparar condições favoráveis aos serviços a fornecer pela Companhia.
Com o início da operação, a Companhia irá colaborar com a política adoptada pelo Governo da RAEM, bem como acompanhar o desenvolvimento económico e social de Macau, esforçando-se na promoção da banda larga via fibra óptica até a habitação bem como dos serviços locais e internacionais de circuitos alugados, concretizando os serviços de banda larga via fibra óptica até as médias e pequenas empresas e estabelecimentos de ensino; Vai fortalecer as equipas de solução total para projectos comerciais e empresariais, respondendo às diferentes solicitações por parte dos clientes dos serviços de telecomunicações e estabelecer um centro de serviços de apoio ao cliente. Por outro lado, irá estabelecer a segunda loja na península de Macau, aperfeiçoando os diversos serviços de apoio e as respectivas infra-estruturas. Proceder-se-á à análise e divisão do mercado dos clientes, facultando acompanhamento personalizado a fim de fornecer produtos e serviços diversos consoantes a necessidade dos clientes.
A Companhia ira aumentar plenamente a velocidade da rede de fibra óptica em função da necessidade e do desenvolvimento do mercado, diminuindo o custo no acesso, aumentando a banda da fibra óptica, introduzindo mais colaboradores, explorando mais serviços de valor acrescentado na computação em Nuvem (Cloud) e promovendo, ainda, a generalização dos serviços locais e internacionais de circuitos alugados.
A terceira loja será estabelecida na Taipa/Cotai, aumentando a comunicação com o público, procedendo a auto exame a fim de proporcionar um serviço de telecomunicações flexível, razoável e competitivo, baseado no princípio da abundância de venda a baixo lucro, explorando e competindo pela quota parte do mercado.
Aumentar-se-ão diversos canais de venda e lojas, bem como a inspecção periódica das instalações dos clientes, procedendo-se a ensaios relacionados com incidentes de emergência e a respectiva reparação urgente, oferecendo serviços de reacção rápida, flexíveis e até a porta do cliente, fortalecendo, ainda, a gestão dos serviços aos clientes, introduzindo uma experiência personalizada para manter a qualidade superior de serviço ao cliente.
A Companhia irá participar em diversas actividades de caridade da sociedade, preocupando-se com as camadas menos favoráveis, estabelecendo uma imagem empresarial positiva e, ainda, uma excelente comunicação com os meios de comunicação social, fornecendo activamente informações relativamente à Companhia e aos seus produtos, convidando, ainda, a meios de comunicação social, os serviços públicos e os representantes dos clientes para visitarem e comentarem as operações do dia a dia da Companhia.
Com o processo de fusão de voz, video e Internet (Triple Play), a Companhia (e a sua nova rede fixa) vai apoiar a construção de um turismo inteligente, o que conduzirá a uma cidade inteligente, tornando Macau mais inteligente, mais verde e mais eficiente.
Mediante o estabelecimento do plano de implementação da rede de fibra óptica, bem como dos respectivos desenvolvimentos complementares da rede, a Companhia presta gradualmente os seguintes serviços principais, dentro do prazo de 18 meses a contar da data de licença obtida.
A Companhia vai estabelecer um departamento com funções específicas, procurando inovar no novo caminho do desenvolvimento da tecnologia da informação e comunicação (Information Communication Technology — ICT), proporcionando periodicamente serviços de melhor qualidade e inovadores, de acordo com as necessidades por parte dos clientes, fazendo com que possa acompanhar o sector internacional das comunicações, bem como a actualidade, explorando inovações e facultando serviços profissionais à medida dos clientes.
N.º |
Tipo de serviço |
1 |
Serviços de interligação com os operadores de telecomunicações |
2 |
Serviço de aluguer de linhas locais e internacionais especiais dedicadas a dados |
2.1 |
Serviço de aluguer de linhas internacionais |
2.1.1 |
Linhas internacionais especiais dedicadas a dados |
2.2 |
Serviço de aluguer de linhas locais |
2.2.1 |
Linhas locais especiais dedicadas a dados |
2.2.2 |
Serviço locais de dados digitais |
2.2.3 |
Serviço de Ethernet local |
2.2.4 |
Serviço de implementação de micro-fibra óptica |
3 |
Serviço de gestão profissional de sistema ICT |
3.1 |
Serviço de gestão especial |
3.2 |
Serviço de gestão ao cliente |
4 |
Serviço de centro de dados |
4.1 |
Serviço de assistência a dados em Nuvem (Cloud) |
4.1.1 |
Serviço de desktop virtual |
4.1.2 |
Assistência a estrutura virtual |
4.1.3 |
Assistência a servidor virtual |
4.1.4 |
Endereço de correio electrónico (e-Mail) |
4.1.5 |
Assistência a Website |
4.2 |
Infra-estrutrura como serviço (IaaS) |
4.2.1 |
Serviço de assistência a equipamento especial |
4.2.2 |
Serviço de armazenamento |
4.2.3 |
Serviço de apoio (back-up) a empresa |
O serviço ao cliente constitui uma parte importante na consideração da Companhia, propondo-se estabelecer um sistema de alta qualidade de serviço ao cliente, ajudando de estabelecer uma imagem empresarial e atrair mais clientes. A Companhia considerará o cliente em primeiro lugar, de forma conveniente e rápida, serviço profissional, flexível e inovativo para fornecer um serviço melhor, rápido e de alta qualidade.
1. Cliente em primeiro lugar
Os trabalhadores do atendimento ao público da Companhia vão obter formação superior estrita para serviço ao cliente, por forma a garantir que os trabalhadores entendem os princípios teóricos do serviço, produtos diversos e serviços. Excluindo os trabalhadores do atendimento ao público, a Companhia também estabelecerá técnicos para apoio do serviço ao cliente, fornecendo um serviço de hotline para clientes 7 x 24 e fornecendo um serviço dedicado.
2. Conveniente e rápido
A pré e pós venda de serviços será acompanhada por trabalhadores profissionais. Conforme o plano de investimento da companhia nas 4 fases, no início da operação na península de Macau, por ser uma área com grande densidade populacional, vão estabelecer-se lojas, serviços ao cliente, centro de demonstração de produtos na hora de expediente, fornecendo o serviço para registo e reserva; Vai ser estabelecida uma loja principal, convidando diferentes empresas para agentes distribuidores e aperfeiçoando o serviço do centro de serviços que vai ser estabelecido nas ilhas, para aperfeiçoar a rede do serviço.
3. Serviço profissional
A Companhia vai instalar um centro de serviços profissional, reunindo diferentes sistemas: um sistema para monitorizar a rede, um sistema de gestão baseado em dados de conhecimento (Knowledge Base Management System — KBMS), um sistema para gestão do relacionamento com o cliente (CRM) e um sistema para resposta de voz interactiva (IVRS), para gestão eficaz do caso do cliente, sendo o apoio feito pelo técnico e especialista.
4. Flexível e inovativo
A Companhia vai estabelecer um website interactivo, lançar programação de aplicações, nomear um Ambassador para o serviço, recrutar um porta voz da marca, publicar revistas para serviço do cliente, implementar um horário flexível e reacção rápida para serviço até a porta do cliente, também acompanhado pela gestão do cliente, para assegurar que todos os clientes obtêm o máximo de qualidade através de diversos canais.
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Notas em LegisMac | |||
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 439/2011, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Urbana J & T Limitada, para a execução da «Obra de construção do Edifício de Serviços Sociais de Pou Tai»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 117 889 000,00 (cento e dezassete milhões, oitocentas e oitenta e nove mil patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 439/2011 é alterado da seguinte forma:
Ano 2011 |
$ 35 366 700,00 |
Ano 2012 |
$ 23 206 137,50 |
Ano 2013 |
$ 59 316 162,50 |
2. Os encargos referentes a 2011 e 2012 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 5.020.138.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
24 de Maio de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2013, no montante de $ 117 562 020,62 (cento e dezassete milhões, quinhentas e sessenta e duas mil e vinte patacas e sessenta e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
24 de Maio de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação |
Classificação |
Designação |
Montante |
Receitas |
|||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 |
Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 |
Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 |
Organismos autónomos |
117,562,020.62 |
|
Total das receitas |
117,562,020.62 |
||
Despesas |
|||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 |
Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 |
Diversas | ||
3-02-1 |
05-04-00-00-90 |
Dotação provisional |
117,562,020.62 |
Total das despesas |
117,562,020.62 |
||
Universidade de Macau, aos 19 de Março de 2013. — A Comissão Permanente do Conselho da Universidade. — O Presidente, Tse Chi Wai. – Os Membros, Lei Pui Lam — Lam Kam Seng — Wong Chong Fat — Wei Zhao — Ma Iao Lai — Sou Chio Fai.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Turismo, relativo ao ano económico de 2013, no montante de $ 550 177 160,87 (quinhentos e cinquenta milhões, cento e setenta e sete mil, cento e sessenta patacas e oitenta e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
24 de Maio de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação |
Classificação |
Designação |
Montante |
Receitas |
|||
Receitas de capital |
|||
13-00-00-00 |
Outras receitas de capital |
||
13-01-00-00 |
Saldos de anos económicos anteriores |
||
13-01-00-02 |
Organismos autónomos |
550,177,160.87 |
|
Total das receitas |
550,177,160.87 |
||
Despesas |
|||
Despesas correntes |
|||
05-00-00-00-00 |
Outras despesas correntes |
||
05-04-00-00-00 |
Diversas |
||
8-08-0 |
05-04-00-00-90 |
Dotação provisional |
550,177,160.87 |
Total das despesas |
550,177,160.87 |
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O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo, aos 28 de Março de 2013. — O Presidente, Manuel Gonçalves Pires Júnior. — Os Vogais, Daniela de Souza Fão — Tam Lai Ha.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Gabinete do Procurador, relativo ao ano económico de 2013, no montante de $ 3 537 068,55 (três milhões, quinhentas e trinta e sete mil, sessenta e oito patacas e cinquenta e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
24 de Maio de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação |
Classificação |
Designação |
Montante |
Receitas |
|||
Receitas de capital |
|||
13-00-00-00 |
Outras receitas de capital |
||
13-01-00-00 |
Saldos de anos económicos anteriores |
||
13-01-00-02 |
Organismos autónomos |
3,537,068.55 |
|
Total das receitas |
3,537,068.55 |
||
Despesas |
|||
Despesas correntes |
|||
05-00-00-00-00 |
Outras despesas correntes |
||
05-04-00-00-00 |
Diversas |
||
1-02-1 |
05-04-00-00-90 |
Dotação provisional |
3,537,068.55 |
Total das despesas |
3,537,068.55 |
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Gabinete do Procurador, aos 28 de Março de 2013. — O Procurador, Ho Chio Meng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do Instituto de Habitação, adiante designado por IH, quando no exercício das funções de fiscalização ao abrigo da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 85mm x 54mm, e contém impresso o logotipo do IH e os dizeres «Instituto de Habitação» e «Fiscalização da Actividade de Mediação Imobiliária».
3. Do cartão de identificação constam, além da fotografia do titular, o número do cartão, o nome, a categoria, a assinatura do presidente do IH, a data de emissão e a informação sobre a sua utilização.
4. O cartão é substituído sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos identificadores.
5. Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão de identificação é emitida uma 2.ª via, de que se faz referência expressa no cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.
6. A emissão do cartão de identificação cabe ao presidente do IH.
7. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2013.
24 de Maio de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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