O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Dezembro de 2013, o prazo da aplicação das medidas aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n. º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011 e n.º 9/2012.
2. Durante o ano de 2013 a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011 e n.º 9/2012 e pelo presente regulamento administrativo.
Os artigos 3.º, 4.º 5.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011 e n.º 9/2012, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada três meses do ano civil de 2013 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.
1. ......
1) ......
2) ......
3) ......
4) Aufiram um rendimento total do trabalho inferior a 14 100 patacas no trimestre em que solicitam a atribuição do subsídio.
2. A aquisição do estatuto e a inscrição referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem estar preenchidas até 31 de Dezembro de 2012.
3. ......
1) ......
(1) ......
(2) ......
2) ......
4. ......
1) ......
2) ......
1. ......
2. ......
3. (revogado)
4. Os pedidos devem ser apresentados até ao fim dos meses de Maio, Julho e Outubro de 2013, e do mês de Janeiro de 2014, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.
5. ......
1. O montante do subsídio resulta da diferença entre o rendimento mensalmente auferido pelo trabalhador inferior a 4 700 patacas e o montante de 4 700 patacas, não podendo o total do montante do subsídio a atribuir e o total do rendimento trimestral do trabalho ser superior a 14 100 patacas.
2. ...... »
Em articulação com a prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, deve proceder-se à actualização do impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011 e n.º 9/2012.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2013.
Aprovado em 26 de Abril de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.