REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 10/2013
Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Dezembro de 2013, o prazo da aplicação das medidas aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n. º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011 e n.º 9/2012.
2. Durante o ano de 2013 a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011 e n.º 9/2012 e pelo presente regulamento administrativo.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2008
Os artigos 3.º, 4.º 5.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011 e n.º 9/2012, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Número de prestações a atribuir
1. ......
2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada três meses do ano civil de 2013 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.
Artigo 4.º
Requisitos
1. ......
-
1) ......
-
2) ......
-
3) ......
-
4) Aufiram um rendimento total do trabalho inferior a 14 100 patacas no trimestre em que solicitam a atribuição do subsídio.
2. A aquisição do estatuto e a inscrição referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem estar preenchidas até 31 de Dezembro de 2012.
3. ......
-
1) ......
-
-
(1) ......
-
-
-
(2) ......
-
-
2) ......
4. ......
-
1) ......
-
2) ......
Artigo 5.º
Formalidades
1. ......
2. ......
3. (revogado)
4. Os pedidos devem ser apresentados até ao fim dos meses de Maio, Julho e Outubro de 2013, e do mês de Janeiro de 2014, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.
5. ......
Artigo 6.º
Montante do subsídio
1. O montante do subsídio resulta da diferença entre o rendimento mensalmente auferido pelo trabalhador inferior a 4 700 patacas e o montante de 4 700 patacas, não podendo o total do montante do subsídio a atribuir e o total do rendimento trimestral do trabalho ser superior a 14 100 patacas.
2. ...... »
Artigo 3.º
Actualização do impresso
Em articulação com a prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, deve proceder-se à actualização do impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011 e n.º 9/2012.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2013.
Aprovado em 26 de Abril de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.