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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 21/2013

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Eliminação

É eliminado o ponto 6.1.6 do item 1.1 (SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL) do artigo 1.0 (REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA) do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao item 1.1 (SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL) do artigo 1.0 (REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA) do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001 o seguinte ponto:

1.0 — REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA

1.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL

[...]

N.º DESIGNAÇÃO Taxa única
(Patacas)
7 Serviços subsidiários de taxa única  
[…]    
7.15 Bloqueamento permanente da marcação automática internacional 200

[...]

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.

22 de Abril de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.